TJDFT - 0708712-04.2021.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708712-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Constatada inconsistência no SISBAJUD com relação à diligência de n. 20.***.***/6199-81, verificou-se que houve bloqueio da quantia parcial executada, no valor de R$ 500,00, conforme comprovante anexo.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em razão do bloqueio e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira (BRB – Banco de Brasília S/A – 070), na pessoa do gerente-geral da agência 0155, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, expeça-se alvará de levantamento.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida.
Santa Maria-DF, 5 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:23
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:23
Outras decisões
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05/09/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/09/2025 12:15
Processo Desarquivado
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10/10/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708712-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS SENTENÇA Dispensa-se o relatório na forma do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram frustradas.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada, requereu apenas a expedição de certidão de crédito.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir devido à ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Expeça-se certidão de crédito.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Santa Maria-DF, 18 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/09/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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09/09/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:12
Outras decisões
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06/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708712-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS DECISÃO Conforme se verifica no Renajud, não consta veículo em nome da executada.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:35
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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19/08/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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12/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:11
Outras decisões
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12/08/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:13
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708712-04.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA EXECUTADO: AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Buscando viabilizar a busca de ativos via SISBAJUD, intime-se a Autora para juntar aos autos cálculos atualizados.
Após, retornem os autos conclusos para medidas constritivas.
Santa Maria/DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:25
Deferido o pedido de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
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25/04/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/04/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:57
Outras decisões
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05/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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31/01/2024 16:50
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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31/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/01/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 18:16
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*32-82 (EXECUTADO) em 25/01/2024.
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26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 22:33
Juntada de Certidão
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07/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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19/09/2023 14:42
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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11/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2023 13:20
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*32-82 (EXECUTADO) em 29/08/2023.
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05/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/06/2023 17:39
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS - CPF: *40.***.*32-82 (EXECUTADO) em 26/05/2023.
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28/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/02/2023 02:24
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/12/2022 01:19
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:23
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 20:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 16:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 20:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 11:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
28/01/2022 21:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2021 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 13:18
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
23/11/2021 20:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/11/2021 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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