TJDFT - 0713382-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 19:49
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/02/2025 12:46
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/02/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADIMAR DE BARROS em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a o réu a reembolsar ao autor o valor de R$ 46.273,64 (quarenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referente ao reembolso de despesas médicas com procedimento cirúrgico, referente aos documentos de ID 192420310, 192420312 e 192420313, observado o limite da apólice.
Sobre o valor, deve incidir a taxa Selic, desde a data do desembolso.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
08/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/01/2025 06:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADIMAR DE BARROS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
Não há questões preliminares a serem decididas.
A controvérsia da lide reside na negativa da ré em reembolsar as despesas da cirurgia de catarata realizada pelo autor, sob a justificativa de que a clínica onde o procedimento ocorreu não estaria registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
A parte autora alega que essa exigência é abusiva e não prevista no contrato de saúde, tendo a ANS, inclusive, se manifestado pela irregularidade da negativa da ré.
Cinge a controvérsia, também, em perquirir se resta configurada a ocorrência de lesão a direito de personalidade do demandante sob a alegação de que a negativa de cobertura foi abusiva e causou-lhe constrangimentos.
A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade da negativa, baseada em disposições contratuais, e argumenta que o inadimplemento contratual não enseja, por si só, danos morais.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Prosseguindo na análise dos autos, observo que a parte autora pretende a inversão do ônus probandi, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, na qual a parte autora alega ter sido vítima de falha nos serviços prestados pela parte requerida, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que os serviços foram prestados de forma adequada, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Diante da inversão do ônus da prova ope legis acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto ao réu a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Declaro o feito saneado e organizado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 09:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713382-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIMAR DE BARROS REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte RÉ intimada para juntar seu documento pessoal (pessoa física) e/ou atos constitutivos (pessoa jurídica), caso não tenha trazido ao feito juntamente com a contestação.
Sem prejuízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:14
Determinada a citação de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REU)
-
04/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ADIMAR DE BARROS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2024 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Assim, com esteio no art. 288 do CPC, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da referida Circunscição. -
24/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:11
Outras decisões
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29/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:33
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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