TJDFT - 0706463-25.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706463-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVELINO DA CUNHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte AUTORA/EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 13:42:17.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
13/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:37
Indeferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU)
-
11/10/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706463-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706463-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVELINO DA CUNHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:42:18.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706463-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVELINO DA CUNHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706463-25.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AVELINO DA CUNHA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ AVELINO DA CUNHA propõe ação revisional c/c repetição indébito em desfavor de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas.
Narra o autor ter firmado com a requerida dois contratos de empréstimo pessoal, a saber: N.º contrato Data da contratação Valor Parcelas Quantidade de parcelas Taxa de juros anuais Taxa de juros mensais 0414900256663 04/02/2020 R$ 5.314,35 R$ 1.397,33 12 987,22% 22,00% 0505580021217 04/05/2021 R$ 6.826,97 1.450,01 12 791,61% 23,00% Aduz que os pagamentos foram realizados por meio de desconto direto em conta corrente.
Afirma que os juros remuneratórios cobrados pela ré são abusivos (22% ao mês e 987,22% ao ano; 23% ao mês e 791,61% ao ano), pois os valores são muito superiores às taxas medias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (48,57% a.a. e 46,91% a.a. respectivamente).
Tece arrazoado jurídico sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de juros remuneratórios, pleiteando a redução dos juros para a taxa média de mercado vigente à época.
Discorre sobre a descaracterização da mora quando há a cobrança de juros abusivos.
Aponta a nulidade das cláusulas VI.1 e VII.5 dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral.
Ao final, pleiteia: i) que os contratos de empréstimo sejam revisados, reduzindo-se as taxas de juros remuneratórios praticadas para a taxa média de mercado para contratos de empréstimo pessoal vigentes à época de cada contratação; ii) a restituição simples dos valores cobrados a maior após a apuração das diferenças entre as taxas praticadas e a taxa média de mercado, estimadas em R$ 19.047,17; iii) sejam declaradas nulas as cláusulas VI.1 e VII.5 dos contratos de empréstimo pessoal firmados com a ré, que autorizam a quitação antecipada do saldo devedor de forma unilateral; iv) seja afastada a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos que não tenham autorização expressa do contratante; v) seja aplicada a taxa média de juros nos contratos liquidados antecipadamente, nos termos do disposto no § 2º do art. 52 do CDC.
Juntou procuração e os documentos nos IDs 136879161 a 136879189, 137001924, 141996590 a 141996594 e 144963541.
Inicial recebida no ID 148942834, sem apreciação do pedido de gratuidade.
Ré citada no ID 151893549, no endereço Rua Canadá 367, Jardim América, São Paulo/SP, CEP 014436-000.
Contestação juntada no ID 152352404.
Alega a prática de advocacia temerária pelo advogado do autor.
Suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual e ofensa ao § 2º do art. 330 do CPC.
No mérito, assevera que os empréstimos realizados são de alto risco, pois o nicho de mercado em que atua é de endividados e inadimplentes, havendo um alto índice de inadimplência e ausência de garantias.
Aduz que o autor teve prévio conhecimento das taxas praticadas e que as parcelas tinham valores fixos.
Alega que simples ideia de que os contratantes são idosos, pessoas humildes e desprovidas de instrução necessária seriam hipossuficientes não pode ser invocada para justificar eventual revisão dos contratos.
Discorre que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, seja cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, o que não seria o caso em análise, devido ao alto risco em relação ao recebimento dos créditos que oferece.
Afirma que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser aplicada como marco único e exclusivo para revisão dos contratos do autor, pois não considera o perfil dos tomadores dos empréstimos.
Relata que determinada taxa média geral poderá ser abusiva para um cliente com baixo risco de inadimplência, com possibilidade de oferecer garantias dotado de perfil de bom pagador, enquanto a mesma taxa poderá não representar abusividade alguma, se aplicada a um cliente classificado como de alto risco.
Discorre que o fato de não existir uma taxa média que seja específica para o tipo de operação (contrato de mútuo com parcelas debitadas automaticamente em conta corrente) e o segmento de alto risco em que atua leva à conclusão de que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único referencial para analisar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Aduz que a capitalização dos juros é permitida, não havendo ilegalidade na sua prática, desde que não ocorram abusos, o que não seria o caso em relação aos contratos firmados com o autor.
Sustenta que o contrato de n.º 050580021217 foi no valor de R$ 6.826,97, tendo o autor optado por utilizar R$ 5.628,17 para quitar o contrato n.º 050580020160 e receber troco no valor de R$ 1.198,26.
Que contrato de n.º 041490025663, no valor de R$ 5.314,35, foi utilizado para quitar o contrato de n.º 041490025568, no preço de R$ 4.428,45, com troco de R$ 885,90.
Sustenta que o autor optou pelo pagamento das parcelas na modalidade de desconto em conta corrente, devendo, para isso, manter saldo suficiente para viabilizar o pagamento dessas obrigações mensais.
Que os débitos realizados estão de acordo com o contrato, havendo mora quando ausente saldo suficiente.
Que, no contrato 050580021717, o autor está inadimplente desde 05/07/2021.
Aduz, ainda, que o autor não demonstrou que as parcelas cobradas foram indevidas e que não há prova de má-fé, não sendo devida a restituição de qualquer valor.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência dos pedidos.
Junta procuração e documentos nos IDs 152352407 a 152352409 e 152494038 a 152494040.
No ID 153584727, a ré pede o julgamento antecipado.
Réplica no ID 155297653.
Refuta as preliminares.
No mais, reitera os termos e pedidos da inicial.
Pede a exibição do contrato n.º 050580019182.
Reitera o pedido de exibição do contrato de nº 050580019182 e requer a aplicação de multa à requerida por litigância de má-fé.
Petição da ré no ID 156725848, com reiteração de alguns pontos da contestação.
Decisão proferida no ID 158151181, com intimação da autora sobre o esclarecimento em relação ao pedido de exibição daquele contrato, pois sem relação com a demanda.
Resposta no ID 162774750, com alegação de que tomou conhecimento da existência do contrato de n.º 050580019182 ao analisar a contestação, haja vista a alegação de que ele foi refinanciado pelo contrato n.º 050580020160.
Reitera o pedido de exibição desse documento.
Contrato n.º 050580019182 juntado pela ré no ID 163908937.
Intimado, o autor pediu que esse contrato de n.º 050580019182 também seja objeto de revisão.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É o relatório, passo a decidir.
A ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, com o argumento de que o autor não comprovou nos autos que houve cobrança indevida.
As razões invocadas, no entanto, confundem-se com o mérito da demanda, momento no qual será analisada.
Rejeito, assim, a preliminar.
A ré também alega que o autor não cumpriu a determinação do § 2º do art. 330 do CPC de discriminar as obrigações previstas no contrato que pretendia controverter.
Contudo, o autor foi expresso na inicial que a pretensão é declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios dos contratos de n.º 0414900256663 e 0505580021217, dos percentuais contratados de 987,22% a.a. (22% a.m.) e 791,61% a.a. (23% a.m.), respectivamente, para 48,57% a.a. e 46,91% a.a.
O requerente também indicou as cláusulas que pretende sejam declaradas nulas e o valor que entende correto relativo ao pedido de restituição.
Houve, portanto, atenção àquela norma processual.
Rejeito a preliminar.
Conforme narrado, após o réu juntar o contrato de n.º 050580019182, o autor pediu, no ID 167310164, que ele também seja revisado, nos termos do que foi requerido com relação àquelas outras avenças.
Trata-se, pois, de tentativa de aditamento da inicial, o que enseja a concordância da ré.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Fica a ré intimada para dizer se aceita o pedido de aditamento da inicial formulado pelo autor.
Prazo: 15 dias.
Em caso positivo, nessa oportunidade, deverá juntar a respectiva contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Depois, o autor deverá ser intimado para juntar a réplica, também em até 15 dias.
Faculto às partes, nesses casos, apenas reiterar os termos da contestação e revelia já juntadas.
Lado outro, se a ré não concordar com o pedido de aditamento da inicial, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Anotada.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE AVELINO DA CUNHA - CPF: *13.***.*18-53 (AUTOR).
-
25/06/2024 15:34
Deferido o pedido de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (REU).
-
14/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:37
Outras decisões
-
30/06/2023 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:01
Outras decisões
-
27/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:53
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 07:03
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 13:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:40
Outras decisões
-
12/12/2022 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 08:18
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:44
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2022 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/09/2022 13:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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