TJDFT - 0707251-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 12:55
Processo Desarquivado
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30/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Ofício.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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01/10/2024 12:16
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNALVA FLORO DE MELO DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido para condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 4.803,30 (quatro mil, oitocentos e três reais e trinta centavos) gastos no pagamento de materiais cirúrgicos não autorizados; b) improcedentes os pedidos de repetição de indébito e condenação em danos morais.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707251-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDNALVA FLORO DE MELO DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 19:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707251-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EDNALVA FLORO DE MELO DA SILVA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 194725272, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 200841709), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/06/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 19:56
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:56
Outras decisões
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25/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/04/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:29
Declarada incompetência
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24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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