TJDFT - 0714934-89.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/11/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 17:00
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:57
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:56
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714934-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré, BRADESCO SAUDE S/A, a custear o tratamento médico do autor, portador de Diabetes tipo 1, com o fornecimento do Sistema MiniMed 780G, com todos os materiais necessários para o seu tratamento.
A decisão de ID 201844694 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação e intimação da parte ré.
Contestação apresentada em ID 205752316 juntamente com os documentos de ID 205752318 a ID 205752328.
Não foram suscitadas preliminares e nem prejudiciais de mérito.
No mérito, a parte ré sustenta a ausência de previsão contratual e legal expressa de cobertura para esse tipo de material, bem como a taxatividade do rol da ANS.
Defende também a ausência dos requisitos autorizadores da compensação moral e pede a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 208795691.
Intimadas em sede de especificação de provas, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado de lide (ID 205884473), enquanto a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, a fim de "comprovar a efetividade do tratamento indicado pelo profissional" (ID 210235951).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo.
Compulsando os autos, verifica-se a incontroversa relação jurídico contratual estabelecida entre as partes, além da expressa negativa de cobertura manifestada pela parte ré em relação ao fornecimento do Sistema MiniMed 780G, com todos os materiais necessários para o tratamento do demandante.
A doença acometida pelo autor também é incontroversa, além das suas especificidades, restando ao Juízo verificar a obrigatoriedade da parte ré em oferecer o tratamento pleiteado por meio da cobertura do plano de saúde.
A relação jurídica entre os litigantes enquadra-se dentro do subsistema jurídico autônomo, dotado de princípios próprios, destinado a regular as relações de consumo, devendo, por isso, incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto presentes todos os seus elementos.
Nesse sentido, Súmula 608 do STJ dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Considerando a controvérsia apresentada nos autos, indefiro a produção da prova requerida pelo autor, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo.
Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz.
Não há controvérsia sobre as questões de fato.
A controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, o que será analisado na sentença.
Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/09/2024 16:11
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/09/2024 14:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714934-89.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou RÉPLICA tempestiva de ID 208795691.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO REIS MARQUES SOBREIRO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de obrigação de fazer, a fim de compelir a ré a custear o tratamento médico do autor, portador de Diabetes tipo 1, com o fornecimento do Sistema MiniMed 780G, com todos os materiais necessários para o seu tratamento.No caso dos autos, contudo, entendo que não está presente o requisito da urgência (artigo 300 do CPC), a autorizar a concessão do pedido em sede liminar.
Isso porque, o próprio autor reconhece que foi diagnosticado com diabetes há aproximadamente 18 anos, com condição clínica que se agravou nos últimos anos.
De fato, a bomba de insulina não está expressamente indicada no rol da ANS, de modo que a excepcionalidade do caso, que poderia justificar a obrigatoriedade de cobertura, dependerá do aprofundamento probatório, o que é inviável nessa via estreita.
Assim, é imperioso se aguardar, ao menos, o prévio contraditório, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. -
26/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 18:06
Outras decisões
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25/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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