TJDFT - 0705708-51.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:22
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705708-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ALTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAFAEL FELIPE GOMES PIRES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no artigo 354 do CPC.
No presente feito, a Autora intitula a ação de execução de título extrajudicial, mas parte dos pedidos são relacionados ao procedimento de conhecimento.
Os fatos narrados não deixam claro por qual via o Requerente/Exequente deseja manejar o processo, se é buscando a execução de título extrajudicial ou a formação de título judicial (ação de conhecimento).
Além disso, conforme artigo 784, inciso VIII, é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Logo, não está incluso no rol da lei a cobrança de multa por rescisão antecipada, tampouco eventuais valores a serem cobrados a título de danos materiais e/ou perdas e danos, que necessitam da instauração de processo de conhecimento, em que será oportunizado ao Réu o contraditório e a ampla defesa.
Analisando detidamente o feito, entendo que a presente ação, como proposta, deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo que o próprio Réu se defenda e/ou impugne as alegações do Autor, sem a assistência de advogado, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a análise integral da demanda e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no artigo 485, incisos I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
-
16/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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