TJDFT - 0719421-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719421-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não houve arguição de nulidades e não há questões processuais pendentes de análise.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
07/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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07/10/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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06/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719421-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/08/2024 14:53 TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA -
19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719421-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 200362579) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2024 14:20:45.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
26/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719421-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EMILLY MARIA DIAS GOMES DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora a gratuidade de Justiça, pois vejo demonstrada a necessidade do benefício.
Anote-se.
Trata-se de ação de procedimento comum em que a autora pretende que a ré se abstenha de realizar a cobrança de multas rescisórias decorrentes do contrato firmado entre as partes.
Alega que a rescisão ocorreu por culpa da ré, que descumpriu o acordo quanto à diluição de valor específico das primeiras mensalidades nas mensalidade seguintes, o que teria resultado em mensalidade com valor superior ao inicialmente acordado.
Em contestação, a ré alegou, em síntese, que a forma de pagamento acordada tem previsão contratual e que há ampla informação quanto à forma de amortização.
DECIDO.
No caso, os documentos juntados evidenciam a possibilidade de que a autora tenha recebido informação equivocada acerca do valor a ser pago mensalmente, o que torna inviável, neste momento processual, a cobrança de multa rescisória pela requerida.
A probabilidade do direito está presente, considerando as conversas juntadas em ID n. 197075443.
Diante disso, havendo discussão em torno da legitimidade dos débitos, não é razoável que a parte autora suporte transtornos com as cobranças alegadamente indevidas e os prejuízos decorrentes do lançamento do seu nome em cadastro de inadimplentes até o julgamento final da demanda, o que já configura o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível restituir as partes ao “status quo ante” caso seja proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão imediata da exigibilidade das verbas rescisórias referentes ao contrato da autora com a requerida.
Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
23/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 01:19
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2024 14:03
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 19:12
Declarada incompetência
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22/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:52
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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