TJDFT - 0705234-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 20:30
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 03:09
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 21:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/11/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DECISÃO A exequente informa, no id. 208172602, que o cartório de imóveis deixou de registrar a penhora sobre o imóvel Lote 02 da Quadra 629 em razão de venda realizada no dia 18/07/2023, data anterior à penhora deferida por este juízo no item "b.1" de id. 190105986 - Pág. 1, e solicita que "o Juízo tome conhecimento das exigências formuladas pelo Cartório, possibilitando as providências legais pertinentes para o prosseguimento da execução".
A certidão de matrícula de id. 146681342 não informa a referida venda.
Assim, esclareça a exequente se ainda pretende a penhora sobre o referido bem, considerando eventual risco de oposição de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso insista, apresente certidão de matrícula atualizada.
No mesmo prazo, demonstre as averbações referentes aos demais imóveis.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:05
Outras decisões
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20/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO Concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme a decisão de id. 190105986, sob pena de revogação da penhora lá deferida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO Ciente do resultado do agravo nº 0741530-68.2023.8.07.0000 (id. 190780197).
Proceda-se conforme decisão de id. 190105986.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *05.***.*39-21 Parte ré: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES - CPF/CNPJ: *44.***.*67-91 DECISÃO A exequente indicou, no id. 146674933, doze imóveis à penhora, situados no Município de Alexânia/GO, quais sejam: A) Área rural certa e exata de 23,3808ha, situada na Fazenda São Luiz denominada "ÁREA DE RESERVA" (...), matrícula nº 25.888 (certidão no id. 146681339); B) Os seguintes lotes de terrenos situados no Loteamento Alexânia, Setor Aeroporto, Quadra 629: b.1) Lote nº 02, matrícula nº 15.680 (certidão no id. 146681342); b.2) Lote nº 15, matrícula nº 15.694 (certidão no id. 146681895); b.3) Lote nº 16, matrícula nº 15.695 (certidão no id. 146681899); b.4) Lote nº 17, matrícula nº 15.696 (certidão no id. 146681902); b.5) Lote nº 19, matrícula nº 15.698 (certidão no id. 146681905); b.6) Lote nº 20, matrícula nº 15.699 (certidão no id. 146681907); b.7) Lote nº 21, matrícula nº 15.700 (certidão no id. 146681910); b.8) Lote nº 22, matrícula nº 15.701 (certidão no id. 146681912); b.9) Lote nº 23, matrícula nº 15.702 (certidão no id. 146681914); b.10) Lote nº 24, matrícula nº 15.703 (certidão no id. 146681915); b.11) Lote nº 25, matrícula nº 15.704 (certidão no id. 146681917).
Quanto aos demais, a exequente apresentou laudo de avaliação unilateral no id. 179372477.
A parte executada apresenta impugnação no id. 186922357, pleiteando a avaliação por Oficial de Justiça.
Ocorre que, como se vê no id. 179372469, a própria parte exequente concordou com o pedido, antes mesmo da referida manifestação do executado.
Ante a ausência de controvérsia sobre a possibilidade de avaliação por precatória, recebo a impugnação como mera petição e defiro o pedido de avaliação por Oficial de Justiça, a ser cumprido por precatória.
Todavia, a avaliação é medida posterior à penhora, ato esse que ainda não se realizou, motivo pelo qual PASSO A DECIDIR conforme abaixo.
Quanto ao de matrícula nº 25.888, observo na sua certidão que o executado não figura como proprietário do imóvel, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora sobre os imóveis acima listados no item "B", registrados perante Registro de Imóveis da Comarca de ALEXÂNIA/GO.
Consta das matrículas que o estado civil da parte ré seria de CASADO com IOLANDA GONÇALVES RODRIGUES, sem informação de regime de bens.
Não constam co-proprietários, nem ônus gravados sobre os bens.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos imóveis em questão.
Informo que a última atualização é de R$ 240.803,94 (duzentos e quarenta mil, oitocentos e três reais e noventa e quatro centavos), id. 169748346.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula de todos os imóveis no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de manter ordenação do feito, tendo em conta a quantidade de imóveis, os atos seguintes serão determinados após a comprovação acima.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:57
Deferido o pedido de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*39-21 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO Diga o exequente sobre a impugnação da parte executada apresentada no id. 186922357, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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24/01/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO Diga a parte executada sobre a petição de id. 179372469 da parte exequente acerca da avaliação dos imóveis indicados à penhora, bem como sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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19/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de IOLANDA GONCALVES RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DECISÃO Em 16/08/2022, este Juízo penhorou o imóvel indicado no ID 132725078 (id. 133809330).
Somente em 23/08/2023, a parte executada apresentou impugnação à penhora (id. 169548843), alegando bem de família.
O decurso do tempo sugeriria a preclusão temporal do debate, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública sobre a qual o Juízo ainda não se pronunciou, possível se mostra a discussão.
Cuida-se de impugnação à penhora do imóvel situado no LOTE Nº 288, TIPO "C", QUADRA 06, SETOR LESTE INDUSTRIAL, GAMA/DF, registrado sob a matrícula nº 2.406 perante o 5º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (certidão de ônus no id. 132725078), pertencente ao executado JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES, pretendendo a desconstituição da constrição, ao argumento de que o imóvel penhorado é bem de família e utilizado para moradia de seu núcleo familiar, encontrando-se, portanto, acobertado pela proteção da Lei 8.009/90.
No id. 169744390, o credor rechaçou os argumentos do impugnante, afirmando que o executado possui outros imóveis em seu nome.
No id. 170142197, o executado afirma que, de fato, é titular de outros imóveis, porém seriam terrenos vazios, sem edificação, de modo que não servem à sua moradia.
DECIDO.
De fato, quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel da parte executada, por se tratar de bem de família, assiste razão à parte impugnante, uma vez que a exequente não demonstrou que existem outros imóveis utilizáveis para a moradia do executado, conforme orientação recente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 a hipótese em que o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o deslinde da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente, apontando as razões de seu convencimento, mas de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. 2. "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora" (REsp n. 1.014.698/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016). 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo concluiu que o credor não se desincumbiu do ônus de descaracterizar o bem indicado a penhora como bem de família.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.285.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 traz de forma expressa que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Ademais, a dívida exequenda não se encontra entre as exceções previstas no art. 3º da referida lei, razão pela qual não deve ser admitida a penhora do único imóvel que abriga o executado e sua família.
Desta forma, entendo que a penhora realizada nos autos viola as disposições da Lei 8.009/90, visto que o imóvel em questão é considerado bem de família e, portanto, impenhorável.
Neste sentido, colha-se a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DA QUAL É SÓCIO O TITULAR DO IMÓVEL GRAVADO.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
Segundo o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 não se aplica aos casos em que a hipoteca é constituída como garantia de dívida contraída em favor da atividade empresarial da qual é sócio o titular do bem gravado, sendo certo que, nessa hipótese, também não se admite a presunção de que o empréstimo se reverteu em benefício direto da pessoa física, nem de que teria havido renúncia à impenhorabilidade, já que o interesse tutelado pelo ordenamento jurídico não é o do devedor, mas, sim, o da entidade familiar, que detém, com a Carta Magna de 1988, estatura constitucional.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem asseverou que a hipoteca foi constituída em garantia de dívida contraída em favor das atividades empresariais, das quais o titular do imóvel gravado é sócio, conduzindo à presunção de que o devedor executado foi beneficiado diretamente pela avença objeto da garantia, sendo lícita, portanto, a penhora, uma vez que houve renúncia à impenhorabilidade por parte do devedor. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1376416/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018) [grifou-se] Ante o exposto, acolho a impugnação de id. 169548843 e desconstituo a penhora sobre o imóvel acima descrito.
Após a preclusão desta decisão, dê-se baixa na penhora junto à matrícula do imóvel.
Ao exequente, para que informe se permanece interesse na penhora dos outros imóveis indicados no id. 146674933, indicando apenas aqueles suficientes para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2023 07:25
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:25
Deferido o pedido de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES - CPF: *44.***.*67-91 (EXECUTADO).
-
28/08/2023 20:36
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:54
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO Cumprindo-se a decisão de id. 166160935, avaliou-se o imóvel e intimou-se a cônjuge do executado (id. 169291182).
Digam as partes sobre a avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de homologação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705234-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Imóvel penhorado no id. 133809330 (certidão de matrícula no id. 132725078).
Pendentes de cumprimento as determinações de avaliação e intimação da cônjuge da parte executada, Senhora IOLANDA GONÇALVES RODRIGUES.
Após a rejeição da exceção de pré-executividade pelo Juízo (id. 146392825), o exequente indicou diversos imóveis à penhora no id. 146674933, ao que o Juízo respondeu nos seguintes termos (id. 155388780): "A fim de evitar excesso de penhora e, levando-se em consideração o princípio da menor onerosidade excessiva ao devedor, fica o exequente intimado a declinar qual dos imóveis listados na petição retro requer a constrição, trazendo estimativa avaliativa se optar por indicar mais de um, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão processual.
Atente-se que já foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 2.406 - 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (id. 133809330).
Sem prejuízo, comprove a respectiva averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desconstituição da penhora".
Diante de tal determinação, o exequente informou no id. 160246187 que a penhora foi registrada, conforme certidão de id. 160246189.
Avalie-se o imóvel e intime-se a cônjuge IOLANDA GONÇALVES RODRIGUES para que tome ciência da penhora realizada por meio da decisão de id. 133809330, devendo o mandado ser cumprido no endereço informado pelo executado no id. 126010958, qual seja: Setor Industrial, nº 288, quadra 06, CEP: 72445-060 (mesmo endereço do imóvel penhorado).
Confiro a esta decisão força de mandados de avaliação e intimação do imóvel descrito como Lote n.º 288, Tipo "C", Quadra 6, Setor Leste Industrial Gama, DF, medindo 10,00 de frente e fundos, e 17,00 pelo lado direito e esquerdo, ou seja, a áreia de 170,00m2, limitando-se de frente com via pública, ao fundo com o lote 264, ao ldo direito com o lote 284 e ao lado esquerdo com o lote 292.
Intimandos: JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES, CPF: *44.***.*67-91 e IOLANDA GONÇALVES RODRIGUES.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, encontra-se em funcionamento no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). -
27/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
20/01/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/01/2023 10:07
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
09/01/2023 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 10:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
08/09/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:31
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 21:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA ALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:27
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE EDILBERTO ALVES RODRIGUES em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 15:20
Recebidos os autos
-
16/05/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 19:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/05/2022 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2022 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/04/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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