TJDFT - 0725574-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor para que apresente o comprovante de recolhimento das custas alusivas ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:45:43.
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
13/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:36
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:29
Processo Desarquivado
-
21/04/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:40
Publicado Edital em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:32
Expedição de Edital.
-
07/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
07/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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18/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Clínica Odontológica Rubem LTDA em desfavor de David Monteiro do Nascimento, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter o réu contratado seus serviços em 05/08/2021, no valor total de R$ 8.678,32, com pagamento parcelado em entrada de R$ 200,00 e 35 parcelas de R$ 205,04.
O tratamento foi iniciado e os procedimentos realizados, com registro na ficha clínica do paciente com assinaturas deste e do dentista.
Entre os serviços realizados estão radiografias, restaurações, exodontia, montagem de aparelho e manutenções.
O réu teria, contudo, interrompido os pagamentos em 16/11/2022, descumprindo o contrato, e, apesar das diversas tentativas de se receber o valor devido, incluindo o protesto do nome do devedor, não houve sucesso, razão pela qual, com base na cláusula contratual, cobra-se nesta monitória o saldo devedor referente aos serviços prestados até a inadimplência, acrescido de multa de 15% sobre o valor devido, conforme planilha de débitos atualizada, na qual constam os valores vencidos e não quitados pelo réu na quantia de R$ 3.128,92.
Citado por edital, foi nomeada curadoria especial ao réu, a qual apresentou embargos à monitória, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, com base na negativa geral.
Réplica (ID 221103072).
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de analisar o mérito, afasto a preliminar aventada pelo réu.
A preliminar de nulidade de citação não prospera.
O endereço SHIGS 707 BLOCO C CASA 61 (ID 210225235-Bandi; ID 210225237-Siel; ID 210225238-Infoseg; ID 210225239-Sineper) corresponde ao mesmo da diligência certificada por oficial de justiça ao ID 204769473, a qual resultou negativa.
O artigo 700 do Código de Processo Civil prevê que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
No presente caso, a dívida cobrada na inicial está devidamente comprovada, conforme contrato firmado entre as partes (ID 201485537 - pág. 1-6), ficha clínica assinada pelo réu (ID 201485538 - pág. 1-3) e boletos bancários não pagos (ID 201485540, pág. 1-6), ao passo que a planilha de débitos de ID 201485541 - Pág. 1-2 demonstra a existência de saldo inadimplido.
O réu apresentou contestação por negativa geral, sem apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte autora.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação de fato extintivo, suspensivo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), e diante da relação jurídica existente entre as partes, que se encontra evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, o pleito autoral merece prosperar.
Contratado o tratamento odontológico e não efetuado o pagamento das parcelas ajustadas, o réu deve ser condenado a fazê-lo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 3.128,92 (três mil cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), conforme indicado na planilha de débitos de ID 201485541 - Pág. 1-2, sujeitando-se ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora à taxa legal (taxa Selic descontado o IPCA).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 19:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
ASSUNTO: Prestação de Serviços (9596) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0725574-72.2024.8.07.0001 AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
Brasília, 09/01/2025 18:11.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/01/2025 14:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
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23/09/2024 02:33
Publicado Edital em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO Objeto: Citação de DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPFJ: *56.***.*70-05, que se encontra em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto ou não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV, do CPC, efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 3.128,92 (três mil e cento e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, independente de prévia segurança do juízo.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 §5º, do CPC).
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2º, do CPC).
Em caso de não apresentação de embargos, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.014-2, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA/DF - CEP: 70094-900.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 20:29:53.
Eu, TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO, Servidor Geral, expeço o presente edital e eu, ROSANA MEYRE BRIGATO, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente, por determinação da MM.
Juíza de Direito.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/09/2024 07:20
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca do resultado das pesquisas de endereço do(s) réu(s) realizadas nos sistemas SNIPER, RENAJUD, BANDI, SIEL e INFOSEG, a fim de que indique quais endereços ainda não foram diligenciados, no prazo de 5 dias.
Caso indique algum endereço, deverá ainda a parte requerente efetuar o recolhimento das custas intermediárias da respectiva diligência, nos termos do Artigo 82 do CPC e da decisão proferida pela Corregedora deste Tribunal no PA/SEI nº 0020415/2019, no prazo de 5 dias.
Após, expeçam-se os mandados de citação.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 15:51:00.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
06/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o o autor para que se manifeste sobre diligência infrutífera de citação do réu (ID 209210142), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 20:53:35.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
29/08/2024 20:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725574-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RUBEM BORGES PEREIRA FILHO *60.***.*03-24 REU: DAVID MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/06/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 08:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:59
Outras decisões
-
24/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/06/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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