TJDFT - 0714824-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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31/07/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEILA REGINA PINTO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE YASUCHICO YAMADA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE YASUCHICO YAMADA em 19/07/2024 23:59.
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14/07/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714824-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE YASUCHICO YAMADA REU: LEILA REGINA PINTO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93), em que AUTOR: JOSE YASUCHICO YAMADA, formula pedido de cobrança em desfavor de REU: LEILA REGINA PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos, conforme os fatos e o pedido constante na petição inicial.
O pedido veio devidamente instruído.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, o(a) autor(a), retornando aos autos, noticiou que o(a) ré(u), extrajudicialmente, que celebrou acordo com a parte ré, requerendo, assim, a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que a lide restringe-se à cobrança de valores relativos ao inadimplemento de contrato firmado entre as partes.
Antes da estabilização do processo, firmou a parte ré acordo com o(a) autor(a) para cumprimento da obrigação.
Mostra-se, na hipótese, pelo acordo firmado entre as partes, a perda superveniente do interesse de agir pelo(a) autor(a), um dos elementos necessários à própria existência da ação, considerando a inutilidade do provimento jurisdicional até então por ele buscado frente ao Estado-Juiz.
E, no contexto, por não vislumbrar interesse jurídico a(o) autor(a), constata-se carência do direito de ação a ensejar, com esteio no artigo 485 inciso IV, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de seu mérito.
Por tais fundamentos, julgo o(a) autor(a) carecedor do direito de ação, extinguindo-se, em consequência o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes, havendo, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada esta decisão, procedidas às comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/03. (maior de 60) Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação e despejo.
Cite(m)-se.
Advirta(m)-se a(s) parte(s) ré de que, caso queira(m) evitar o despejo, poderá(ão) purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo. -
26/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:49
Outras decisões
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25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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