TJDFT - 0716840-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 18:23
Juntada de comunicação
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19/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:35
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:18
Expedição de Carta.
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07/08/2024 11:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:27
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716840-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CAETANO PEREIRA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL CAETANO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 92310964: No dia 26 de novembro de 2019, entre as 17h e 18h, na via pública da EQNM 04/06, Setor M, ao lado de uma quadra de esportes e da Escola Classe nº 06, Ceilândia/DF, o denunciado NATHANAEL, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha para o usuário Wesley Ribeiro da Rocha.
No mesmo contexto, também de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ambos os denunciados VENDERAM 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha para o usuário Em segredo de justiça.
Ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado NATHANAEL GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de maconha, que estavam acondicionadas em cima de um banco de concreto na quadra de esportes, bem como o denunciado DANIEL também GUARDAVA, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções da mesma substância entorpecente (maconha), que estavam em uma janela de um prédio próximo a quadra de esportes e numa área descampada.
O quantitativo total de maconha que os denunciados venderam e que guardavam perfaz o montante de 83,39g (oitenta e três gramas e trinta e nove centigramas).
Agentes de polícia da 15ª DP receberam denúncias dando conta da ocorrência de tráfico de drogas na EQNM 04/06 de Ceilândia/DF, razão pela qual, na data dos fatos, dirigiram-se para tal localidade e iniciaram monitoramento, mediante utilização de equipamento de filmagem, visando à apuração dos fatos.
Durante a referida campana, os denunciados foram visualizados fazendo sinais gestuais aos transeuntes que passavam pela rua, atitude comum para indicar a disponibilidade de drogas para venda.
Ambos também foram vistos e filmados ocultando as drogas que comercializavam em locais próximos de onde estavam (NATHANAEL num banco de concreto e DANIEL numa janela e numa área descampada).
Em dado momento, registrou-se também quando o usuário posteriormente identificado como sendo Wesley Ribeiro da Rocha saiu da área onde era feita a traficância portando uma porção de maconha.
Abordado pelos policiais, tal usuário afirmou que havia comprado a droga por R$ 5,00 (cinco reais) de um indivíduo com compleição física (gordo) e vestimenta (camiseta preta) compatíveis com as do denunciado NATHANAEL.
Ainda no decorrer da campana, verificou-se que os denunciados se alternavam na venda de substâncias entorpecentes.
Para o usuário posteriormente identificado como sendo Em segredo de justiça (que trajava camisa do time de futebol fluminense), porém, ambos foram filmados entregando, cada um, um pedaço de maconha.
Referido usuário foi abordado na sequência e confirmou que tinha comprado a droga apreendida consigo dos denunciados pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Ato contínuo, procedeu-se à abordagem dos acusados.
Ao lado do acusado NATHANAEL, foram encontradas 02 (duas) porções de maconha.
Já com o denunciado DANIEL, foi apreendido o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
Além disso, no local onde os denunciados foram vistos ocultando e pegando a droga para posterior venda, foram localizadas outras porções de maconha.
Por fim, consta que toda a ação delitiva foi presenciada pelo adolescente Samuel Araújo de Sousa, para quem o denunciado NATHANAEL foi visto entregando dinheiro auferido com a venda de drogas.
A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 109597826.
A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2022, id. 116289011.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas SAMUEL ARAÚJO DE SOUSA, WESLEY RIBEIRO DA ROCHA e Em segredo de justiça.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, id. 92311704, 155791329 e 199927999.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 202095197, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais, id. 200693352, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Requer, ainda, subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
Por fim, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 92310967; auto de apresentação e apreensão, id. 92310968; comunicação de ocorrência policial, id. 92310969; relatório final da autoridade policial, id. 92310972; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 92310970; mídias, id. 92311665, 92311661, 92311669 e 92311672; ata de audiência de custódia, id. 92310971; e folha de antecedentes penais, id. 205386674. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: auto de prisão em flagrante, id. 92310967; auto de apresentação e apreensão, id. 92310968; comunicação de ocorrência policial, id. 92310969; relatório final da autoridade policial, id. 92310972; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 92310970; mídias, id. 92311665, 92311661, 92311669 e 92311672, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça e SAMUEL ARAÚJO DE SOUSA.
Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito, noticiou, para tanto, que, não portava drogas quando da abordagem policial e não tinha feito uso de entorpecente, no dia; que apenas Nathanael possuía substância entorpecente, o que soube apenas na Delegacia; que o dinheiro que tinha era proveniente de um serviço que havia prestado como pintor; que havia recebido R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); que a maioria dos seus amigos residem na QNM 4; que havia ido ao local dos fatos para assistir à final de um campeonato e, após, iria para o bar com seus amigos, o acusado Nathanael e os menores de idade Samuel e Rafael; que assistiria ao campeonato pela televisão; que, antes dos fatos, pegou dinheiro de um dos menores de idade; que o dinheiro era da venda de uma bicicleta; que o menor de idade lhe entregou a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para que ele repasse para o o acusado Nathanael, pois o adolescente não conseguiria entregar; que foi à quadra só para entregar o dinheiro para Nathanael, na parte da tarde, e, quando chegou ocorreu a abordagem; que não trocou objetos com ninguém, na quadra; que trajava uma camisa de time de basquete.
A negativa de autoria quando confrontada com os demais elementos de prova mostra-se isolada e, portanto, sem valor probatório.
Nesse sentido, a testemunha Em segredo de justiça, policial, em juízo, respondeu que, à época dos fatos, compunha a equipe da seção de repressão às drogas da 15ªDP; que a equipe recebeu informações narrando que, na EQNM 4/6, estava ocorrendo possível situação de tráfico de drogas; que o local já era conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que, na data dos fatos, foi montada uma equipe de apoio e outra de abordagem; que a equipe de abordagem recebeu a informação de que uma pessoa de nome Wesley, que estava de bicicleta, tinha realizado contato com o acusado Nathanael e comprado uma porção de substância entorpecente; que a pessoa de Wesley foi abordada e confirmou que havia pegado a droga de Nathanael, bem como informou que ele era “gordinho”; que, após, a equipe de monitoramento informar sobre outra pessoa que havia feito contato com um dos alvos; que referida pessoa foi abordada e portava uma porção de maconha, em relação a qual disse ter comprado, por R$ 30,00 (trinta reais), “na quadra”; que, em tese, o acusado Nathanael foi quem vendeu referida porção; que a equipe de abordagem recebeu a informação de que Nathanael tinha escondido um pacote em um local descampado; que os alvos foram abordados e um deles trazia drogas, não se recorda quem; que o acusado tinha dinheiro fracionado; que, próximo onde Nathanael foi visto escondendo o saco plástico, foi encontrada droga; que as negociações foram filmadas; que o local dos fatos fica nas proximidades de uma escola e de uma quadra de esportes.
A testemunha SAMUEL ARAÚJO DE SOUSA, em Juízo, noticiou que chegou do trabalho e como havia vendido uma bicicleta parcelado para o acusado DANIEL, foi ao local buscar o valor da parcela, que era R$ 200,00 (duzentos reais); que estava esperando a namorada, ocasião em que a polícia chegou; que foi até DANIEL, na quadra, encostou na grade e pegou o dinheiro e se afastou em seguida; que a polícia apreendeu R$ 210,00 (duzentos e dez reais) de sua propriedade; que DANIEL estava acompanhado de mais duas pessoas, o NATANAEL e um terceiro que não sabe o nome; que o NATANAEL perguntou se ele tinha maconha para vender, ao que respondeu negativamente; que viu o DANIEL falando que tinha e vendendo maconha para NATANAEL, bem como viu NATANAEL pagando ao DANIEL o entorpecente; que viu o momento em que a polícia chegou; que todos foram abordados; que a polícia nada disse sobre a abordagem; que somente em delegacia soube que havia sido apreendida porção de droga, tendo sido interrogado se lhe pertencia.
A testemunha WESLEY RIBEIRO DA ROCHA, em Juízo, informou que foi ao local dos fatos comprar maconha; que quando foi buscar a droga havia duas pessoas no local; que uma das pessoas recebeu o pagamento, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e a outra entregou a droga; que não reconheceu o acusado Nathanael como sendo a pessoa que lhe passou a droga; que não que não conhece os acusados; que a polícia lhe mostrou uma foto, mas a pessoa quem lhe vendeu a maconha não era a mesma da foto.
Como se observa, as declarações do policial são coesas e harmônicas com o caderno probatório, no sentido de indicar o acusado como a pessoa que vendeu entorpecentes a usuário, por equipe policial abordado, sendo que já existia monitoramento anterior, tendo sido apreendidas as substâncias entorpecentes descritas no AAA de id. 92310968, tendo sido preso em flagrante.
Convém observar, ainda, que a respeito dos depoimentos do mencionado policial, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, além do depoimento prestado pelo policial, a testemunha SAMUEL, que estava no local dos fatos, afirmou que viu o acusado vendendo entorpecente e recebendo o dinheiro pela venda.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelo policial e a testemunha SAMUEL, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, portanto não há falar em insuficiência probatória, vez que o acervo probatório confirma o cometimento do delito, sem margem para qualquer dúvida.
Nota-se, pois, prova suficiente a confirmar que o acusado comercializava substância entorpecente.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
O acusado cometeu o delito nas imediações de uma escola e quadra de esportes, bem como na presença de adolescente, devendo-se reconhecer as majorantes previstas no artigo 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/06.
Demais teses se referem à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 92310970) que se tratava de: 06 (seis) porções de “maconha”, com 74,37g (setenta e quatro gramas e trinta e sete centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 9,02g (nove gramas e dois centigramas).
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANIEL CAETANO PEREIRA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, incisos III e VI, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 205386674); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se a presença de causa de diminuição de pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e fixo a pena, ainda provisoriamente em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Presente, também causa de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III, do mesmo diploma legal, razão por que majoro a reprimenda em 2/6 (dois sextos).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 02 (DOIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 223 (DUZENTOS E VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 e 4 a 7, do AAA de id. 92310968, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 2 e 3, do referido AAA de id. 92310968, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716840-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CAETANO PEREIRA CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação de memoriais pela defesa.
BRASÍLIA/ DF, 9 de julho de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716840-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL CAETANO PEREIRA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 27 de junho de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/06/2024 09:04
Juntada de Certidão
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27/06/2024 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:24
Juntada de ata
-
27/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 15:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
28/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 09:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/04/2023 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/04/2023 19:39
Expedição de Ata.
-
17/04/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 02:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 02:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:36
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 01:07
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 00:41
Publicado Ata em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/08/2022 02:32
Expedição de Ata.
-
23/08/2022 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 03:01
Expedição de Ofício.
-
31/05/2022 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/02/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 02:48
Recebidos os autos
-
03/02/2022 02:48
Revogada a Prisão
-
17/12/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/12/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 16:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/08/2021 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 15:28
Desmembrado o feito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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