TJDFT - 0703621-04.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703621-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MORAES FERRONATO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FREDERICO MORAES FERRONATO propõe ação de obrigação de fazer em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros, em 14/05/2024, partes qualificadas.
Antes de analisar o pedido de ID 249604751, fls. 733/735, fica intimado o autor para esclarecer, no prazo de 15 dias, a divergência entre o medicamento citado na receita de ID 249604752, fl. 736 (ENTYVIO 300MG) e aquele que consta no relatório médico de ID 196708918 - Pág. 2, fl. 46 (GOLIMUMABE 50MG).
Sem prejuízo, ficam os requeridos intimados a se manifestarem sobre a alegação do autor de que o plano foi cancelado por inadimplência, conforme e-mail encaminhado pela QUALICORP em 11/8/2025 (ID 246199756, fl. 618), sendo que os pagamentos estão sendo depositados judicialmente.
Transcorrido os prazos, retornem os autos conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
12/09/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2025 03:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:04
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703621-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MORAES FERRONATO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FREDERICO MORAES FERRONATO, residente no endereço QS 12, conjunto 6A, lote 23, Riacho Fundo I, Brasília-DF, propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, cumulada com indenização por danos morais, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sediadas em São Paulo-SP.
O autor, policial militar, relatou ser portador de retocolite ulcerativa pancolite + reto (CID K-51.0) e necessitar de tratamento contínuo com o medicamento Golimumabe 50mg.
Ocorre que, apesar de estar adimplente com o plano de saúde administrado pelas requeridas, recebeu, em 16/04/2024, e-mail informando o cancelamento do plano, com término da cobertura em 15/05/2024.
Argumentou que o cancelamento foi ilegal, pois descumpriu o artigo 17 da Instrução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que exige notificação prévia de 60 dias.
Além disso, destacou que a suspensão do plano o colocaria em grave risco de saúde, pois o medicamento necessário ao tratamento possui alto custo, tornando inviável sua aquisição sem a cobertura do plano.
Teceu arrazoado jurídico.
Em sede de tutela antecipada, requereu que a UNIMED mantivesse vigente o contrato de plano de saúde.
No mérito, pediu a confirmação do pedido antecipado e a condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais.
Em especial, pediu que as obrigações sejam atribuídas a ambas as rés.
Procuração e documentos juntados nos IDs 196708901 a 196708929.
Decisão de ID 196839410, com indeferimento do pedido do autor de gratuidade de justiça.
Custas iniciais recolhidas nos IDs 197333771 a 197333768.
Inicial recebida no ID 197852996, com concessão da tutela antecipada para determinar a manutenção da condição do autor de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava, com assunção do pagamento da contribuição pelo autor, até que fosse cumprida a comunicação nos termos do parágrafo único do art. 17 da Resolução 19/1999 da ANS.
QUALICORP citada e intimada, via sistema PJe, no dia 29/05/2024.
Regularização da representação processual da UNIMED nos IDs 198892589 a 198892592.
Petição do autor no ID 201132087, com notícia de descumprimento do pedido antecipado.
Contestação da UNIMED juntada no ID 201804960, com impugnação ao pedido do autor de gratuidade de justiça.
Sem preliminares.
No mérito, destacou que o plano de saúde contratado pelo autor era um plano coletivo por adesão, administrado pela Qualicorp, e que a rescisão unilateral do contrato está prevista na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Que foram observadas todas as exigências legais, incluindo a notificação prévia com 60 dias de antecedência e a manutenção da cobertura para beneficiários internados ou em tratamento médico.
Que a administradora QUALICORP comunicou adequadamente o cancelamento aos beneficiários e ofereceu alternativas para a contratação de um novo plano sem cumprimento de carências.
Teceu arrazoado jurídico para defender a legalidade da rescisão contratual, argumentando que o contrato de plano de saúde é bilateral e que não há imposição legal para a operadora manter um contrato por prazo indeterminado.
Citou ainda a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 19, que permite a rescisão de contratos coletivos, e afirmou que a empresa não tem obrigação de oferecer planos individuais, se não comercializa essa modalidade.
Adiante, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, alegando que não há comprovação de hipossuficiência financeira.
Quanto ao pedido de compensação financeira por danos morais, sustentou que não houve conduta ilícita ou arbitrária que justificasse a condenação.
Que o cancelamento foi realizado de forma regular e que o autor não demonstrou prejuízo concreto que configurasse dano moral.
Subsidiariamente, caso se entenda pela fixação de indenização, requereu que o valor seja moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos nos IDs 201804961 a 201804965.
No ID 201984645, a UNIMED informou que cumpriu a tutela antecipada em 29/05/2024.
Notícia de AGI interposto pela UNIMED vinda no ID 202218934, com notícia de decisão de recebimento do recurso, na qual se indeferiu a atribuição de efeito suspensivo.
No ID 203759450, o autor afirmou que as rés não estavam a lhe enviar os boletos para possibilitar o pagamento do plano, o que caracterizava o descumprimento da tutela antecipada.
Pediu autorização para depositar em juízo o valor dos boletos.
No ID 207215002, o juízo intimou as rés para se manifestarem, bem como autorizou ao autor depositar em juízo o valor das parcelas mensais até as datas de vencimentos, até que as rés passassem a emitir os boletos.
Depósito de R$ 3.636,60 feito em 15/08/2024 (ID 207639512).
Resposta da UNIMED no ID 208660180, com alegação de que cabe à QUALICORP a emissão dos boletos de pagamento.
No ID 209580002, pediu o julgamento antecipado.
Réplica no ID 209730062.
No ID 211955851, o autor afirmou que não teria outras provas, bem como noticiou passou a receber os boletos de pagamento das faturas, mas que o de setembro de 2024 aumentou de R$ 909,15 para R$ 1.072,80.
Que o depósito anterior se referiu à soma das parcelas de junho a agosto de 2024.
Que pagou a fatura com vencimento em setembro/2024.
Contudo, aduz que foi surpreendido com o recebimento de e-mail da QUALICORP noticiando o cancelamento do plano por falta de pagamento.
No ID 214546536, o autor informou que tentou emitir o boleto de outubro/2024, mas constou a notícia de que o plano foi cancelado por falta de pagamento.
Suscitou o inadimplemento da tutela antecipada e juntou o comprovante de depósito judicial do valor de R$ 1.072,80 (ID 214546537).
Acórdão do AGI juntado no ID 214689580, no qual se negou provimento ao recurso.
Manifestação do autor no ID 217547277, com informação de que a QUALICORP não apresentou o boleto de pagamento em novembro/2024, razão pela qual fez o depósito do valor de R$ 1.072,80 nesse mês (ID 217547279).
Petição da UNIMED no ID 219008948, com proposta de acordo.
Novas petições do autos nos IDs 220776121, 222481932 e 225832000, com notícia de depósitos judiciais dos valores de R$ 1.072,80, nos meses de dezembro/2024 (ID 220776122), janeiro/2025 (ID 222481933) e fevereiro/2025 (ID 225832007).
Decido.
Inicialmente, não conheço da impugnação da UNIMED ao pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor, pois o juízo já indeferiu a concessão desse benefício ao requerente.
Converto o julgamento em diligência.
Inicialmente, anoto a baixa do Dr.
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, OAB/DF 39277, como patrono da QUALICORP, pois não há no processo procuração outorgada por essa ré em favor dele.
Demais disso, fica o autor intimado para juntar aos autos o contrato de adesão celebrado com a QUALICORP, a fim de se verificar o prazo de aviso prévio para a denúncia do contrato.
Prazo: 15 dias.
Depois, retornem os autos conclusos para sentença.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de março de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
25/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703621-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MORAES FERRONATO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:26
Deferido o pedido de FREDERICO MORAES FERRONATO - CPF: *17.***.*41-70 (REQUERENTE).
-
11/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FREDERICO MORAES FERRONATO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703621-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora / requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento juntado 201982443 - Petição 201984645 - Petição (pet cumprimento liminar frederico moraes 1) 201984648 - Comprovante (frederico moraes ferronato tela 2) Documento assinado e datado eletronicamente. -
28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703621-04.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREDERICO MORAES FERRONATO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a parte ré quanto à informação de ID 201132087, devendo comprovar o cumprimento da liminar.
Prazo de 05 dias.
Em caso de descumprimento da ordem, os custos da parte autora deverão ser comprovados em Juízo, com juntada da nota fiscal e indicação dos dados para transferência ao prestador do serviço (que deve ser dentre aqueles da cobertura contratada), para quem serão transferidos os valores bloqueados perante o SISBAJUD.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:43
Deferido o pedido de FREDERICO MORAES FERRONATO - CPF: *17.***.*41-70 (REQUERENTE).
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de FREDERICO MORAES FERRONATO em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a FREDERICO MORAES FERRONATO - CPF: *17.***.*41-70 (REQUERENTE).
-
16/05/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705708-51.2024.8.07.0010
Alta Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Rafael Felipe Gomes Pires
Advogado: Gracy Kelly Felix de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 16:33
Processo nº 0704603-18.2024.8.07.0017
Agnaldo Rodrigues Alves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:51
Processo nº 0704603-18.2024.8.07.0017
Brb Banco de Brasilia SA
Agnaldo Rodrigues Alves
Advogado: Bruna da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:50
Processo nº 0708712-04.2021.8.07.0010
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Amanda da Silva de Medeiros
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2021 15:43
Processo nº 0710812-33.2024.8.07.0007
True Securitizadora S.A.
Rosineide Maria Borba
Advogado: Joana Roberta Gomes Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 12:09