TJDFT - 0705803-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR SILVA DE SOUZA CERTIDÃO Com fundamento na Portaria do juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos do e.
TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão os presentes autos arquivados.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a sentença ID n. 208869046. -
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, Marca: TOYOTA, Modelo: HILUX CDSRXA4FD, Ano: 2016/2016, Cor: BRANCA, Placa: QGG7665, RENAVAM: *10.***.*09-72, CHASSI: 8AJBA3CDXG1576073, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência deverá o réu arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a vista do que dispõe o art. 85, § § 2º e 8º do CPC.Cumpra-se o disposto no Art. 2º, do Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969. -
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 10:48
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR SILVA DE SOUZA DESPACHO Em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
26/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
08/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/08/2024 10:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a distribuição do agravo de instrumento e após, certifique a Secretaria acerca da concessão de eventual efeito suspensivo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. (documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Titular/Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital) -
22/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADMAR SILVA SOUZA em face da decisão constante do ID nº 201688361, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Na espécie, alega o embargante que a decisão restou omissa em relação à intimação do autor para cumprir a decisão judicial no que se refere à apresentação de planilha atualizada do débito.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração opostos pelo autor devem ser rejeitados.
Quanto à alegada omissão do Juízo em relação à apreciação dos pontos acima mencionados, esta não merece prosperar, uma vez que o autor foi devidamente intimado de todas as decisões, cabe ao réu propor ação autônoma que entender cabível a fim de requerer o que entender de direito, conforme já decidido nos autos.
Assim, no caso em tela, o embargante se mostra irresignado com a decisão, pretendendo, em verdade, o reexame da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Para tanto, a parte deverá interpor o recurso pertinente se discorda do mérito da decisão.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração, e mantenho íntegra a decisão ID. 201688361.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, retornem, portanto, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ADMAR SILVA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/07/2024 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705803-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADMAR SILVA DE SOUZA DECISÃO Ante a manifestação da instituição requerente, indefiro o pedido de purga da mora formulado em ID 197628247, porquanto para a sua ocorrência, deve haver a quitação integral da dívida contratual, nos termos do art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69.
Quanto à alegação de fraude envolvendo as tratativas com a instituição financeira, advirta-se o requerido de que deverá ingressar com ação autônoma, considerando o restrito rito das ações de busca e apreensão.
Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, retornem, portanto, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e respeitada eventual preferência legal.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:25
Indeferido o pedido de ADMAR SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*28-53 (REU)
-
21/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:42
Outras decisões
-
12/06/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/06/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 19:49
Juntada de aditamento
-
16/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/04/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:39
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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