TJDFT - 0724116-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 08:59
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 21:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/03/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO - ARTIGO 782 CPC/2015 A Diretora de Secretaria Substituta da 9ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, no uso de suas atribuições, em observância ao Artigo 782, § 3º do CPC/2015, e em cumprimento à determinação contida no ID 227787257 dos autos do Processo: 0724116-20.2024.8.07.0001, CERTIFICA E DÁ FÉ que tramita neste juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) , Processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 , distribuída em 14/06/2024 20:26:56 , no qual figuram como partes: credor(a) MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *92.***.*07-72); CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA (CPF: *66.***.*18-49); , e como devedor RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA (CPF: *41.***.*50-35).
CERTIFICA, também, que, nos autos acima especificados, foram apurados os créditos a seguir discriminados, R$ 1.671,33 (um mil e setecentos e setenta e um reais e trinta e três centavos), atualizado até 13/03/2025 (ID 228975365), importância devida ao credor.
CERTIFICA, ainda, que após sucessivas tentativas de satisfação integral do crédito exequendo foi determinada a expedição da presente certidão, para garantia do direito do credor e para que esse possa providenciar a inscrição do nome do executado junto aos órgão de proteção de crédito.
Era o que tinha a certificar.
Certidão expedida sem cobrança de custas.
Secretaria da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Brasília - DF, 14 de março de 2025 08:35:10.
Suzane Monteiro Costa Fruteiro Diretora de Secretaria Substituta -
14/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/03/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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04/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 226872981 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
No que tange aos pedidos de pesquisa INFOSEG, ofícios à Receita Federal e SREI, nada a prover, porquanto a pesquisa Infojud cumpre com tal desiderato.
No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito.
Para isso, fica o autor intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos planilha com a descrição do valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização, nos termos da Portaria GC 183 de 28.11.2020.
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:29:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
28/02/2025 17:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:59
Deferido em parte o pedido de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *66.***.*18-49 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/02/2025 11:02
Juntada de consulta sisbajud
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21/02/2025 14:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/02/2025 22:13
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:01
Outras decisões
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09/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:34:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
14/12/2024 03:04
Recebidos os autos
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14/12/2024 03:04
Deferido o pedido de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *66.***.*18-49 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 19:33
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/12/2024 19:05
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista a diligência realizada (ID220510128) referente à Decisão Interlocutória com força de mandado_verificação e imissão de posse (ID219891631), manifeste-se a Parte Autora acerca do que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 11 de dezembro de 2024 19:23:28.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
11/12/2024 19:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 17:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:53
Outras decisões
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05/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:31
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/10/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:15
Outras decisões
-
07/10/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 06:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, onde se lê na certidão de ID 211015250 "AUTORA", leia-se RÉU/RECONVINTE. -
27/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à autora para que encarte nos autos os noticiados documentos ao ID 210986782. -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, à autora para que encarte nos autos os noticiados documentos ao ID 210986782. -
13/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anteriormente ao processamento da reconvenção deverá o réu, em 15 (quinze) dias, recolher as custas ou apresentar, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Com relação ao pedido de retratação da liminar, a priori, não se verifica a presença dos requisitos pelo réu, explico.
Aduz o réu que o contrato de aluguel avençado entre as partes estipulava o valor de R$900,00 (novecentos reais) já incluso o condomínio, ou seja, afirma que efetuava o pagamento de R$600,00 (seiscentos reais) referente ao aluguel e pagava à parte o condomínio, juntando os comprovantes de ID 210632444.
Contudo, conforme afirmado pela autora à inicial e constante do contrato (cláusula 3.1), o valor do aluguel é de R$900,00 (novecentos reais) e não inclui o condomínio.
Desse modo, tendo em vista a existência, a priori, de erro no pagamento, indefiro o pedido de reconsideração à concessão da liminar de despejo.
Aguarde-se a comprovação da gratuidade pretendida pelo réu.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 15:19:24.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
11/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de reconvenção
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10/09/2024 18:14
Mandado devolvido dependência
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do teor da certidão de ID 210183731, renove-se a diligência de ID 209052149 em regime de urgência e em horário especial.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:45:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
09/09/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Outras decisões
-
06/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a dificuldade de citação do réu, havendo inclusive suspeita de ocultação, na medida em que o carro do réu estava no local no despejo, mas não foi encontrado o demandado (ID 205273336), renove-se a diligência no mesmo local (Rua 3, Chácara 91, LOTE 09 - EDF.
Cirleida Vasconcellos - APTO 204, VICENTE PIRES), devendo o oficial de justiça manter contato com a autora ou seu patrono, para que auxilie a diligência sob pena de revogação da liminar, que por sua vez entrará em contato com o síndico do edifício (Sr Célio), para que forneça os meios para cumprimento do mandado ou acesso ao edifício, inclusive para fins de constatação da desocupação do imóvel.
Proceda-se também à nova tentativa de citação via whatsapp (6199817- 2611).
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:57:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
28/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:29
Outras decisões
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27/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Deferido o pedido de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *66.***.*18-49 (AUTOR).
-
30/07/2024 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista o mencionado pelo Sr.Oficial de Justiça na diligência negativa (ID20327336) referente ao aditamento_mandado de citação e intimação (ID204842358), manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da portaria 02/2021.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 19:37:30.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
24/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:30
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 07:54
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informação contidas no ID 204662592, expeça-se aditamento do mandado de citação.
Instrua-se o aditamento com a petição de ID 204662592, devendo o oficial responsável empreender os esforços necessários para cumprimento do mandado, inclusive em horário especial.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 08:16:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
19/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:51
Deferido o pedido de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *66.***.*18-49 (AUTOR).
-
19/07/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre a diligência de ID 203399276, devendo esclarecer, ainda, se o imóvel objeto desta ação foi desocupado pelo réu.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:51:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:38
Outras decisões
-
09/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724116-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA REU: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de ID 201941281.
Renove-se a diligência de ID 200443616 pelos meios eletrônicos (61) 9 9237-4756 e no local de trabalho do réu: VCAR VEÍCULOS, situado na CNA 03, Lt. 16, Lj. 02, Taguatinga-DF, a ser cumprida em regime de plantão e em horário especial.
No mandado deverá constar o contato da parte autora para acompanhar a diligência.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:22:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
27/06/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:22
Deferido o pedido de CIRLEIDA SOUZA VASCONCELLOS FERREIRA - CPF: *66.***.*18-49 (AUTOR).
-
26/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 11:59
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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