TJDFT - 0701584-25.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701584-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN FREIRE EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 465,36.
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para expedição de alvará de levantamento (ID 207993082).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto da presente execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado nos autos (ID 207778519) em favor da parte credora, conforme dados bancários ID 207993082.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Por não haver interesse recursal, essa sentença transita em julgado na data de seu registro.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 19 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
19/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 17:30
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de JEAN FREIRE em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701584-25.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEAN FREIRE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JEAN FREIRE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que possui empréstimo consignado com o requerido.
Afirma que, após o atraso de algumas parcelas da dívida, o requerido descontou valores do limite de cheque especial, que nunca contratou, para pagamento das parcelas em aberto do consignado, o que entende ser abusivo, principalmente porque a cobrança das parcelas em atraso não cessou.
Relata que tentou diversas vezes o refinanciamento das parcelas do consignado que estavam em atraso, mas o banco sempre colocou obstáculos, sendo que o objetivo da instituição bancária é maximizar o recolhimento de fundos, devido aos juros do cheque especial.
Pleiteia, por fim, a rescisão do contrato feito entre as partes para o pagamento dos valores referentes ao cheque especial, que seria abusivo e ilegal; que seja declarada nula a cobrança automática do empréstimo consignado realizada em conta sem saldo positivo, à revelia do autor; a condenação do réu à repetição em dobro do indébito do valor de R$ 5.025,09, relativo ao financiamento do cheque especial; a restituição do valor de R$ 438,29, referente aos serviços de cesta de serviços bancários não contratada; e a condenação da requerida em indenizá-lo por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 40.000,00.
O requerido alega que o valor de R$ 5.025,09 é decorrente de instrumento particular de confissão de dívida, que deriva da renegociação de 2 (dois) contratos, que nada teriam a ver com saldo descoberto em conta e com parcelas atrasadas do empréstimo consignado.
Relata que, não é possível concluir que houve cobrança indevida pelo banco a título de cesta de serviços bancários, cuja cobrança é feita desde o início do relacionamento com o banco, em 2019, tendo a cada ano sofrido um reajuste, até chegar ao valor de R$ 55,60, em 2024.
Aduz que as cobranças efetuadas e a negativação realizada se trata de exercício regular de direito.
Requer a improcedência dos pedidos.
Por fim, requer em sede de pedido contraposto que a parte autora seja condenada ao pagamento das tarifas individuais de cada operação financeira realizada, compensando com o valor de eventual indenização a ser paga em seu favor, no caso de eventual distrato.
Em réplica, o autor reitera todos os pedidos formulados na inicial, impugnando toda a contestação apresentada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Nessa ordem de fatos, procedo com o julgamento antecipado do mérito, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão (art. 355, inciso I, do CPC).
Deixo de analisar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça feito pela parte autora, bem como a sua impugnação pela requerida, tendo em vista que a gratuidade, tal qual previsto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, é ampla e irrestrita até a prolação da sentença.
Assim, o pedido será analisado na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte, mediante a prévia comprovação do direito ao benefício (Enunciado 116 do FONAJE).
Não havendo outras questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, embora o Autor alegue que o instrumento de confissão de dívida e a nota promissória ID. 187516468 e 187516467 sejam oriundos da renegociação do saldo devedor de cheque especial, não há qualquer prova nos autos que sustente a afirmação.
Além disso, não restou comprovada a abusividade ou a ilegalidade da contratação, não havendo motivos para rescisão do contrato pelo Poder Judiciário, devendo ser mantido o pacto realizado entre as partes.
A repetição do indébito do valor de R$ 5.025,09 também não seria possível, pois não há qualquer comprovação do pagamento da quantia pelo Autor.
O próprio Requerente afirma que está pagando o montante de forma parcelada.
Quanto ao pedido para que seja declarada nula a cobrança automática do empréstimo consignado realizada em conta sem saldo positivo, verifico que assiste razão ao Autor.
Assim, observa-se pelo extrato da conta corrente (ID. 187516464) que, em razão de não haver saldo positivo na conta do autor para pagamento das parcelas do empréstimo consignado, que estavam vencendo e as que estavam em atraso, o requerido utilizou, de forma sucessiva, o limite do cheque especial para adimplemento da obrigação, aumentando o saldo negativo da conta corrente do requerente.
O comportamento do requerido se mostra abusivo, na medida em que ele, sem autorização do requerente, fez um empréstimo em nome da autor (cheque especial), aumentando o débito a ser liquidado, uma vez que o autor agora terá que arcar com os juros do atraso das parcelas do empréstimo consignado e com os juros de limite de cheque especial de conta corrente.
Com efeito, diante do não pagamento das parcelas do empréstimo consignado, caberia ao requerido cobrá-la pelos meios adequados, mostrando-se abusiva sua atitude de realizar um empréstimo em nome do requerente, sem o seu consentimento.
Neste sentido, confira-se recente julgado desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
DESCONTO DE CHEQUE ESPECIAL.
ABUSO. 1.
Na linha do entendimento no Superior Tribunal de Justiça, independentemente de ser o empréstimo consignado em folha de pagamento ou com desconto em conta corrente, de qualquer forma é possível a limitação a 30% dos rendimentos do mutuário. 2.
Abusiva a postura da instituição financeira que se utiliza do limite do cheque especial colocado à disposição do correntista para o fim de quitar parcelas de outro empréstimo contratado entre as partes, diante da inexistência de saldo em conta. 3.
Apelação conhecida e provida (Acórdão 1164210, TJ-DF 0701379-16.2017.8.07.0018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é de rigor a declaração da nulidade da cobrança automática do empréstimo consignado em conta sem saldo positivo, utilizando o limite do cheque especial, devendo todos os descontos provenientes do empréstimo consignado em conta sem saldo positivo serem revistos e regularizados.
Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 438,29, relativo à cesta de serviços bancários, o banco Réu não se desincumbiu da obrigação de comprovar a contratação do produto.
Comprovados a cobrança e o pagamento indevido (ID. 187516464), a procedência do pedido de restituição é medida que se impõe.
Noutro giro, o pedido contraposto não deve prosperar, pois o Requerido não comprovou ter notificado e cientificado previamente o Autor acerca dos valores das operações.
Em relação ao dano moral, razão não assiste ao Requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
Além disso, o Autor atrasou parcelas do empréstimo consignado, sendo justa a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. É dever do Autor verificar se as parcelas do empréstimo consignado estão sendo devidamente descontadas em seu contracheque.
Quanto às ligações excessivas, não há qualquer prova nos autos que comprovem a suposta abusividade na cobrança das dívidas pelo Requerido.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido neste particular.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança automática do empréstimo consignado realizada em conta sem saldo positivo; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., a pagar ao autor, JEAN FREIRE, o valor de R$ 438,29 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e nove centavos), referente ao valor cobrado indevidamente pela cesta de serviços bancários não contratada, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
No mais, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo requerido, tendo em vista que não comprovou ter notificado previamente o Autor acerca dos valores das tarifas individuais de cada operação financeira.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 18 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/05/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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17/05/2024 14:19
Decorrido prazo de JEAN FREIRE - CPF: *43.***.*30-91 (REQUERENTE) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JEAN FREIRE em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JEAN FREIRE em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/04/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 15:11
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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