TJDFT - 0701938-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0701938-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEONILDA DE ASSIS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF EXECUTADO: VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte requerida se insurgir, por meio de recurso, contra a sentença ID 230357477.
Considerando o protocolo do recurso inominado ID 230357477, nesta data, fica VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, ora recorrido(a), intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser obrigatoriamente representado por advogado, nos termos da Portaria nº 01, de 30/07/2024, deste Juízo, publicada no DJe de 01/08/2024.
Santa Maria-BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025 16:33:12. -
12/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701938-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEONILDA DE ASSIS, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do CPC).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial do valor remanescente, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.246,72 (ID 229388787).
Dessa forma, considerando que o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação, a extinção do feito em relação à obrigação de pagar é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de restituição do valor R$ 3.887,17, razão não assiste à Requerente, posto que na sentença de ID 200076593 foi determinada a conclusão do tratamento, conforme requerido na inicial.
Além do mais, a Requerida se colocou à disposição para dar continuidade ao tratamento, desde que realizado o pagamento de R$7.550,00, correspondente aos custos finais dos serviços e materiais, tendo a Requerente afirmado não possuir condições financeiras, no momento, de realizar o pagamento, ainda que parcelado.
Assim, indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 3.887,17 (ID 224239492).
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para transferência do valor depositado nos autos (ID 229388787) para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar Distrital n° 744, de 04 de dezembro de 2007 com a redação que lhe deu o artigo 3º da Lei Complementar Distrital Nº 908/2016) CNPJ n° 09.***.***/0001-80, Banco do Brasil S/A, Conta Corrente n° 6830-6, Agência 4200-5.
Transitada em julgado.
Arquivem-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 25 de março de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
18/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:49
Outras decisões
-
07/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/01/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0701938-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA LEONILDA DE ASSIS EXECUTADO: VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme sentença de ID 200076593, a Requerida, ora Executada, foi condenada na obrigação de fazer para finalizar o tratamento odontológico contratado pela Requerente/Exequente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida, VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA, na obrigação de fazer no tocante a finalizar o tratamento odontológico contratado pela Requerente, MARIA LEONILDA DE ASSIS, a ser executado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser eventualmente arbitrada pelo Juízo.” A Requerida interpôs recurso inominado, quando a sentença foi mantida, restando condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (ID Num. 213429792).
Do acórdão não foram apresentados Embargos de Declaração, transitando em julgado o decisum no dia 4 de outubro de 2024 (ID Num. 213430903 - Pág. 1).
A Requerente, então Recorrida, fora assistida pela Defensoria Pública, ente que possui legitimidade para requerer o cumprimento de sentença quanto à sucumbência, o que não o fez até o presente momento.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença de ID 215590685 refere-se, tão somente, à obrigação de fazer no tocante a finalizar o tratamento odontológico contratado pela Requerente.
Não obstante ausência do pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, intimada a cumprir a sentença, a Requerida/Executada realizou o depósito do valor de R$ 1.465,00, apresentando petição para sustentar excesso de execução, sob o argumento de que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a condenação, que corresponde ao valor do contrato e não da causa (ID Num. 219460250).
Quanto à obrigação de fazer, afirmou que entrou em contato com a Requerente para dar continuidade ao tratamento, desde que realizado o pagamento de R$7.550,00, correspondente aos custos finais dos serviços e materiais, eis que do valor total do contrato, R$14.588,00, a Requerente pagou apenas R$3.887,17, reservando-se ao direito de prosseguir com o tratamento na medida em que a paciente cumpra sua obrigação, com fundamento no artigo 476 do Código Civil.
Ao final, pugna pela intimação da Requerente para apresentar proposta de pagamento do valor necessário para que se dê prosseguimento ao tratamento.
Remetidos os autos à Defensoria Pública, limitou-se afirmar que os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor total da condenação. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, vale destacar que não há pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, nos termos do que foi determinado pela Turma Recursal quando do julgamento do Recurso Inominado interposto pela Requerida.
Portanto, não se pode falar em excesso de execução até que o ente legitimado a requeira, no caso a Defensoria Pública, apresentando petição acompanhada de planilha, nos moldes do que foi determinado no acórdão de ID Num. 213429792, quando só então a Requerida será intimada a cumprir ou refutar o valor executado.
Quanto à execução da obrigação de fazer apresentada pela Requerente, com razão a Requerida quando sustenta que a continuidade do tratamento depende da integralização do valor devido, pois “nenhum dos contratantes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento do outro” – inteligência do artigo 476 do Código Civil.
Por outro lado, a Requerente informa nos autos que não ostenta condições financeiras para dar continuidade ao pagamento do valor devido (ID Num. 216697453).
Assim sendo, considerando a proposta apresentada pela Requerida que diminui o valor devido pela Requerente; os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, em especial o estímulo à conciliação; celeridade processual e redução de custos para as partes, intime-se a Requerente para apresentar proposta de pagamento de R$ 7.550,00, correspondente aos custos finais do tratamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se as partes.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública.
Ultrapassado o prazo, voltem conclusos.
Santa Maria/DF, 14 de janeiro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:57
Outras decisões
-
30/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:43
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:43
Outras decisões
-
03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
29/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DE ASSIS em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:52
Decorrido prazo de VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-15 (REQUERIDO) em 17/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VISO ODONTOLOGIA E ESTETICA FACIAL LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 21:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:12
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/05/2024 15:42
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DE ASSIS - CPF: *66.***.*86-91 (REQUERENTE) em 21/05/2024.
-
22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DE ASSIS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA LEONILDA DE ASSIS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
08/05/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2024 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0701938-50.2024.8.07.0010
Maria Leonilda de Assis
Viso Odontologia e Estetica Facial LTDA
Advogado: Alberto de Medeiros Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:36