TJDFT - 0720188-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
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07/10/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:16
Homologada a Transação
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21/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 16:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/07/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 19:08
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720188-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO Ao considerar as alegações apresentadas pela parte autora em seu último petitório, expeça-se novo mandado de citação, intimação e desocupação voluntária para o mesmo endereço anteriormente diligenciado.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DE DESOCUPAÇÃO Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:10
Outras decisões
-
15/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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15/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720188-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido liminar de despejo, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, por meio da qual se busca a resolução de contrato de locação imobiliária comercial e o consequente despejo cumulado com cobrança, com fundamento no alegado descumprimento, pela locatária, dos encargos contratualmente assumidos.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é imperioso pontuar, que, em tema de ações de despejo, manejadas com fundamento da Lei nº 8.245/91, o (in)deferimento do pleito de despejo liminar pauta-se exclusivamente pelos ditames inscritos no art. 59 daquele Estatuto Locatício.
Este dispositivo condiciona a concessão de liminar à prestação de caução (art. 59, § 1º, “caput”) e à inexistência de previsão contratual de quaisquer das garantias previstas no art. 37 do mesmo Diploma Legislativo (art. 59, § 1º, IX).
No caso dos autos, constato que o contrato sob id. 197622056 não evidencia o estabelecimento de qualquer daquelas garantias.
Fica a parte autora dispensada, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de promover o recolhimento da caução para o cumprimento da liminar de despejo, considerando que houve o oferecimento do crédito em aberto como substituição, na forma amplamente admitida pela jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL situado no SCIA QD 08 CONJUNTO 11 LOTE 13 CIDADE DO AUTOMÓVEL – ZONA INDUSTRIAL- GUARÁ/DF, objeto do contrato de locação acima indicado, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos.
EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal.
O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo de resposta, poderá a parte requerida evitar a rescisão do contrato de locação, caso efetue o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste TJDFT, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes.
Desde já, FACULTO, ao prudente critério do Oficial ao qual tocar o cumprimento dos mandados, ordem de arrombamento e auxílio de força policial.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720188-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REU: VITRAGGE INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das informações e documentos apresentados com a emenda no id. 201005430 e a petição de id. 201005442.
O autor requer a dilação do prazo para comprovação da notificação extrajudicial de desocupação.
Defiro o pedido dilatório de 10 dias.
Aguarde-se para a apreciação da tutela de urgência requerida.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:22
Outras decisões
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19/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:31
Outras decisões
-
22/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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