TJDFT - 0701307-05.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:52
Conhecido o recurso de CIBELE REIS COSTA DA SILVA - CPF: *40.***.*52-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 11:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701307-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIBELE REIS COSTA DA SILVA, em face da decisão de ID 60425713.
Em suas razões (ID 60914753), a embargante argumenta a existência de omissão e contradição, pois não foi observado o art. 132 da LC nº. 840/2011.
Acrescenta que “o atestado anexado é apenas o vigente à época da remoção ilegal, para tanto anexou-se ainda o relatório médico narrando as condições de saúde da servidora”. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos.
Deixo de determinar a intimação do agravado/embargado, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 1.023 do CPC, porque não vislumbro a possibilidade de modificação do julgado.
Dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou, ainda, para corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, a irresignação da embargante refoge à via estreita dos embargos de declaração cuja finalidade não é outra senão a de integrar a sentença, sendo que eventual pleito modificativo haverá de ser deduzido pelo meio processual adequado, porquanto não há omissão nem contradição na decisão embargada.
Ademais, o relatório médico que narra as condições de saúde da servidora é posterior a sua remoção (ID 60137658, pág. 29-31).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante, mantendo a decisão de ID 60425713 tal como lançada.
Aguarde-se o prazo de contrarrazões ao agravo de instrumento.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
10/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 16:46
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CIBELE REIS COSTA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0701307-05.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIBELE REIS COSTA DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo n. 0701307-05.2024.8.07.9000, que indeferiu a liminar de anulação da remoção de ofício da servidora agravante.
Sustenta a agravante que a remoção promovida encontra óbice na licença médica em gozo, pois está afastada de suas atividades até 17/7/2024.
Argumenta que o art. 132 da Lei Complementar 840/2011 define o direito do servidor de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.
Acrescenta que há ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da segurança jurídica.
Por fim, requer, inclusive liminarmente, que seja suspenso o ato de Remoção.
Recurso tempestivo e com preparo regular É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A remoção de ofício dos servidores do Distrito Federal está prevista na Lei Complementar nº 840/2011 (art. 41, § 3º), hipótese em que prevalece o caráter discricionário do poder público, independentemente da concordância do servidor, porquanto o que prevalece é o interesse público, observado os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, verifica-se a portaria de remoção é datada de 15/5/2024 (ID 199050729, na origem), mesma data do atestado médico da agravante (ID 199050730, na origem), que ainda não foi homologado, conforme agendamento de perícia (ID 199050731, na origem).
Assim, em uma análise superficial e não exauriente, não vislumbro a verossimilhança das alegações no agravo, sendo mister a oitiva do ente público de forma a averiguar a probabilidade do direito vindicado.
Ademais, a interferência do Poder Judiciário exige que seja evidenciada a ilegalidade, não comprovada nos autos.
Nesse contexto, a Administração Pública comprovou a necessidade da remoção de servidores, conforme documento de ID 199050733, na origem.
Assim, não se afigura razoável o deferimento da tutela antecipatória recursal sem elementos mais contundentes à formação de convicção nos estreitos limites da tutela antecipatória.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a medida de urgência, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório.
Comunique-se ao douto Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/06/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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