TJDFT - 0703378-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703378-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANDO DAMASIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para informar se a obrigação de fazer imposta na sentença foi cumprida pela parte requerida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
05/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de HELANDO DAMASIO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703378-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANDO DAMASIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 17:06
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de HELANDO DAMASIO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:07
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703378-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANDO DAMASIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, HELANDO DAMÁSIO, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize o TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, nos termos da prescrição médica.
Tutela antecipada foi deferida, id. 154549611.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 178005241.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob o id. 154309012, 154309013, 154309016, 154309017, 154309019, 170691100 e 176372811, evidenciam a necessidade do pleito em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, de 59 anos, possui diagnóstico de carcinoma ductal infiltrado de mama esquerda, localmente avançado, já tendo sido submetida à mastectomia radical, com esvaziamento axilar, necessitando de quimioterapia e radioterapia adjuvante para o seu tratamento.
A parte autora foi inserida no SISREG III, para a consulta em oncologia, em 02/03/2023, sob a classificação de risco vermelho – emergência, e para a consulta em radioterapia, em 30/08/2023, sob a classificação de risco verde – não urgente (id’s. 154309012 e170691100, pág.2).
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado. “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso.
Eis o teor dos normativos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (destaque acrescido) Além disso, a Lei 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Destaquei.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de confirmar o pedido antecipatório e imprimir ao ente demandado a obrigação de fornecer o TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se, nos termos do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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01/12/2023 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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13/11/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2023 16:17
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703378-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANDO DAMASIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a suspensão do feito por 20 dias.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para que informe se realizou a consulta e apresente relatório médico confirmando a prescrição de tratamento radioterápico, no prazo de 5 dias.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 13:35
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 19:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703378-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELANDO DAMASIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido sob o id. 165652586.
Intime-se a parte autora para apresentar o pedido médico concernente à realização de RADIOTERAPIA.
Prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:27
Outras decisões
-
18/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:52
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 02:27
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
09/04/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 17:54
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:54
Outras decisões
-
03/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:07
Outras decisões
-
31/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:36
Declarada incompetência
-
31/03/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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