TJDFT - 0723026-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/03/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723026-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigações de fazer e pedido de tutela antecipada, proposta por SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Na exordial, a parte autora narra que firmou com a requerida, em 22/10/2022, contrato de plano de saúde coletivo, cujos beneficiários eram seus funcionários.
Afirma que “(...) a Requerente, ao enfrentar um reajuste abusivo de renovação do contrato de plano de saúde dos seus funcionários, no percentual injustificado de 109,96%, sem haver, ao menos, a possibilidade de ajuste amigável, a ora Requerida optou pelo cancelamento do contrato, já que a Resolução Normativa nº 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”), vigente à época da contratação, vedava a aplicação de multa decorrente do pedido para a rescisão contratual”.
Entretanto, continua a relatar a parte autora, “a SULAMÉRICA, ora Requerida, simplesmente ignora a sua existência, tendo aplicado a referida multa rescisória no valor exorbitante de R$ 931.615,68 (novecentos e trinta e um mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), justificando tal cobrança justamente em ato normativo editado posteriormente à celebração do contrato.
Isso, por certo, acaba por configurar em patente cobrança indevida, violando os direitos adquiridos no ato da celebração do contrato”.
Aduz que, em contato com a ré, apresentou contraproposta de reajuste ao máximo de 20,15%, sem prorrogação, ou, alternativamente, a rescisão do contrato, sem incidência de multa.
Como resposta, a demandada teria informado que a Resolução Normativa ANS 455/2020 fora substituída pela Resolução Normativa ANS 557/22, a ser passível de aplicação de multa.
Informa que, em 13/05/2024, recebeu cobrança, referente à mencionada penalidade, no valor de R$ 931.615,68, a qual foi lançada a protesto.
Ao final, pretende a concessão da tutela antecipada, para suspender a cobrança do montante, bem como para que sejam retiradas as inscrições no cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a confirmação da medida de urgência, a fim de que seja declarada a inexistência do débito ou, subsidiariamente, a redução equitativa do valor, assim como a inversão do ônus probatório.
Atribui à causa R$ 931.615,68.
Citada, a demandada apresentou contestação, id. 205565569, em que requereu, preliminarmente, a retificação do polo passivo, para constar, no lugar da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (CNPJ: 01.***.***/0013-90), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A (01.***.***/0001-56).
No mérito, aduz ser válida a cobrança questionada, nos seguintes termos: “Cumpre destacar que no contrato pactuado pela parte autora, que fora estipulado o prazo mínimo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, e após cumprida a vigência mínima as partes poderão manifestar por escrito requerendo o cancelamento, com 60 (sessenta) dias de antecedência, SEM INCORRER EM MULTA: (...) Portanto, conforme consta da documentação anexa, como a empresa autora realizou a contratação em 01/11/2022, a data de permanência mínima no plano seria até 31/10/2024. (...) Conforme verificamos nas Condições Gerais do plano em cláusula 31.4.2, o Estipulante só poderá solicitar o cancelamento do plano sem incorrer no pagamento da multa, após completar o período inicial de vigência, que seria 31.10.2024, mas conforme verificamos ela foi solicitada anteriormente em dezembro/2023.” Tece arrazoado jurídico no que diz respeito às Resoluções Normativas ANS 557/2022, 455/2020 e 195/2009.
A peticionária refutou as teses defensivas em réplica de id. 208391242.
Não fora manifestado interesse na produção de demais provas.
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, decido.
Considero que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, verifico que a ré pugnou pela retificação do polo passivo.
Consoante contrato acostado aos autos, a fornecedora do seguro é a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, de CNPJ nº 01.***.***/0001-56 (id. 199515629, pág. 14), enquanto o presente feito fora proposto em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, cujo CNPJ é 01.***.***/0013-90.
Necessário, por conseguinte, alterar a polaridade passiva, sem qualquer prejuízo à ré, tendo em vista se tratar de matriz e filial, conforme informado na peça defensiva (id. 205565569, pág.4). À Secretaria, retifique-se o polo passivo da demanda, para constar SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, de CNPJ nº 01.***.***/0001-56.
Superada a questão, passo a análise do mérito da demanda.
Cabível pontuar, de início, que o contrato entabulado entre as partes deve ser analisado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor e do sistema de normas e princípios por ele provido, uma vez que existentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, na forma do art. 2º do CDC[1] e do enunciado de súmula n. 608, do c.
Superior Tribunal de Justiça[2].
Contudo, a inversão do ônus probatório não é automática, a depender da demonstração, pelo consumidor, de sua hipossuficiência, frente à fornecedora, conforme os art. 6º, inciso VIII[3], do CDC.
No presente caso, a requerente se enquadra como consumidora (conforme decidido no Acórdão 1933772, 0740221-09.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024), no entanto, inexistem elementos aptos a configurar sua hipossuficiência, a ensejar a inversão do ônus probatório, assim, rejeito o referido pedido.
A controvérsia cinge-se na possibilidade, ou não, de cobrança da multa contratual por rescisão durante o período de fidelização.
Saliento que o contrato firmado entre as partes, sob o id. 199515629, torna incontroversa a relação jurídica estabelecida.
Além disso, restou incontroverso que a relação jurídica fora entabulada pelo prazo mínimo de vigência em 24 meses, bem como que, antes do término do período mínimo contratado, a requerente discordou com os valores cobrados pela requerida, sendo que, após tratativas, não teve interesse na manutenção contratual.
A fim de justificar a cobrança, a ré fundamenta seu entendimento nos ditames do art. 23 da Resolução Normativa ANS 557/22 - que revogou, dentre outras, as Resoluções Normativas ANS 455/2020 e 195/2009, a saber: Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. (...) Art. 40.
Ficam revogadas: (...) I - a Resolução Normativa n° 195, de 14 de julho de 2009; (...) VI - a Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020; Verifica-se, por conseguinte, que o art. 23, acima colacionado, tão somente prevê a necessidade de previsão contratual acerca da rescisão ou suspensão, sem legitimar incidência de multa.
Logo, a demandada, justifica a cobrança em dispositivo no qual não há qualquer disposição acerca de multa contratual.
Destaca-se que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, previa que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente podiam ser rescindidos sem motivos após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
No entanto, o referido dispositivo regulamentar foi declarado nulo pela RN/ANS n. 455/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Na oportunidade, o referido colegiado concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS n. 195/2009, uma vez que violava a liberdade de escolha do consumidor e permitia a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, em descumprimento dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
O dispositivo da sentença proferida nos autos da ação coletiva, que transitou em julgado em 08/10/2018, possui a seguinte redação: Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado.
Condenar a Ré à obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação, em quatro dias intercalados, a parte dispositiva deste julgado de modo a conferir aos consumidores o direito de informação.
A propósito, extrai-se o seguinte fragmento do acórdão: (...) cumpre ressaltar que a autorização, concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC.
Diante de tal quadro, restou configurada a abusividade do art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº 195, na medida em que tal dispositivo deixa os usuários de plano de saúde em situação de desvantagem em relação as operadoras e obrigam o consumidor, sob pena de suportar penalidades, a permanecer vinculado a determinado plano de saúde, mesmo que este não atenda mais suas necessidades.”(TRF-2 - AC: 01362658320134025101 RJ 0136265-83.2013.4.02.5101, Relator: Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Data de Julgamento: 12/05/2015).
Depreende-se que a intenção do acórdão foi permitir a resilição imediata dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, é abusiva a cláusula de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, raciocínio este, que deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição dos pactos por solicitação do consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período.
Nesse contexto, a cláusula contratual que estabelece a fidelização do consumidor e o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição unilateral do contrato por iniciativa do usuário é nula de pleno direito, na medida em que tais requisitos colocam a operadora de plano de saúde em vantagem exagerada e desproporcional em relação ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o posicionamento deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL POR REQUISIÇÃO DO USUÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXIGÊNCIAS.
AVISO PRÉVIO. 60 DIAS.
PAGAMENTO.
MENSALIDADES DO PERÍODO.
MULTA.
PREVISÕES ABUSIVAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
A extinção de contrato de prestação de serviços pode decorrer de fato imputável à prestadora ou ao consumidor. É importante diferenciar, pois as consequências patrimoniais são diversas. 3.
Em caso de culpa da prestadora, por ofensa ao contrato ou mora de algumas obrigações, o consumidor possui direito à rescisão do acordo, com devolução imediata de todos os valores pagos, além de perdas e danos.
Entre esses casos, inclui-se a divulgação de serviços pela prestadora que não correspondem com aqueles que efetivamente são prestados. 4.
De outro lado, a resilição contratual constitui hipótese de extinção do contrato por manifestação de uma (denúncia) ou ambas as partes (distrato) no qual não se verifica ato culposo.
Nessa hipótese, não há, em regra, descumprimento de cláusula contratual que atraia a responsabilidade de indenizar por perdas e danos. 5.
No caso, a consumidora não demonstrou a existência de comportamento ilícito praticado pelo plano de saúde, embora alegue insatisfação com a rede de atendimento ofertada.
O pedido de extinção da relação se baseia no direito de denúncia previsto no contrato firmado pelas [...]. 6.
A resilição contratual constitui hipótese de extinção do contrato por manifestação de uma (denúncia) ou ambas as partes (distrato) no qual não se verifica ato culposo.
Nessa hipótese, não há, em regra, descumprimento de cláusula contratual que atraia a responsabilidade de indenizar por perdas e danos. 7.
O art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa – RN 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que determinava que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias foi anulado pela RN/ANS 455/2020. 8.
A invalidação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida em ação coletiva que concluiu pela abusividade do dispositivo, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional pelas operadoras de planos de saúde, em prejuízo dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 9.
A intenção do julgado foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades e multa referentes ao período. 10.
Ainda que o dispositivo não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, pois impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, já que não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 11.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. 12. É nula a cláusula que prevê multa de a 50% do valor das mensalidades - período de um ano -, além de aviso prévio de 60 dias. 13.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1933772, 0740221-09.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESILIÇÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
AVISO PRÉVIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
ANULAÇÃO DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RN/ANS N. 195/2009.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do STJ.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 2.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução 195, que exigia a fidelização do usuário pelo período de 12 (doze) meses, bem como o aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a resilição do contrato, foi declarado nulo pela RN/ANS n. 455, de 30/03/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01. 3.
Todavia, embora a cobrança das mensalidades referentes ao período de aviso prévio, por si só, revele-se incabível, a situação em exame traz peculiaridade distinta, qual seja, de que houve a efetiva utilização dos serviços de saúde pelos beneficiários após o pedido de cancelamento, não tendo o réu demonstrado eventual incorreção desses registros.
Assim, revela-se devida a cobrança das mensalidades vencidas em dezembro de 2021 e janeiro de 2022, sob pena de enriquecimento da parte apelante, o que é defeso no ordenamento jurídico.
Sentença mantida, por fundamento diverso. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1842662, 07211945620228070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESNECESSIDADE DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, que indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora consistente no pedido de que a empresa ré cessasse a cobrança realizada e retirasse seu nome do cadastro de inadimplentes sob pena de multa. 1.1.
Nesta sede recursal a parte autora pede: a) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja determinado que a requerida cesse imediatamente a cobrança discutida, bem como retire seu nome do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária; e b) no mérito, a confirmação do pedido liminar.
Sustenta, em suma, que houve pedido de cancelamento do plano de saúde por parte dela em 01/01/21, devidamente recebido pela empresa em 04/01/21. 2.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que dispunha que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente podiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.1.
A anulação ocorreu em cumprimento à decisão judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, que concluiu pela abusividade do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09, por violar a liberdade de escolha do consumidor e permitir a percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos incisos II e IV, do art. 6º, do CDC. 3.
Embora o referido julgado tenha analisado unicamente a abusividade de cláusulas de fidelidade, com cobrança de multa penitencial por rescisão antecipada, é possível concluir que a intenção do acórdão foi a de permitir a resilição imediata dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão ou empresarial, quando solicitada pelo consumidor.
Logo, o mesmo raciocínio deve ser aplicado às cláusulas contratuais que exigem aviso prévio de 60 dias para a resilição do contrato de plano de saúde coletivo por solicitação do usuário/consumidor, bem como o pagamento das mensalidades referentes ao período. 4.
Ainda que o art. 17, parágrafo único, da RN/ANS nº 195/09 não tivesse sido anulado, cláusulas que preveem fidelidade e aviso prévio para resilição em contratos de plano de saúde só fazem sentido quando estipuladas em favor do consumidor, uma vez que impedem o usuário de ficar desamparado em sua assistência à saúde.
Quando interpretadas em favor das operadoras, revelam-se abusivas e desproporcionais, porquanto não se constata qualquer dificuldade de ordem técnica ou outra justificativa para o não cancelamento imediato do plano. 5.
O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em redação genérica e abrangente do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico do contrato, declara a nulidade de obrigações contratuais abusivas, iniquas, que "coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". 6.
Decisão agravada reformada, de forma a deferir a tutela de urgência, para que cessem as cobranças discutidas nos autos da origem e seja retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. 7.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1433064, 07123279520228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem o direito subjetivo de promover a resilição unilateral do contrato (art. 54, §2º, do CDC), independentemente da observância de período de fidelidade e, também, de prévia notificação com antecedência de 60 (sessenta) dias, impõe-se reconhecer que a cobrança pela ré de prestação pecuniária (ou, como nominado pela requerida, prêmio complementar) caracteriza conduta abusiva e, portanto, ilegítima.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: I -declarar a inexigibilidade da multa por rescisão do contrato de id. 199515629, a qual, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 931.615,68; II - determinar que a requerida promova a baixa do nome da autora, inscrito no SERASA (id. 199515634), bem como se abstenha a promover outras inscrições em cadastros de inadimplentes, tão somente relacionadas à dívida objeto destes autos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1].
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [2].
Súmula n. 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). [3] .
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
17/01/2025 15:17
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723026-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das petições sob ids. 211072501 e 211687510, bem como de seus anexos, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/09/2024 01:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723026-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
22/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 23:04
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723026-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 205565569 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
26/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723026-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por SADIF COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em desfavor de SULAMÉRICA SAÚDE EMPRESARIAL.
Formula o seguinte pedido liminar: “A concessão da antecipação de tutela para: (i) suspender a cobrança do montante de R$ 931.615,68 (novecentos e trinta e um mil seiscentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) referente ao valor da multa contratual decorrente da rescisão; (ii) determinar que a Requerida retire as inscrições contra a Requerente nos cadastros de inadimplentes; e (iii) determinar que seja retirado, imediatamente, os protestos feitos em nome da Requerente sobre o referido valor e, após a retirada, abstenha-se de fazer novas inclusões e negativações, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo;” Narra a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré.
Menciona que está sendo cobrada por multa contratual abusiva e indevida, em decorrência de rescisão contratual.
Aduz que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu em razão de reajuste excessivo pela ré.
Para fins de deferimento da tutela, a autora apresentou caução em forma de apólice de seguro. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, não constato, neste átimo processual, a viabilidade da concessão da antecipação da tutela, uma vez não comprovada a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a questão controvertida contempla a verificação da (i)legalidade de disposições contratuais que foram firmadas entre as partes, por livre vontade, o que somente poderá ser analisado após o regular trâmite processual, com efetivo contraditório e ampla defesa.
Não há como se extrair, do relato inicial, unilateral, elementos probantes que permitam firmar, de plano, verossimilhança acerca do que é alegado, no que tange à questão de direito material, mesmo porque calcado o pleito antecipatório em matéria nitidamente controversa - "abusividade" dos valores cobrados.
Portanto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 16:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:45
Outras decisões
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10/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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