TJDFT - 0710692-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 06:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 18:48
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710692-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC/SEF/NUCAF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra ato praticado pelo AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após a prolação da sentença denegatória da segurança (ID 205719756), o impetrante requer a desistência do processo e sua respectiva extinção sem resolução de mérito (ID 208489990).
O pleito não merece prosperar.
Explico.
Apesar da jurisprudência colacionada pelo impetrante, no sentido da possibilidade de desistir do mandado de segurança impetrado ainda que após a prolação de sentença, tem-se que, no caso dos autos, viola a boa-fé objetiva a desistência do processo tão somente porque o seu resultado não atingiu as pretensões do seu autor.
Ademais, o mérito da demanda foi devidamente debatida aos autos, a partir das informações contidas na inicial e trazidas pela autoridade coatora (ID 203925174), o que viola frontalmente a cooperação judicial esvaziar a análise do mérito para homologar a desistência ora pretendida.
Pelas razões acima, INDEFIRO o pedido de desistência do processo.
Aguarde-se o prazo do DF.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intime-se o impetrante.
Prazo: 15 dias.
Aguarde-se o prazo do DF.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:18
Indeferido o pedido de WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
22/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710692-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC/SEF/NUCAF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra ato praticado pelo AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Informa a impetrante que é sociedade limitada sediada em Curitiba/PR e que firmou contratos para prestação de serviços no território do Distrito Federal.
Relata que, para atender a obrigação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (art. 19-A, Decreto n.º 25.508/2005), a impetrante solicitou e teve deferida em 19/09/2016, a inscrição temporária.
Ressalta que, por conta da renovação do contrato de prestação de serviços com o BB Seguridade Participações S.A até 28/06/2026, solicitou a renovação de seu cadastro fiscal temporário em 07/05/2024, contudo, teve seu pedido negado, sob o fundamento de que a inscrição temporária perdeu objeto devido às renovações até então efetuadas.
Acrescenta que a autoridade impetrada, arbitrariamente, em 14/05/2024, retirou a inscrição da impetrante no cadastro fiscal, ante do término prazo de vigência (28/06/2024), razão pela qual a empresa está sem emitir notas fiscais de suas atividades no período.
Defende que a autoridade coatora utilizou fundamentos alheios à legislação do ISS do Distrito Federal para cancelar o cadastro da impetrante e, assim, exigir a abertura de uma filial local.
Alega que, caso a impetrante emita as NFS pelo Município de Curitiba, conforme orientação da autoridade coatora, e realize a retenção do ISS ao Distrito Federal, nos termos do Decreto n.º 25.508/2005, estaria sujeita a uma situação de bitributação, fiscalização e autuação por aquele Município, com imposição de multa e juros.
Afirma que sua intenção é cumprir integralmente a legislação fiscal do Distrito Federal e recolher o ISS ao ente distrital, por força da obrigação disposta no art. 8º, IV, e art. 19-A, ambos do Decreto n.º 25.508/2005.
Aponta ser ilegal a exigência de abrir filial no DF e que o ato restringe de forma indevida o exercício da atividade empresarial pelo particular.
Pede, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de impedir a concessão do cadastro fiscal no Distrito Federal em seu favor, temporário ou permanente, por considerar que tal situação viola direito líquido e certo.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar para garantir a inscrição, temporária ou permanente, no cadastro fiscal do Distrito Federal enquanto perdurarem os contratos de prestação de serviços a tomadores locais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A impetrante recolheu as custas (ID 200085756).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 200095332).
A impetrante comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0724581-32.2024.8.07.0000, no qual foi indeferido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 201126143).
O DF solicitou o ingresso no feito (ID 201565094).
A autora coatora prestou informações (ID 203923229).
Sustenta que a empresa Wipro demonstrou exercer serviços no DF com habitualidade e com diversidade de tomadores.
Aponta que, desde a primeira homologação, em 2016, a impetrante foi informada que caso não houvesse prorrogação haveria baixa de ofício.
Defende que não há fundamento legal para inscrição temporária de um prestador domiciliado fora do DF e que se mantém por quase 10 anos com prorrogações em multicontratos.
O MPDFT informou não ter interesse em intervir na demanda (ID 205319047).
Os autos vieram conclusos decisão. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Em sede inicial, resumidamente, alega a parte impetrante que o art. 19-A do Decreto n.º 25.508/2005 não estabelece uma limitação temporal que diferencia a inscrição temporária da permanente no cadastro fiscal do Distrito Federal.
Acrescenta que também não há obrigação legal de constituição de uma filial no Distrito Federal para vincular a inscrição no cadastro fiscal.
Já a autoridade coatora argumenta que a impetrante mantém suas atividades no Distrito Federal há quase dez anos, o que afasta o direito à inscrição temporária no cadastro fiscal.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao direito, ou não, da empresa impetrante à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, independentemente da obrigação de constituir filial nesta unidade da federação.
Pois bem.
O art. 156, III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
O art. 146, III, por sua vez, estabelece que compete à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.
Em âmbito nacional, o ISSQN é disciplinado pela LC 116/2003, que estabelece suas normas gerais.
Vale ressaltar, no entanto, que cada Município, para cobrar este imposto, precisa editar uma lei ordinária municipal tratando sobre o assunto.
Neste contexto, o art. 1º, da Lei Complementar n.º 116/2003, dispõe que: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador”.
No âmbito do Distrito Federal, o ato normativo que regulamenta o ISSQN é o Decreto n.º 25.508/200, que prevê expressamente a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF no caso de contribuinte sediado em outra unidade da federação e que preste serviços no DF, seja em caráter permanente ou temporário: Art. 19-A.
O contribuinte, ainda que imune ou isento, cuja sede ou matriz econômica seja estabelecida em outra unidade da federação, sem filial no Distrito Federal, mas que, por força de contrato, convênio ou termo, vise à prestação de serviços no Distrito Federal, em caráter permanente ou temporário, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (AC) (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) § 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, o contribuinte deverá preencher a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, que se encontra na "Área Pública" do portal "Agênci@net", disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br, e apresentá-la em 2 vias assinadas à Agência Empresarial da Receita, sendo 1 das vias com firma reconhecida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) § 2° Somente será exigido inscrição de contribuinte que preste serviço em caráter temporário, quando este for realizado em período superior a 90 dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) § 3º O ato administrativo de concessão deve fixar o prazo de validade e produção de efeitos da inscrição para prestação de serviço em caráter temporário, devendo, se necessário, o interessado, antes de vencer o prazo, solicitar sua prorrogação à Agência Empresarial da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado da fazenda-SUREC/SEF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) § 4º Findo o prazo de validade de que trata o § 3º, sem que tenha havido pedido de prorrogação, a Administração Tributária deve efetuar baixa de ofício da inscrição. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 45762 de 06/05/2024) § 5º A Agência Empresarial da Receita deve efetivar a inscrição no prazo de 30 dias contado do recebimento do requerimento de que trata o § 1º, devidamente instruído. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) § 6º Na hipótese de pendências documentais, o pleiteante deve ser notificado para saneá-las no prazo de 30 dias, sob a pena de arquivamento do requerimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37051 de 08/01/2016) Conforme se verifica, o Decreto distrital, sem distinguir o regramento da inscrição provisória em face da permanente, obriga o contribuinte que presta serviços no Distrito Federal a se inscrever em cadastro fiscal, mas não a constituir filial nesta unidade da federal.
No caso dos autos, a impetrante, sediada em Curitiba/PR, presta serviços de tecnologia para várias outras pessoas jurídicas que estão localizadas no Distrito Federal e, em razão desta atividade econômica, é contribuinte do ISSQN.
Com efeito, para emissão de notas fiscais em favor das tomadoras destes serviços, depende do cadastro fiscal no Distrito Federal.
A inscrição temporária da impetrante foi homologada em 2016, em caráter temporário e com validade até 07/04/2020, por meio do Processo Administrativo nº 125.000.712/2016.
Após pedido de prorrogação, no qual a impetrante apresentou novo contrato assinado, com validade de 12 meses, a Administração acatou o pedido e renovou a inscrição da impetrante até 30/10/2021.
Em 13/10/2021 houve novo pedido de prorrogação, fundamentado no contrato assinado com o Banco do Brasil, o mesmo que havia siso anexado ao atendimento anterior, conforme informações da autoridade coatora.
Mais uma vez, foi homologada a prorrogação da inscrição com validade até 28/06/2024 (ID 203923229).
Em 07 de maio de 2024, a impetrante formalizou requerimento para requerer a prorrogação da inscrição estadual provisória no DF em razão da continuidade da prestação de serviços em favor de pessoas jurídicas sediadas no Distrito Federal.
Ocorre que a Administração Tributária se recusou a renovar a inscrição provisória da impetrante (ID 200083743).
Como bem fundamentado na decisão que analisou o pedido o liminar, o cerne da questão não está na necessidade de abertura de filial no DF, mas em sujeitar pessoas jurídicas que tem unidade econômica no DF, caracterizada pela permanência e outras características, a constituir filial.
Resta evidente nos autos que a inscrição temporária da impetrante foi homologada em 2016 e, há quase 10 anos, é renovada de forma sucessiva, de modo a perder a condição de temporariedade.
Dessa forma, a impetrante, ao invés de requerer a inscrição permanente, pede e formaliza a inscrição temporária e, na sequência, solicita sucessivas renovações, o que, de fato, é incompatível com tal temporariedade do cadastro.
Ademais, caso a natureza do serviço prestado pela impetrante se enquadre nas hipóteses legais de exceção à regra do recolhimento do ISS pelo ente do local do estabelecimento do prestador, insculpida no art. 3º da LC n.º 116/2003, a Administração Tributária concederá a inscrição temporária e, configurada a unidade econômica no DF, deverá a empresa constituir uma filial no local.
Nesse sentido, foi orientação dos agentes de fiscalização, após novo pedido de cadastro da impetrante WIPRO (ID 200083744).
Portanto, como ressaltado, não está a Administração a condicionar o cadastro com a abertura de filial, mas com a existência de unidade econômica no DF, que foi presumida pelos fiscais em razão das sucessivas renovações de inscrição temporária, esclarecer que a inscrição permanente depende da constituição de unidade local.
Por último, não se trata de suspensão da inscrição da empresa autora no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, em razão do descumprimento de obrigação acessória, o que, de fato, poderia inviabilizar a sua atividade empresarial, mas de exigir que a empresa, sediada em outro Estado, promova o correto cadastramento junto à Administração Tributária para regularização das suas atividades.
Assim, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade no ato dito coator e, consequentemente, não há qualquer direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual a segurança pretendida deve ser denegada.
Desta forma, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
A impetrante fica condenada ao pagamento das custas.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, § 4º, III, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para impetrante; 30 dias para o DF, já considerado o prazo em dobro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:42
Denegada a Segurança a WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-06 (IMPETRANTE)
-
25/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC/SEF/NUCAF em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710692-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WIPRO DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA IMPETRADO: AGENTE EMPRESARIAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SUREC/SEF/NUCAF REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O impetrante comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0724581-32.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 200095332).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo.
Aguarde-se o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora.
Após, ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao impetrante.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para prestação de informações pela autoridade coatora.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito.
Após, ao MP.
Na sequência, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/06/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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