TJDFT - 0709401-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CELIA REGINA BATISTA DA LUZ em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA BATISTA DA LUZ em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709401-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA BATISTA DA LUZ REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:48
Outras decisões
-
06/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:07
Outras decisões
-
05/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:00
Outras decisões
-
27/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:15
Outras decisões
-
23/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709401-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA BATISTA DA LUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
23/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709401-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIA REGINA BATISTA DA LUZ REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 200212885).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada por CELIA REGINA BATISTA DA LUZ em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência "para que seja SUSPENSA a cobrança da parcela final em valor diverso do que foi contratado, uma vez que restou comprovado a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo”.
Para tanto, afirma ter aderido à companha “Crédito na medida”, promovida pela instituição financeira requerida, realizando o financiamento de R$100.416,14, com juros de 1,45% a.m., cujos pagamentos se iniciaram em fevereiro/2024, conforme determinadas parcelas mensais, intermediárias e parcela final de R$62.886,85.
Afirma ter verificado, através de consulta ao financiamento em questão, realizada em 30/12/2023, que as informações constantes do contrato estavam divergentes do que fora contratado, a exemplo do lançamento no saldo devedor da última parcela como sendo no importe de R$ 263.064,26 e não no valor acima indicado.
Tece arrazoado sobre as tentativas extrajudiciais de solução e esclarecimentos buscados junto ao banco, além de pontos relacionados ao pagamento e devolução do seguro prestamista, afirmando que, como consumidora, não consegue compreender a pressão do banco para cancelar o contrato, cuja proposta foi por eles mesmo realizada, e a incongruência consta apenas informada no aplicativo do BRB.
Como pedido de mérito, pugna pela condenação da requerida ao reconhecimento da inexistência de débito no valor de R$263.064,26 (duzentos e sessenta e três mil e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) relativo ao lançamento errôneo do valor da parcela final da novação feita. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Primeiramente, verifico que, ao contrário do aduzido na petição inicial, a instituição financeira não se negou à solução da questão na esfera administrativa.
Ao contrário, foram apresentados os esclarecimentos necessários e apontada determinada conduta a ser promovida pela autora para correção do equívoco identificado – que, a princípio, decorre de mero erro do sistema.
Ao que parece, os dados questionados pela autora, indicados nos documentos constantes do ID 195923552 - Pág. 1 a 13, não se referem ao status do contrato objeto da lide, mas apenas de uma “aba” do aplicativo destinada à antecipação de parcelas de empréstimos vigentes, o que necessita ser adequadamente esclarecidos nos autos.
No mais, ainda que se possa vislumbrar a probabilidade do alegado direito da parte autora, o mesmo não ocorre com o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há que se falar em perigo de dano ou urgência, pois a parcela que se pretende suspender sequer está sendo cobrada pelo banco, pois seu vencimento ocorrerá somente em 08/01/2029.
Além disso, não há notícia de que as parcelas mensais estejam sendo debitadas de forma incorreta, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Intime-se a parte autora. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:57
Outras decisões
-
21/06/2024 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CELIA REGINA BATISTA DA LUZ em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:37
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:18
Gratuidade da justiça não concedida a CELIA REGINA BATISTA DA LUZ - CPF: *92.***.*74-53 (REQUERENTE).
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03/06/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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