TJDFT - 0724990-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILSON BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB t 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILSON BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Outras decisões
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA REU: GILSON BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Valor do débito: R$5.716,50.
Após, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: GILSON BATISTA DE SOUZA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/08/2024 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:43
Outras decisões
-
12/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em 08/09/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GILSON BATISTA DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA REU: GILSON BATISTA DE SOUZA S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo réu, alegando cerceamento de defesa ante a ausência de instrução e julgamento.
Sem razão o embargante.
O art. 5º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Com base nestas prerrogativas, considerando as provas existentes nos autos, a sentença foi proferida.
Se não foi designada audiência, é porque a magistrada não viu a necessidade de produção de tal espécie de prova, sobretudo porque não há dúvida sobre a responsabilidade do réu pelo acidente tratado no presente processo.
Os demais elementos do convencimento restaram devidamente configurados nos argumentos e provas juntados aos autos.
Desta forma, por não verificar omissão, erro, obscuridade ou contradição na sentença proferida, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida na íntegra tal como originalmente proferida.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada no PJE.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA REU: GILSON BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:04
Outras decisões
-
15/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:59
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724990-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ LAURENTINO DE OLIVEIRA REU: GILSON BATISTA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Outras decisões
-
17/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 23:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 23:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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