TJDFT - 0717694-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717694-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: DENISE DE PAULA PIRES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANDRIELLY ALVARAO OLIVEIRA SILVA contra a decisão proferida na ação de cumprimento provisório de sentença promovida em desfavor de DENISE DE PAULA PIRES, que indeferiu o levantamento de valor penhora até o trânsito em julgado do processo n. 0738352-45.2022.8.07.0001.
Nas razões do recurso, aduz que o cumprimento provisório de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do art. 520, do CPC e passível de levantamento conforme inciso IV.
Relata que a lei prevê a dispensa da caução para verbas de natureza alimentar, como é o presente caso.
Afirma que o trânsito em julgado do processo é mera formalidade e que a liberação do alvará não exime o credor da responsabilidade de eventual mudança de julgamento.
Por fim, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a liberação dos honorários advocatícios penhorados na origem.
No mérito, requer a confirmação da tutela pretendida.
Preparo efetuado.
Este é o relatório.
Decido.
O presente recurso não pode ser conhecido.
Como relatado, o agravante tenciona modificar a decisão que indeferiu o pedido de levantamento do valor bloqueado, tendo o magistrado condicionado a liberação do valor ao trânsito em julgado do processo de conhecimento n. 0738352-45.2022.
Interposto recurso de agravo de instrumento, o pedido de tutela de urgência visando a liberação do valor penhorado foi indeferido, nos termos da decisão de ID 58771721.
Ocorre que, após o indeferimento da liminar nesta sede recursal, deu-se o trânsito em julgado, tornando o cumprimento de sentença definitivo.
Por consequência, o juiz da causa autorizou a expedição de alvará de levantamento do valor bloqueado (R$12.239,87), em nome do agravante, conforme ID 200807374.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o objeto do presente recurso não mais subsiste, o que leva ao reconhecimento da ausência de necessidade e utilidade da tutela judicial vindicada.
Registra-se que o agravante foi intimado a se manifestar sobre a manutenção do interesse recursal (ID 60458845), porém, quedou-se inerte.
Diante do exposto, ante a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:46
Outras Decisões
-
01/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717694-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: DENISE DE PAULA PIRES D E S P A C H O Em consulta aos autos principais, verifica-se que houve expedição de alvará de levantamento em favor do agravante.
Intime-se o agravante para manifestar sobre a manutenção do interesse no julgamento do agravo.
Retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DENISE DE PAULA PIRES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRIELLY ALVARO OLIVEIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
02/05/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715189-65.2024.8.07.0001
Marcelo Dias Lopes
Karina de Paula Kufa
Advogado: Fernando Amazonas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 10:11
Processo nº 0715189-65.2024.8.07.0001
Marcelo Dias Lopes
Marcelo Dias Lopes
Advogado: Henrique Luiz Ferreira Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 19:13
Processo nº 0703183-23.2024.8.07.0002
Daniel Goncalves de Lima
Luiz Fernando Nogueira Lima
Advogado: Raquel Meireles Roriz de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 16:41
Processo nº 0715189-65.2024.8.07.0001
Karina de Paula Kufa
Marcelo Dias Lopes
Advogado: Karina de Paula Kufa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:15
Processo nº 0725574-72.2024.8.07.0001
Rubem Borges Pereira Filho 06010503124
David Monteiro do Nascimento
Advogado: Vicente Alexandre Sales Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 15:23