TJDFT - 0710252-52.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:28
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THAYNA MOREIRA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
03/07/2025 23:00
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:00
Outras decisões
-
25/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ISABELA VELOSO BARROS em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:01
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:21
Outras decisões
-
28/01/2025 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:45
Outras decisões
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710252-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA MOREIRA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' CERTIDÃO Certifico que o(a) perito(a) anexou proposta de honorários.
Nos termos da portaria deste Juízo, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
18/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710252-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA MOREIRA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a Secretaria da intimação da perita designada em decisão de ID 208934268, considerando que o prazo para a apresentação da proposta referente à realização da perícia grafotécnica já transcorreu.
Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC, considerando ainda o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:40
Outras decisões
-
16/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710252-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA MOREIRA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inexistência de débitos c/c reparação de danos morais ajuizada por THAYNÁ MOREIRA GOMES MARRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outra.
Emenda à inicial ID 199694651.
Narra a autora que vem sendo cobrada por uma dívida que não reconhece e ensejou a inscrição indevida no SPC/SERASA.
A dívida está no valor atualizado de R$ 8.924,10 (oito mil novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos), referente a uma dívida contraída nas Casas Bahia-Via Varejo, sob nº de contrato: 21.***.***/5627-89, de CDC-Carnê, no valor original de R$ 6.753,38, datada de 28/05/2020.
A requerente tem recebido diversas ligações e mensagens via WhatsApp para renegociar sua dívida.
Alega que foi indevidamente negativada e, diante disto, requer reparação a título de danos morais.
Contestação da ré GRUPO CASAS BAHIA S.A no ID 200908868.
Contestação da ré FUNDO DE INV.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZ.
II no ID 202476042.
Réplica no ID 204261829.
Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 205479020).
A primeira ré informou não possuir mais provas a produzir (ID 206642519). É o relato necessário.
DECIDO.
A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré será analisada apenas em sentença.
Da inversão do ônus da prova Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, ainda que equiparado, em que a parte teria realizado contratos de empréstimo perante as rés, vislumbro que elas detém melhores condições de comprovar a idoneidade dos contratos firmados, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da parte consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A alegação da parte autora é verossímil, tendo em vista ter ela anexado os relatórios do SERASA, bem como as mensagens de texto.
Em adição, as rés juntaram também os contratos impugnados.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Da prova pericial No tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa possível falsidade da assinatura constante do documento de ID 200908869 (também juntados nos IDs 202477454 e 202477455), DEFIRO a produção da prova pericial grafotécnica solicitada pela parte autora na manifestação contida no ID 205479020.
Nomeio a Sra.
ISABELA VELOSO BARROS ROCHA, perita grafotécnica, e-mail [email protected], devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Deverá informar, ainda, se é possível a perícia com os contratos acostados aos autos ou se será necessária a apresentação dos contratos originais para a realização da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC, considerando ainda o entendimento firmado no Tema 1.061 do STJ.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (grafotécnica), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:56
Nomeado perito
-
28/08/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710252-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA MOREIRA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:51
Outras decisões
-
22/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710252-52.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA MOREIRA GOMES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GRUPO CASAS BAHIA SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Anote-se.
Recebo a emenda à inicial de ID 199694651.
Verifico que as partes rés já compareceram espontaneamente.
Assim sendo, intimem-se para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721703-86.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Jeferson Mendes
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:19
Processo nº 0721703-86.2024.8.07.0016
Jose Jeferson Mendes
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 18:05
Processo nº 0723471-92.2024.8.07.0001
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Ello Distribuicao LTDA
Advogado: Mario Halle Detare Alcofra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 21:09
Processo nº 0712337-11.2024.8.07.0020
Celeste Cordeiro Goncalves dos Santos
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:08
Processo nº 0712337-11.2024.8.07.0020
Celeste Cordeiro Goncalves dos Santos
Alianca Administradora de Beneficios de ...
Advogado: Rodolfo Goncalves Labanca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 15:43