TJDFT - 0721115-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:50
Determinado o arquivamento
-
15/04/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721115-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RONEY CLEITON DA CRUZ CURCINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID 204399129.
Expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 00:06:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 19:10
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:11
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 08:38
Juntada de consulta renajud
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721115-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RONEY CLEITON DA CRUZ CURCINO SENTENÇA A análise dos autos revela a perpetração de conduta de extrema desídia pelo Exequente, a qual inviabiliza o regular desenvolvimento do processo.
Trata-se, originariamente, de ação de busca e apreensão, a qual fora convertida para execução de título extrajudicial após o insucesso das tentativas de localização do veículo gerador do débito.
Quando da conversão (ID 195149856), o Exequente fora intimado a indicar novo endereço para citação, uma vez que aquele indicado à nova petição inicial (Quadra Sul 11, Conjunto A, Casa, nº 24, Bairro Areal – ID 194950608) já havia sido objeto de diligência infrutífera, na qual se consignou que o citando não residia no local (ID 177990516).
Após deixar transcorrer in albis o prazo para manifestação, intimado sob pena de extinção do feito (ID 197942488), o Exequente limitou-se a requerer, de forma genérica, a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Indeferido o pedido (ID 199024868), proporcionou-se ao Exequente, pela 4ª (quarta) oportunidade, a indicação de endereço com vistas à citação e regular desenvolvimento processual.
Inobstante as advertências deste Juízo, o Exequente limitou-se a requerer, novamente, a expedição de mandado ao já diligenciado endereço de Quadra Sul 11, Conjunto A, Casa, nº 24, Bairro Areal. É o relatório.
Decido.
Do histórico acima delineado, verifica-se que não há sério interesse do Exequente em promover o regular andamento do processo.
Em verdade, verifica-se que a reiterada desídia perpetrada pelo Exequente tangencia a caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §1º, do CPC), sendo certo que a conduta não se adequada ao dever de cooperação entre os sujeitos processuais para desenvolvimento da prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 6º do CPC).
Nesse cenário, ante o desatendimento às sucessivas oportunidades conferidas para efetivo impulsionamento da ação, revela-se incontornável a extinção do feito pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
Por oportuno, convém destacar aresto desta e.
Corte: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RÉ NÃO CITADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1.
No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO DA RÉ.
NÃO REALIZADA.
DESÍDIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A citação do réu ou do executado é necessária para a validade do processo, sendo dever processual do autor informar o correto endereço para tal diligência, nos termos dos artigos 239 e 240, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Diante da ausência de citação válida, decorrente da desídia da parte, aplica-se o inciso IV do artigo 485 do CPC.
Da leitura do §1º do referido dispositivo, depreende-se ser despicienda na hipótese a intimação pessoal do autor.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. É certo que há jurisprudência na qual, em prol dos princípios da cooperação processual e da eficiência, a extinção do processo por falta de citação válida do réu é superada, por ter havido excesso do Juízo e por inexistir responsabilidade do autor no retardamento da ação.
Não é, contudo, o caso dos autos, no qual várias oportunidades foram concedidas para a apelante desincumbir-se do dever processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1661252, 07067773220218070008, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Remova-se a restrição RENAJUD sobre o veículo (ID 176151351).
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 22:54:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/06/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:39
Outras decisões
-
04/06/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:14
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2024 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 22:32
Outras decisões
-
30/04/2024 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
08/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:33
Juntada de consulta renajud
-
23/10/2023 20:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:31
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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