TJDFT - 0710959-32.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2024 08:43
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710959-32.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SILVA AMORIM, JOYCE PEREIRA E SILVA GERMANO REQUERIDO: HOTEL VILA DO MAR LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, MATHEUS SILVA AMORIM e JOYCE PEREIRA E SILVA GERMANO ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de HOTEL VILA DO MAR LTDA, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, os autores realizaram reserva de hospedagem no hotel requerido para usufruto de lua de mel, a qual teria como período de utilização uma única diária entre os dias 23/01/2024 e 24/01/2024.
Afirmam que essa única diária, reservada pela agência de turismo, já havia sido quitada.
Afirmam, por conseguinte, que uma vez hospedados no hotel, decidiram prorrogar sua estadia, ao passo que realizaram reserva via Booking.com para mais uma diária, no valor de R$920,36 do período compreendido entre 24/01/2024 a 25/01/2024.
Entretanto, afirmam que foram surpreendidos com o quarto trancado, sem que pudessem ter acesso aos seus pertences e ao se dirigirem à recepção do hotel, foram informados que havia uma dívida em aberto que seria proveniente da agência de turismo que estaria, supostamente, em inadimplência quanto à reserva de outros hóspedes, em relação a outro pacote de turismo.
Afirmam que seus pertences estiveram bloqueados durante o decorrer do dia 24/01/2024 e que só conseguiram resgatar seus bens por volta das 18 horas.
Assim, afirmam que por estarem descontentes com toda essa situação, realizaram a reserva em outra unidade hoteleira.
Entretanto, quando solicitaram o ressarcimento relacionado à reserva não utilizada, tiveram o pedido negado diante da informação de no show dos hóspedes.
Pretendem o ressarcimento relativo à diária não utilizada, além de indenização a título de danos morais.
A requerida, em sede de defesa, sustenta que, diferentemente do alegado, a reserva não estava nominal aos hóspedes e havia, de fato, valores em aberto pendentes de pagamento relativos à aludida reserva.
Afirma que não há defeito na prestação dos seus serviços, mas os requerentes usufruíram de forma indevida de diária que não seria nominal a eles.
Afirma ainda que em relação à beneficiária nominal da reserva, em verdade, havia vultosa dívida em aberto para com a unidade hoteleira, a respeito da qual, inclusive, foram apresentados comprovantes de pagamento falsificados e cheque sem fundos e com divergência de assinaturas.
Afirma que o comprovante de pagamento efetuado não estaria sequer em nome dos requerentes, tendo como pagador pessoa estranha à lide.
Pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Em que pese a questão em análise tenha como arcabouço normativo hábil o Código de Defesa do Consumidor e haja pedido de inversão do ônus probatório, esse só é cabível quando a prova imprescindível ao julgamento da lide não está disponível aos consumidores e quando comprovada a verossimilhança de suas alegações (Art. 6º, VIII, CDC).
Não havendo essa comprovação, o ônus da prova é dinâmico, de tal sorte que ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373,II, CPC).
Por tudo que dos autos consta, não vejo o defeito na prestação dos serviços por parte da unidade hoteleira.
Em verdade, se houve, no sentido de que os autores tenham usufruído de reserva que não efetivaram o pagamento, esses são os beneficiados com o equívoco da requerida.
Não comprovado o pagamento da primitiva reserva, inclusive, o pagamento efetuado quanto à diária do dia 24/01/2024 até o dia 25/01/2024 serviu para cobrir os custos da hospedagem efetivamente realizada e não comprovadamente paga pelos demandantes.
Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento dos autores em relação ao hotel ou em relação à agência de viagens citada na inicial (Omnibees) que sequer integra a lide.
O comprovante de pagamento apresentado na inicial tem como pessoa pagadora NAZARÉ CERQUEIRA, pessoa absolutamente estranha à lide, acerca da qual não há qualquer explicação sobre quem vem a ser.
Não há contrato que vincule os autores à suposta agência de viagens e o envio de email juntado à inicial (ID 186236604-Pag.02) também não cumpre essa finalidade.
Outra situação que causa estranheza é o fato de o pagamento em questão ter se realizado no mesmo dia de usufruto da reserva.
Por se tratar de lua de mel, é suposto que a reserva para estadia dos noivos fosse realizada com alguma antecedência, o que não se comprovou na espécie.
Em relação à primeira reserva, como não há prova do pagamento efetivado pelos autores, não há falar em qualquer tipo de defeito na prestação dos serviços que enseje o reconhecimento das indenizações pleiteadas.
Em relação à segunda diária adquirida, e esta sim comprovadamente paga, os autores afirmam em inicial que somente conseguiram retirar os pertences do quarto após as 18 horas do dia 24/01/2024.
Assim, por consectário lógico e expressa disposição contratual do site de reservas utilizados, em verdade houve a utilização da reserva, ou mesmo o no-show, posto que os demandantes, deliberadamente, optaram por não utilizar a estadia.
Consigno expressamente que, em havendo demonstração da prática de ato ilícito, quer seja pela pessoa responsável pelos pagamentos ou mesmo pela suposta agência de viagens contratada pelos autores, fica resguardado o direito de demandar em face de terceiros.
Entretanto, é inadmissível que a unidade hoteleira seja condenada a pagar valores que sequer recebeu dos autores.
Assim, considerando as excludentes do dever de indenizar, reputo como caracterizada as excludentes contida no Art. 14,§3º,I e II, CDC, diante da inexistência de defeito na prestação dos serviços por parte da requerida ou mesmo a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (in omissis) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por decorrência legal, também não há danos morais ocorridos na espécie e atribuíveis à parte requerida.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 19 de junho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HOTEL VILA DO MAR LTDA em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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