TJDFT - 0707092-58.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível13ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 30/4 a 9/5/2025) Ata da 13ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 30 de abril a 9 de maio de 2025, iniciado o julgamento em 30 de abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Julgados processos da relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 263 (duzentos e sessenta e três) processos, sendo 17 (dezessete) processos retirados de julgamento e 39 (trinta e nove) adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0704438-53.2023.8.07.0001 0727962-79.2023.8.07.0001 0721701-98.2023.8.07.0001 0733322-81.2022.8.07.0016 0703280-42.2023.8.07.0007 0751502-62.2023.8.07.0000 0735291-79.2022.8.07.0001 0059062-26.2005.8.07.0001 0719330-33.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728565-24.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0729901-63.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0706557-67.2022.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0731246-95.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0734302-08.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0703330-08.2022.8.07.0006 0711093-87.2023.8.07.0018 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0737839-12.2024.8.07.0000 0738452-32.2024.8.07.0000 0722677-87.2023.8.07.0007 0739092-35.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0739976-64.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0740416-60.2024.8.07.0000 0740775-10.2024.8.07.0000 0740879-02.2024.8.07.0000 0741080-91.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741126-80.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741380-53.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0701019-92.2023.8.07.0011 0741874-15.2024.8.07.0000 0742361-82.2024.8.07.0000 0743575-11.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0743842-80.2024.8.07.0000 0744132-95.2024.8.07.0000 0741882-23.2023.8.07.0001 0744289-68.2024.8.07.0000 0744516-58.2024.8.07.0000 0744588-45.2024.8.07.0000 0722799-84.2024.8.07.0001 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0744923-64.2024.8.07.0000 0744939-18.2024.8.07.0000 0745150-54.2024.8.07.0000 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0746188-04.2024.8.07.0000 0704150-54.2023.8.07.0018 0746201-03.2024.8.07.0000 0712050-88.2023.8.07.0018 0747202-23.2024.8.07.0000 0700361-47.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0713128-37.2024.8.07.0001 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0747800-74.2024.8.07.0000 0747927-12.2024.8.07.0000 0740959-60.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0704542-55.2022.8.07.0009 0708292-67.2024.8.07.0018 0749390-86.2024.8.07.0000 0700712-13.2024.8.07.0009 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0749815-16.2024.8.07.0000 0749833-37.2024.8.07.0000 0717241-74.2024.8.07.0020 0749919-08.2024.8.07.0000 0750001-39.2024.8.07.0000 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0751074-46.2024.8.07.0000 0751281-45.2024.8.07.0000 0751556-91.2024.8.07.0000 0714017-10.2023.8.07.0006 0751682-44.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0752077-36.2024.8.07.0000 0737674-87.2023.8.07.0003 0709343-45.2021.8.07.0010 0752201-19.2024.8.07.0000 0752236-76.2024.8.07.0000 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0708024-47.2023.8.07.0018 0752712-17.2024.8.07.0000 0709301-52.2023.8.07.0001 0703572-18.2023.8.07.0010 0752963-35.2024.8.07.0000 0702999-64.2024.8.07.0003 0716277-66.2023.8.07.0004 0721846-23.2024.8.07.0001 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0750571-56.2023.8.07.0001 0721507-64.2024.8.07.0001 0713484-03.2022.8.07.0001 0709443-62.2024.8.07.0020 0735541-44.2024.8.07.0001 0711573-67.2024.8.07.0006 0712715-09.2024.8.07.0006 0705502-29.2022.8.07.0003 0733185-76.2024.8.07.0001 0700055-64.2025.8.07.0000 0700136-13.2025.8.07.0000 0704704-76.2024.8.07.0010 0700287-76.2025.8.07.0000 0705160-78.2023.8.07.0004 0737994-12.2024.8.07.0001 0700414-14.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0700926-94.2025.8.07.0000 0700980-60.2025.8.07.0000 0712786-72.2024.8.07.0018 0701372-97.2025.8.07.0000 0701496-80.2025.8.07.0000 0701510-64.2025.8.07.0000 0701737-54.2025.8.07.0000 0701811-11.2025.8.07.0000 0702016-40.2025.8.07.0000 0702105-63.2025.8.07.0000 0702107-33.2025.8.07.0000 0708475-53.2024.8.07.0013 0702229-46.2025.8.07.0000 0705108-45.2024.8.07.0005 0717443-61.2022.8.07.0007 0702804-54.2025.8.07.0000 0703015-90.2025.8.07.0000 0715414-85.2024.8.07.0001 0723038-82.2020.8.07.0016 0703074-78.2025.8.07.0000 0703747-20.2020.8.07.0009 0711775-75.2023.8.07.0007 0705097-13.2024.8.07.0006 0703460-11.2025.8.07.0000 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0703600-45.2025.8.07.0000 0706181-15.2021.8.07.0019 0730067-92.2024.8.07.0001 0703903-59.2025.8.07.0000 0704032-64.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704172-98.2025.8.07.0000 0730575-38.2024.8.07.0001 0704950-75.2024.8.07.0009 0704467-38.2025.8.07.0000 0707477-58.2023.8.07.0001 0704725-48.2025.8.07.0000 0704806-94.2025.8.07.0000 0741168-63.2023.8.07.0001 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0708696-21.2024.8.07.0018 0705156-82.2025.8.07.0000 0719871-10.2022.8.07.0009 0705201-86.2025.8.07.0000 0703968-28.2024.8.07.0020 0705376-80.2025.8.07.0000 0705382-87.2025.8.07.0000 0705411-40.2025.8.07.0000 0705524-91.2025.8.07.0000 0705588-04.2025.8.07.0000 0705731-90.2025.8.07.0000 0700335-98.2025.8.07.9000 0744776-35.2024.8.07.0001 0702549-70.2024.8.07.0020 0705924-08.2025.8.07.0000 0706007-24.2025.8.07.0000 0703254-76.2021.8.07.0019 0710427-29.2022.8.07.0016 0706787-02.2023.8.07.0010 0703684-96.2023.8.07.0006 0031262-37.2016.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0729675-55.2024.8.07.0001 0740217-69.2023.8.07.0001 0704828-71.2024.8.07.0006 0723808-81.2024.8.07.0001 0712159-41.2023.8.07.0006 0706876-84.2025.8.07.0000 0702186-16.2024.8.07.0010 0707174-49.2020.8.07.0001 0706713-14.2019.8.07.0001 0713878-89.2022.8.07.0007 0004185-10.2017.8.07.0004 0037510-63.2009.8.07.0001 0713175-63.2024.8.07.0016 0703918-84.2023.8.07.0004 0715782-94.2024.8.07.0001 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0703372-98.2024.8.07.0002 0708078-96.2025.8.07.0000 0708252-08.2025.8.07.0000 0707900-30.2024.8.07.0018 0705843-38.2021.8.07.0020 0700709-65.2023.8.07.0018 0748709-50.2023.8.07.0001 0706456-54.2022.8.07.0010 0706393-82.2024.8.07.0002 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0736931-49.2024.8.07.0001 0728986-11.2024.8.07.0001 0732966-68.2021.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0727068-69.2024.8.07.0001 0717683-11.2022.8.07.0020 0704481-66.2023.8.07.0008 0707092-58.2024.8.07.0007 0731829-40.2024.8.07.0003 0714869-61.2024.8.07.0018 0705077-48.2022.8.07.0020 0708914-80.2023.8.07.0019 0706723-96.2022.8.07.0019 0709300-76.2024.8.07.0019 0700504-53.2024.8.07.0001 0707641-11.2019.8.07.0018 0747704-56.2024.8.07.0001 0721295-43.2024.8.07.0001 0715683-12.2024.8.07.0006 0704596-32.2024.8.07.0015 0707296-11.2024.8.07.0005 0702450-55.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726213-95.2021.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0715715-03.2022.8.07.0001 0729235-64.2021.8.07.0001 0727001-41.2023.8.07.0001 0754031-20.2024.8.07.0000 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0743116-06.2024.8.07.0001 0704554-91.2025.8.07.0000 0712336-31.2021.8.07.0020 0705014-16.2023.8.07.0011 0739879-61.2024.8.07.0001 0707481-61.2024.8.07.0001 0717853-18.2024.8.07.0018 0707782-81.2024.8.07.0009 0715375-37.2024.8.07.0018 ADIADOS 0744627-44.2021.8.07.0001 0705178-75.2023.8.07.0012 0713185-38.2023.8.07.0018 0708139-85.2024.8.07.0001 0741677-60.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0712298-82.2022.8.07.0020 0732232-15.2024.8.07.0001 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0710156-25.2019.8.07.0016 0735861-94.2024.8.07.0001 0721216-64.2024.8.07.0001 0708316-13.2024.8.07.0013 0739731-84.2023.8.07.0001 0705620-09.2025.8.07.0000 0706435-06.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0713324-92.2024.8.07.0005 0718117-35.2024.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0726795-90.2024.8.07.0001 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0702326-41.2024.8.07.0013 A sessão foi encerrada no dia 12 de maio de 2025 às 19:00.Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
09/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:40
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
RESCISÃO UNILATERAL ILÍCITA.
NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO PELA RN 558/2022 DA ANS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde sob a alegação de omissão de doença preexistente, sem observância do procedimento administrativo prévio perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A apelante sustenta a regularidade da rescisão com base na RN nº 162/2007 da ANS, ante a recusa do apelado em aderir à cobertura parcial temporária após identificada suposta omissão de informações na declaração de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por alegação de omissão de doença preexistente, sem a instauração de prévio processo administrativo perante a ANS, em conformidade com a Resolução Normativa nº 558/2022 da referida agência reguladora; e (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência da rescisão unilateral ilícita do contrato de plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por suposta omissão de doença preexistente somente pode ser efetivada após a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo que vise comprovar o conhecimento prévio da doença pelo beneficiário não declarada no momento da contratação.
Cabe à operadora o ônus da prova do conhecimento prévio da doença preexistente não informada. 4.
No caso em exame, a rescisão do contrato ocorreu internamente, sem a instauração do devido processo administrativo perante a ANS, em descumprimento ao disposto na RN nº 558/2022.
A ausência de procedimento administrativo prévio cerceou o direito à informação e à ampla defesa do consumidor. 5.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, sem observância das normas regulamentares, privando o consumidor da cobertura assistencial em momento de necessidade, extrapola o mero inadimplemento contratual e configura dano moral in re ipsa. 6.
A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional às particularidades do caso, considerando as consequências da rescisão para o apelado e a capacidade econômica das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por alegação de omissão de doença preexistente é ilícita quando realizada sem a prévia instauração e conclusão de processo administrativo perante a ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 558/2022. 2.
A rescisão unilateral ilícita de contrato de plano de saúde enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, por configurar dano in re ipsa.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 13, II; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, III, e 14; Resolução Normativa ANS nº 558/2022, arts. 15, 16, § 3º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07122650520208070007, Acórdão 1440958, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível; TJDFT, 07156263720238070003, Acórdão 1869901, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível; TJDFT, 07530719820238070000, Acórdão 1842220, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2024. -
12/05/2025 20:14
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
-
12/05/2025 19:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível11ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 23/4/2025) Ata da 11ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 23 de abril de 2025, com início no dia 9 de Abril de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, estando presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 118 (cento e dezoito) recursos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 19 (dezenove) processos foram retirados de pauta e 108 (cento e oito processos) foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0703741-06.2021.8.07.0000 0703958-29.2020.8.07.0018 0003702-40.2009.8.07.0010 0708010-97.2022.8.07.0018 0716464-66.2022.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0709169-74.2023.8.07.0007 0744124-52.2023.8.07.0001 0701536-76.2023.8.07.0018 0013765-15.2013.8.07.0001 0708463-58.2023.8.07.0018 0730785-92.2024.8.07.0000 0703325-83.2022.8.07.0006 0732399-35.2024.8.07.0000 0706583-31.2023.8.07.0018 0728543-88.2023.8.07.0003 0703308-47.2022.8.07.0006 0703332-75.2022.8.07.0006 0702753-23.2024.8.07.0018 0705374-44.2024.8.07.0001 0735603-87.2024.8.07.0000 0703323-16.2022.8.07.0006 0703333-60.2022.8.07.0006 0703326-68.2022.8.07.0006 0714138-30.2022.8.07.0020 0702673-92.2024.8.07.0007 0738556-24.2024.8.07.0000 0722840-62.2022.8.07.0020 0713499-98.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0708217-77.2023.8.07.0013 0740801-08.2024.8.07.0000 0706921-17.2023.8.07.0014 0724128-68.2023.8.07.0001 0742298-57.2024.8.07.0000 0700661-93.2019.8.07.0003 0743423-60.2024.8.07.0000 0713915-43.2023.8.07.0020 0744457-04.2023.8.07.0001 0747817-13.2024.8.07.0000 0710618-36.2024.8.07.0006 0747942-78.2024.8.07.0000 0706828-39.2023.8.07.0019 0711570-13.2023.8.07.0018 0705730-91.2024.8.07.0016 0749417-69.2024.8.07.0000 0749555-36.2024.8.07.0000 0749579-64.2024.8.07.0000 0749828-15.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0712811-85.2024.8.07.0018 0750324-44.2024.8.07.0000 0750376-40.2024.8.07.0000 0751012-06.2024.8.07.0000 0706262-98.2024.8.07.0005 0751291-89.2024.8.07.0000 0752178-73.2024.8.07.0000 0707316-60.2024.8.07.0018 0752821-31.2024.8.07.0000 0752871-57.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0703296-41.2024.8.07.0013 0754673-90.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0706147-90.2023.8.07.0012 0700373-47.2025.8.07.0000 0700539-79.2025.8.07.0000 0702297-73.2024.8.07.0018 0700584-83.2025.8.07.0000 0721974-25.2024.8.07.0007 0701931-49.2024.8.07.0013 0701018-72.2025.8.07.0000 0701024-79.2025.8.07.0000 0704505-21.2024.8.07.0021 0701330-48.2025.8.07.0000 0702025-02.2025.8.07.0000 0702897-36.2024.8.07.0005 0701851-90.2025.8.07.0000 0704306-69.2018.8.07.0001 0719710-30.2023.8.07.0020 0701939-08.2024.8.07.0019 0702039-83.2025.8.07.0000 0724043-30.2024.8.07.0007 0702286-64.2025.8.07.0000 0718468-53.2024.8.07.0003 0746010-52.2024.8.07.0001 0702483-19.2025.8.07.0000 0706166-41.2024.8.07.0019 0744907-62.2024.8.07.0016 0703768-45.2024.8.07.0012 0709975-75.2024.8.07.0007 0702802-84.2025.8.07.0000 0702823-60.2025.8.07.0000 0703040-06.2025.8.07.0000 0703177-85.2025.8.07.0000 0707065-81.2024.8.07.0005 0703628-13.2025.8.07.0000 0700574-13.2024.8.07.0020 0704177-23.2025.8.07.0000 0704409-35.2025.8.07.0000 0722909-12.2022.8.07.0015 0730322-49.2021.8.07.0003 0705208-78.2025.8.07.0000 0709698-72.2018.8.07.0006 0715174-78.2024.8.07.0007 0700804-91.2024.8.07.0008 0739615-44.2024.8.07.0001 0708857-31.2024.8.07.0018 0701295-07.2024.8.07.0006 0703626-50.2024.8.07.0009 0706456-79.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0724917-15.2024.8.07.0007 0728128-59.2024.8.07.0007 0711897-88.2023.8.07.0007 0740686-18.2023.8.07.0001 0705698-97.2025.8.07.0001 0713170-82.2021.8.07.0004 RETIRADOS DA SESSÃO 0719060-09.2024.8.07.0000 0704609-58.2024.8.07.0006 0709182-73.2023.8.07.0007 0747001-31.2024.8.07.0000 0747554-78.2024.8.07.0000 0750404-08.2024.8.07.0000 0722790-77.2024.8.07.0016 0750997-37.2024.8.07.0000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 0727785-81.2024.8.07.0001 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 0720737-53.2024.8.07.0007 ADIADOS 0703587-53.2019.8.07.0001 0744627-44.2021.8.07.0001 0736358-82.2022.8.07.0000 0727962-79.2023.8.07.0001 0709616-29.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0728611-13.2024.8.07.0000 0714589-72.2023.8.07.0003 0036966-48.2014.8.07.0018 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0750868-63.2023.8.07.0001 0707753-62.2023.8.07.0010 0700643-51.2024.8.07.0018 0713185-38.2023.8.07.0018 0702076-13.2024.8.07.9000 0736097-49.2024.8.07.0000 0729734-77.2023.8.07.0001 0707671-76.2024.8.07.0016 0737580-17.2024.8.07.0000 0737664-18.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739092-35.2024.8.07.0000 0739897-85.2024.8.07.0000 0740341-21.2024.8.07.0000 0741104-22.2024.8.07.0000 0741131-05.2024.8.07.0000 0741712-20.2024.8.07.0000 0743719-82.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0744761-69.2024.8.07.0000 0017631-13.2013.8.07.0007 0711199-43.2023.8.07.0020 0745480-51.2024.8.07.0000 0705803-90.2024.8.07.0007 0712298-82.2022.8.07.0020 0713778-12.2023.8.07.0004 0703131-70.2024.8.07.0020 0712050-88.2023.8.07.0018 0708685-83.2024.8.07.0020 0705495-06.2023.8.07.0002 0716164-87.2024.8.07.0001 0710656-63.2024.8.07.0001 0732232-15.2024.8.07.0001 0701288-40.2023.8.07.0009 0704963-87.2023.8.07.0016 0749718-16.2024.8.07.0000 0739718-79.2023.8.07.0003 0705474-16.2022.8.07.0018 0750419-74.2024.8.07.0000 0750543-57.2024.8.07.0000 0713469-56.2021.8.07.0005 0717251-78.2024.8.07.0001 0701730-87.2024.8.07.0003 0005740-39.2006.8.07.0007 0713271-48.2023.8.07.0005 0751824-48.2024.8.07.0000 0731374-81.2024.8.07.0001 0702464-41.2024.8.07.0002 0737674-87.2023.8.07.0003 0709922-61.2024.8.07.0018 0710137-88.2024.8.07.0001 0753026-60.2024.8.07.0000 0753096-77.2024.8.07.0000 0701244-52.2022.8.07.0010 0702702-12.2024.8.07.0018 0753916-96.2024.8.07.0000 0754031-20.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0733185-76.2024.8.07.0001 0700136-13.2025.8.07.0000 0700287-76.2025.8.07.0000 0700535-42.2025.8.07.0000 0700677-46.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701811-11.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0708475-53.2024.8.07.0013 0702804-54.2025.8.07.0000 0705097-13.2024.8.07.0006 0703575-32.2025.8.07.0000 0703594-38.2025.8.07.0000 0704126-12.2025.8.07.0000 0704950-75.2024.8.07.0009 0708316-13.2024.8.07.0013 0704725-48.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0722207-40.2024.8.07.0001 0719871-10.2022.8.07.0009 0703968-28.2024.8.07.0020 0703684-96.2023.8.07.0006 0704828-71.2024.8.07.0006 0712159-41.2023.8.07.0006 0707174-49.2020.8.07.0001 0713324-92.2024.8.07.0005 0703918-84.2023.8.07.0004 0700087-11.2022.8.07.0021 0708906-72.2024.8.07.0018 0726795-90.2024.8.07.0001 0700709-65.2023.8.07.0018 0706456-54.2022.8.07.0010 0701833-08.2021.8.07.0001 0708981-48.2023.8.07.0018 0738508-56.2024.8.07.0003 0725000-49.2024.8.07.0001 0717748-86.2024.8.07.0003 0707092-58.2024.8.07.0007 PEDIDOS DE VISTA 0708672-21.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 24 de abril de 2025 às 17:50.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
25/04/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 20:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/03/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
18/03/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707092-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO PEREIRA DA SILVA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FLÁVIO PEREIRA DA SILVA em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL (ID. 191470794).
Narra a parte autora, em síntese, que, em agosto de 2023, começou a apresentar problemas de saúde, o que culminou no diagnóstico de pan-hipopituitarismo, craniofaringioma e macroadenoma hipofisário.
Relata que os médicos indicaram a necessidade de intervenção cirúrgica urgente para retirada dos tumores cerebrais, pois o avanço da doença poderia causar danos irreversíveis.
Afirma que o plano de saúde foi contratado sem carência e vinha sendo regularmente pago pelo autor e que, em fevereiro de 2024, a clínica médica solicitou autorização à ré para realizar a cirurgia, mas o pedido não foi respondido.
Afirma, ainda, que em março de 2024, foi surpreendido com a rescisão unilateral do contrato por parte da ré, sob a alegação de desinteresse comercial.
Argumenta que a rescisão do plano durante o tratamento médico configura violação aos direitos do consumidor, especialmente com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a Lei 9.656/98 e a súmula 608 do STJ garantem a continuidade do atendimento durante o tratamento de doenças graves, como no caso do autor.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré reative o plano de saúde do autor, autorizando os procedimentos médicos indicados para resguardar a sua saúde; bem como a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido nos termos da decisão de ID. 191494533.
Entretanto, em sede de agravo de instrumento, foi deferida parcialmente a tutela para determinar à ré que mantivesse o contrato e apresentar resposta ao pedido de autorização do procedimento cirúrgico, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária (ID. 197689202).
A parte requerida informou o cumprimento da liminar no ID 198090510.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 200355262), na qual alega que o contrato foi rescindido devido à omissão de informações na declaração de saúde do autor, afirmando que ele teria ocultado o diagnóstico de doenças preexistentes no momento da contratação do plano.
Sustenta que o autor omitiu informações sobre um histórico de astenia e hipopituitarismo, diagnosticados anteriormente, e que não houve aceitação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), o que justificaria a rescisão do contrato por fraude.
Alega que, conforme a Resolução Normativa nº 162 da ANS, o cancelamento de contratos por omissão de doença preexistente é legítimo e não constitui ato ilícito.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Nos termos da decisão de ID. 201263627, a 1ª Vara Cível de Taguatinga declarou a incompetência para processar e julgar o feito.
Em réplica (ID. 204973391), a parte autora reafirma que não houve omissão de informações sobre doenças preexistentes, pois a contratação do plano de saúde foi por meio de migração de outro plano, e a cobertura foi imediata sem necessidade de carência.
Afirma que o diagnóstico de tumores cerebrais ocorreu após a migração para o novo plano e, portanto, não houve fraude no preenchimento da declaração de saúde.
Argumenta que a ré agiu de má-fé ao rescindir o contrato enquanto o autor se encontrava em tratamento médico de alta complexidade, sem ter comunicado anteriormente qualquer irregularidade ou oferecido alternativas de portabilidade, conforme exigido pela legislação.
No despacho saneador de ID. 213321051, foram fixados os pontos controvertidos e realizada a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré de ID. 213456717, com a juntada de novos documentos.
Os autos vieram conclusos (ID. 218762034). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.
Há controvérsia sobre a regularidade da rescisão unilateral do plano de saúde do autor com a ré e sobre a configuração de danos moras.
Observa-se que o autor é titular de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial junto à requerida, com validade até 19/01/2026.
Contudo, em 26 de março de 2024, o requerente foi comunicado sobre o cancelamento unilateral do contrato (ID. 191474318).
A Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu art. 2º, prevê que, para fins de contratação, os planos privados de assistência à saúde classificam-se em três tipos, quais sejam: a) individual ou familiar; b) coletivo empresarial e c) coletivo por adesão.
O caso sob análise refere-se à segunda espécie.
A ré alega que a rescisão do contrato coletivo se deu com a prévia notificação do autor em razão de fraude no preenchimento da declaração de saúde, amparada no art. 13, II, da Lei nº 9656/98, tendo sido oportunizada a sua retificação, porém negada pelo beneficiário.
Contudo, apesar de a ré ter colacionado aos autos a declaração de saúde do autor (IDs. 213456719 e 213456721), não demonstrou que houve a instauração prévia de processo administrativo para fins de constatação da fraude alegada.
Pelo contrário, somente consta nos autos o comunicado de rescisão de contrato de ID. 191474318, sem qualquer justificativa pelo plano de saúde e sem oportunizar ao consumidor a ampla defesa.
Tal postura, além de contrariar a determinação do art. 6º, III, do CDC e seu dever de informação, por não especificar quais as informações foram consideradas inverídicas e quais as inconsistências supostamente encontradas na declaração de saúde, não permitiu ao autor a apresentação de defesa, culminando com o cancelamento do plano poucos dias após o envio da carta, o que foi impedido por determinação judicial.
A Resolução Normativa nº 558, de 14 de dezembro de 2022, que regula o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP) pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da ANS prevê que, “identificado indício de fraude por parte do beneficiário, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário (...)” e que “cabe à operadora o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde” (art. 15 e art. 16, § 4º).
Sabe-se que o beneficiário deve informar por meio da Declaração de Saúde o conhecimento de DLP, à época da assinatura do contrato ou adesão contratual, sob pena de caracterização de fraude, hipótese em que fica sujeito à suspensão ou rescisão unilateral do contrato, conforme o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.656/98.
Contudo, não ficou demonstrado no caso enfrentado a instauração de processo administrativo prévio, o que caracteriza a ilegalidade na rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO QUANTO À DECLARAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INDÍCIOS DE MÁ-FÉ.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. 1. É lícita a recusa de cobertura relativa a doença preexistente, conhecida da consumidora que a omitiu quando da contratação. 2.
A rescisão contratual, com a exclusão do usuário, deve ser, no caso, precedida de procedimento perante a ANS (RN 162, de 17/10/07 art. 16, §§ 3º e 4º).
A exclusão da apelante do plano de saúde, sem o devido procedimento administrativo, considerando a finalidade do contrato, cuja essência é a proteção da qualidade de vida, torna-se clara a extrapolação das barreiras do mero aborrecimento, em franca afronta a dignidade da pessoa humana.
Dano moral a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. (TJ-DF 07122650520208070007 1440958, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 21/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO ANS 558/22.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ANS.
NECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Resolução Normativa nº 558/22, da ANS, dispõe que, quando verificados indícios de fraude, pela omissão de doença preexistente na declaração de saúde, a operadora de plano de saúde deve comunicar a omissão por meio de termo de comunicação ao beneficiário e solicitar a abertura de processo administrativo perante a ANS, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo. 2.
O cancelamento do contrato de plano de saúde, de forma unilateral, pela operadora, sem observância das normas de regência, de modo a deixar o consumidor sem a cobertura assistencial, extrapola o campo do mero inadimplemento contratual, fazendo jus à reparação de danos morais. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07156263720238070003 1869901, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifos nosso) Dessa forma, a operadora deverá restaurar o plano de saúde do requerente, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo.
Dos danos morais O autor também indenização por danos morais.
Nos termos do art. 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 1º, inciso I, do artigo supracitado dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços da requerida ao rescindir unilateralmente o plano de saúde coletivo do autor, sendo indevida a rescisão contratual até o encerramento do processo administrativo, resguardando-se o direito à informação do consumidor e a ampla defesa do segurado.
O descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, em situações relacionadas à saúde do consumidor, a negativa de cobertura transborda o mero dissabor do cotidiano, porquanto traz angústia e sofrimento desnecessários em um momento de maior suscetibilidade do indivíduo.
Trata-se, no caso, de dano in re ipsa, pois afeta o indivíduo no seu íntimo, independentemente de qualquer exteriorização da dor a qual foi submetido em razão da conduta inadequada do fornecedor do serviço.
Portanto, presentes a conduta, o nexo causal e o dano, a parte requerida deverá indenizar o requerente.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização é medida pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica das partes e ao abalo suportado pela autora.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré à obrigação de fazer consistente na reativação e manutenção do plano de saúde contratado pelo autor, sendo vedada a rescisão unilateral do contrato até a publicação do encerramento do processo administrativo perante a ANS buscando a constatação de eventual fraude, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida; e b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e de juros de mora, com a observação de que os juros legais são devidos apenas a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Confirmo a liminar recursal de ID. 203348932.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, “caput” e §2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se o credor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, 17 de fevereiro de 2025.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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