TJDFT - 0708788-90.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA - ME em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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02/06/2025 22:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:26
Outras decisões
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13/05/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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20/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708788-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO, MARIA RITA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA - ME CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
10/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 15:02
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 19:14
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:23
Outras decisões
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30/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708788-90.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO, MARIA RITA GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS PEREIRA DE LIMA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, verifico que a primeira requerente aufere renda mensal bruta de quase R$ 12.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Já a segunda requerente, autônoma, limitou-se a apresentar um recibo avulso de prestação de serviços, não atendendo ao comando proferido pela decisão de ID 195703094.
Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas autoras.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CONCEICAO GONCALVES DE MELO - CPF: *92.***.*31-49 (REQUERENTE), MARIA RITA GONCALVES DA SILVA - CPF: *36.***.*51-91 (REQUERENTE).
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21/06/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:15
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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