TJDFT - 0703183-23.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 12:13
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DANIEL GONCALVES DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703183-23.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: DANIEL GONCALVES DE LIMA Polo Passivo: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifico que o contrato objeto da presente execução (ID 202017422) possui cláusula de eleição de foro, tendo sido eleito o foro da Comarca de Luziânia - GO e o foro de domicílio do vendedor (autor).
A parte autora informou possuir domicílio em Taguatinga/DF.
Destaco que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, não se justificando o prosseguimento da ação em foro desta circunscrição judiciária.
Oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".
Destarte, RECONHEÇO, de oficio, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando às partes o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/06/2024 20:01
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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26/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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