TJDFT - 0707092-58.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 02:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 02:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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28/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:35
Homologada a Transação
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24/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 19:09
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707092-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 191470794).
Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2023, começou a apresentar problemas de saúde, o que culminou no diagnóstico de pan-hipopituitarismo, craniofaringioma e macroadenoma hipofisário.
Relata que os médicos indicaram a necessidade de intervenção cirúrgica urgente para retirada dos tumores cerebrais, pois o avanço da doença poderia causar danos irreversíveis.
Afirma que o plano de saúde foi contratado sem carência e vinha sendo regularmente pago pelo autor e que, em fevereiro de 2024, a clínica médica solicitou autorização à ré para realizar a cirurgia, mas o pedido não foi respondido.
Afirma, ainda, que em março de 2024, foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato por parte da ré, sob a alegação de desinteresse comercial.
Argumenta que a rescisão do plano durante o tratamento médico configura violação aos direitos do consumidor, especialmente com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a Lei 9.656/98 e a súmula 608 do STJ garantem a continuidade do atendimento durante o tratamento de doenças graves, como no caso do autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré reative o plano de saúde do autor, autorizando os procedimentos médicos indicados para resguardar a sua saúde; bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido nos termos da decisão de ID. 191494533.
Entretanto, em sede de agravo de instrumento, foi deferida parcialmente a tutela para determinar à ré que mantivesse o contrato e apresentar resposta ao pedido de autorização do procedimento cirúrgico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (ID. 197689202).
A parte requerida informou o cumprimento da liminar no ID 198090510.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 200355262), na qual alega que o contrato foi rescindido devido à omissão de informações na declaração de saúde do autor, afirmando que ele teria ocultado o diagnóstico de doenças preexistentes no momento da contratação do plano.
Sustenta que o autor omitiu informações sobre um histórico de astenia e hipopituitarismo, diagnosticados anteriormente, e que não houve aceitação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), o que justificaria a rescisão do contrato por fraude.
Alega que, conforme a Resolução Normativa nº 162 da ANS, o cancelamento de contratos por omissão de doença preexistente é legítimo e não constitui ato ilícito.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Nos termos da decisão de ID. 201263627, a 1ª Vara Cível de Taguatinga declarou a incompetência para processar e julgar o feito.
Em réplica (ID. 204973391), a parte autora reafirma que não houve omissão de informações sobre doenças preexistentes, pois a contratação do plano de saúde foi por meio de migração de outro plano, e a cobertura foi imediata sem necessidade de carência.
Afirma que o diagnóstico de tumores cerebrais ocorreu após a migração para o novo plano e, portanto, não houve fraude no preenchimento da declaração de saúde.
Argumenta que a ré agiu de má-fé ao rescindir o contrato enquanto o autor se encontrava em tratamento médico de alta complexidade, sem ter comunicado anteriormente qualquer irregularidade ou oferecido alternativas de portabilidade, conforme exigido pela legislação.
No despacho saneador de ID. 213321051, foram fixados os pontos controvertidos e realizada a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré de ID. 213456717, com a juntada de novos documentos.
Os autos vieram conclusos (ID. 218762034). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Há controvérsia sobre a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde do autor com a ré e sobre a configuração de danos moras.
Observa-se que o autor é titular de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial junto à requerida, com validade até 19/01/2026.
Contudo, em 26 de março de 2024, o requerente foi comunicado sobre o cancelamento unilateral do contrato (ID. 191474318).
A Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
O caso sob análise refere-se à segunda espécie.
A ré alega que a rescisão do contrato coletivo se deu com a prévia notificação do autor em razão de fraude no preenchimento da declaração de saúde, amparada no art. 13, II, da Lei nº 9656/98, tendo sido oportunizada a sua retificação, porém negada pelo beneficiário.
Contudo, apesar de a ré ter colacionado aos autos a declaração de saúde do autor (IDs. 213456719 e 213456721), não demonstrou que houve a instauração prévia de processo administrativo para fins de constatação da fraude alegada.
Pelo contrário, somente consta nos autos o comunicado de rescisão de contrato de ID. 191474318, sem qualquer justificativa pelo plano de saúde e sem oportunizar ao consumidor a ampla defesa.
Tal postura, além de contrariar a determinação do art. 6º, III, do CDC e seu dever de informação, por não especificar quais as informações foram consideradas inverídicas e quais as inconsistências supostamente encontradas na declaração de saúde, não permitiu ao autor a apresentação de defesa, culminando com o cancelamento do plano poucos dias após o envio da carta, o que foi impedido por determinação judicial.
A Resolução Normativa nº 558, de 14 de dezembro de 2022, que regula o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS prevê que, “identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário (...)” e que “cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde” (art. 15 e art. 16, § 4º).
Sabe-se que o beneficiário deve informar por meio da Declaração de Saúde o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, hipótese em que fica sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Contudo, não ficou demonstrado no caso enfrentado a instauração de processo administrativo prévio, o que caracteriza a ilegalidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. 1. É lícita a recusa de cobertura relativa a doença preexistente, conhecida da consumidora que a omitiu quando da contratação. 2.
A rescisão contratual, com a exclusão do usuário, deve ser, no caso, precedida de procedimento perante a ANS (RN 162, de 17/10/07 art. 16, §§ 3º e 4º).
A exclusão da apelante do plano de saúde, sem o devido procedimento administrativo, considerando a finalidade do contrato, cuja essência é a proteção da qualidade de vida, torna-se clara a extrapolação das barreiras do mero aborrecimento, em franca afronta a dignidade da pessoa humana.
Dano moral a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. (TJ-DF 07122650520208070007 1440958, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO ANS 558/22.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Resolução Normativa nº 558/22, da ANS, dispõe que, quando verificados indícios de fraude, pela omissão de doença preexistente na declaração de saúde, a operadora de plano de saúde deve comunicar a omissão por meio de termo de comunicação ao beneficiário e solicitar a abertura de processo administrativo perante a ANS, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo. 2.
O cancelamento do contrato de plano de saúde, de forma unilateral, pela operadora, sem observância das normas de regência, de modo a deixar o consumidor sem a cobertura assistencial, extrapola o campo do mero inadimplemento contratual, fazendo jus à reparação de danos morais. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07156263720238070003 1869901, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifos nosso) Dessa forma, a operadora deverá restaurar o plano de saúde do requerente, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo.
Dos danos morais O autor também indenização por danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo do autor, sendo indevida a rescisão contratual até o encerramento do processo administrativo, resguardando-se o direito à informação do consumidor e a ampla defesa do segurado.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar o requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo perante a ANS buscando a constatação de eventual fraude, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Confirmo a liminar recursal de ID. 203348932.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
17/02/2025 19:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:13
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REU).
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:29
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:48
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/07/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:04
Outras decisões
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26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão. -
24/06/2024 00:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 00:05
Declarada incompetência
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14/06/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/05/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:35
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
29/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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28/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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28/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
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28/03/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/03/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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