TJDFT - 0709901-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709901-85.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Cartório Judicial Único, fica parte autora intimada para dar quitação do débito.
Após, arquivo.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 18:19:13.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:36
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 07:57
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:35
Outras decisões
-
03/12/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709901-85.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 5 de novembro de 2024 19:08:28.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
05/11/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/09/2024 06:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709901-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta a necessidade de suspensão do processo.
Viabilizado o contraditório, a parte credora impugnou as alegações trazidas pelo executado. É a exposição.
DECIDO.
Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização dos cálculos conforme o disposto na presente decisão.
Juntada a Planilha de Cálculo, deem-se vistas às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento em desfavor do IPREV.
Em relação à RPV: a) fica o IPREV intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:31:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/07/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709901-85.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 06:43:36.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
26/06/2024 06:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:29
Outras decisões
-
05/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/06/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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