TJDFT - 0708129-61.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:06
Deferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU).
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07/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas para se manifestarem a respeito da Nota Técnica de ID 232720368 no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão. -
23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
02/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:28
Indeferido o pedido de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REU)
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17/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a petição retro do Sr.
Perito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
14/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 12:17
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a resposta do Sr.
Perito, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/10/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte RÉ intimada a manifestar-se quanto a proposta de honorários periciais retro, no prazo de 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
27/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO UEMURA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708129-61.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA JOSÉ DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada de urgência, em face de NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra ser beneficiária do plano de saúde do requerido, possuindo o cartão sob o nº. 4919 0500 0000 0333 000 0113, no plano 703 SMART 400, no segmento ambulatorial + hospitalar com obstetrícia.
Aduz que foi diagnosticada com “quadro severo de disfunção da ATM (com dores fortíssimas e contínuas na região anterior ao ouvido) devido a reabsorção severa em Maxila e Mandíbula” (CID10: K07.6 + K07.2 + K08.2) (Anormalidades Dentofaciais Funcionais + Atrofia de Rebordo Alveolar sem dentes), tendo sido recomendada a cirurgia bucomaxilofacial para a reconstrução parcial da mandíbula/maxila com enxerto ósseo.
Diz que a demora em realizar o procedimento cirúrgico poderá agravar ainda mais o quadro clínico e sintomatológico, que pode evoluir para um quadro de Disfunção da Articulação da boca ainda mais grave para outras doenças de maior custo biológico, emocional, financeiro e irreversíveis como perda óssea dos ossos maxilares remanescentes, conforme parecer do médico assistente Rafael Ribeiro Tanuri, cirurgião bucomaxilofacial, CRO-DF 14.187 (ID 143103690, fl. 67).
Consigna que a ré não autorizou a realização dos procedimentos, com o argumento de que são de natureza odontológica e, portanto, não estariam cobertos pelo plano.
Discorre que os procedimentos não são de natureza odontológica, mas sim de natureza bucomaxilofacial, pois cirurgia tem a finalidade de tratamento para malformações adquiridas dos maxilares e da mandíbula.
Narra que, diante do impasse, a ré submeteu o caso unilateralmente à avaliação de um terceiro profissional de sua escolha, o qual manteve a negativa em análise não presencial do caso e sem a notificação da autora e do cirurgião assistente para formação e participação na junta.
Esclarece que o procedimento indicado está no rol da ANS como sendo hospitalar.
Requer, em antecipação de tutela, que seja determinado à ré que arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, quais sejam: 3x Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com Prótese e ou Enxerto Ósseo, 1x Retirada de Enxerto Ósseo, 1x Osteotomias alvéolo-palatinas, incluindo a internação hospitalar, anestesia e todos os materiais requisitados, nos exatos termos da solicitação de cirurgia exarada pelo cirurgião-dentista BucoMaxilo-Facial, Dr.
Rafael Ribeiro Tanuri, CRO-DF 14187, devendo a ré juntar nos autos as guias autorizadas (internação, de OPMEs e de honorários).
No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, sendo determinado à ré, de forma definitiva, que custeie todos os procedimentos solicitados.
Requereu gratuidade de justiça.
Decisão de ID 144418295, fls. 110/112, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a liminar, com o fundamento de que não há informação nos documentos que acompanham a inicial sobre a formação da junta médica e que a questão sobre os procedimentos e materiais solicitados provavelmente demandarão a realização de uma perícia médica.
Ofício informando o deferimento da liminar em sede de agravo de instrumento (ID 150314094, fl. 120).
Ofício da 4ª Turma Cível confirmando a liminar concedida (ID 173464628, fls. 350/357).
A requerida compareceu espontaneamente ao feito em 9/5/2023 (ID 158005493, fl. 131), oferecendo a contestação no ID 160139288, fls. 173/197, sem questões preliminares.
No mérito, afirma ter havido uma divergência técnica entre o parecer do profissional pertencente aos quadros da requerida e o médico assistente da autora, o que ensejou a instauração de uma junta odontológica para análise do pedido, com fundamento na Resolução Normativa 424/2017 da ANS (ID 160142345 - Págs. 26 a 51 fls. 228/253).
Diante do impasse, solicitou ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo a indicação de um profissional para atuar como desempatador (ID 160142345 - Págs. 64 a 66, fls. 266/268), sendo nomeado o Dr.
Nelson Corazza, (ID 160142345 - Págs. 73 a 86, fls. 275/288), tendo ele decidido pela improcedência dos pedidos da autora (ID 160142345 - Págs. 87 a 95, fls. 289/297).
Afirma que o fato não configura negativa de cobertura assistencial, nos termos do disposto no art. 20 da RN 424/2017.
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em especificação de provas, nada requereu especificamente (ID 163439015, fls. 324/325).
Réplica no ID 163496554, fls. 327/347, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado.
Manifestação da autora no ID 185751931, fls. 361/362. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais pendentes de apreciação.
Infere-se da inicial que a pretensão da autora é a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em custear a realização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, quais sejam: 3x Reconstrução Parcial da Mandíbula/Maxila com Prótese e ou Enxerto Ósseo (30208106), 1x Retirada de Enxerto Ósseo 30713072), 1x Osteotomias alvéolo palatinas (30208033), incluindo a internação hospitalar, anestesia e todos os materiais requisitados, nos termos da solicitação de cirurgia exarada pelo Dr.
Rafael Ribeiro Tanuri, CRO-DF 14187 (ID 143103691, fls. 69/73), bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral.
A requerida, de sua vez, carreia aos autos decisão de uma junta odontológica, instaurada com base na Resolução Normativa 424/2017 da ANS, que indeferiu os pedidos com o seguinte fundamento: Trata-se de procedimento odontológico, sem a obrigatoriedade de cobertura segundo normativas ANS-RN428/RN465 (sem cobertura para Honorários Médicos e/ou OPME).
Recomendamos, portanto: 1 - Adotar a codificação TUSS Odontológica já que o código solicitado não reflete a técnica a ser efetivamente empregada o que, não é tecnicamente aceitável. 2 - Adotar as normativas da ANS vigentes onde reza que, a possibilidade de realização de procedimentos odontológicos em âmbito hospitalar, sem coberturas para honorários e/ou OPME, está diretamente vinculada à existência de imperativos clínicos.
A existência de imperativo clínico, condicionante para a avaliação de pertinência de realização em âmbito hospitalar de procedimentos dessa natureza, não se comprova por meios documentais, não existe em documentação encaminhada Relatório Médico atestando ou mesmo servindo como comprobatório da existência de alterações sistêmicas que justifiquem a realização em ambiente hospitalar.
O cerne da lide, portanto, consiste em analisar se está o requerido obrigado a arcar com as despesas relacionadas aos procedimentos solicitados (cirurgia bucomaxilofacial e materiais), bem como se houve dano moral.
Fixo como pontos controversos: 1) se os procedimentos prescritos pelo médico assistente possuem natureza odontológica e, portanto, não estariam cobertos pelo plano da parte autora; 2) ocorrência de danos morais.
No que concerne ao ônus da prova, incumbe à requerida a comprovação do item 1 e à requerente o item 2.
Defiro a produção de prova pericial.
Caso haja pedido de produção de prova pericial, nomeio desde já como perito do juízo, RODRIGO UEMURA DE SOUZA, CPF *66.***.*02-30, cirurgião dentista especializado em traumatologia bucomaxilofacial, e-mail: [email protected], WhatsApp (61) 99987-8219, profissional cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem com formular proposta de honorários.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Destaco como quesitos do Juízo: 1) se os procedimentos prescritos pelo médico assistente possuem natureza médica ou odontológica.
Havendo ambas as situações, deverá esclarecer quais são médicos e quais são odontológicos; 2) se os códigos indicados pelo médico assistente quanto aos procedimentos são os adequados para as respectivas hipóteses.
Caso negativo deverá indicar os adequados. 3) se os materiais solicitados são os adequados para o procedimento.
Caso contrário deverá indicar os adequados. 4) se os procedimentos precisam ser realizados em ambiente hospitalar ou se possível ser realizado em ambulatório. 5) se há procedimento e/ou material não abarcado pelo rol da ANS.
Em caso positivo, esse procedimento e/ou material possui evidência científica ou recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, §13 da Lei 9.656/1998).
Intimem-se as partes especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se os pontos controversos supra enfocados e a distribuição do ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
Não havendo interesse na dilação probatória, voltem conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
21/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:08
Outras decisões
-
30/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
17/04/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
09/12/2022 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2022 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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