TJDFT - 0711876-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711876-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ TOMAZ EXECUTADO: ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Conforme certidão de id 222461322, o alvará de levantamento dos valores bloqueados (SISBAJUD) em favor da parte executada (ID 220670890) expirou. determinado, fica a parte executada intimada a informar os dados bancários, inclusive chave PIX, para levantamento dos valores bloqueados (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
22/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/12/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/12/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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14/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/11/2024 16:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0711876-78.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SERGIO LUIZ TOMAZ Requerido: ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de outubro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/10/2024 07:22
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:18
Outras decisões
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20/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711876-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERGIO LUIZ TOMAZ EXECUTADO: ATACADAO DAS PEDRAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 197620642).
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:52
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:52
Outras decisões
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24/06/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2024 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 16:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ TOMAZ em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:57
Declarada incompetência
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22/05/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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