TJDFT - 0701676-16.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:45
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:45
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS MESSIAS SILVA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701676-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL, ANANIAS PINHEIRO, CAIO MELO DA SILVA ISRAEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO e outros, em 09/03/2023 13:49:47, partes qualificadas.
Na sentença de ID 201196964 (fl. 88) este Juízo proferiu a seguinte decisão: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora: a) o aluguel vencido em 19/12/2022, data do término antecipado da locação, no valor de R$ 326,67 (proporcional a 14 dias), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% (item a) parágrafo único da cláusula II), a contar do vencimento em 19/12/2022; b) pena convencional no valor de R$ 280,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o dia seguinte ao término da locação (20/12/2022) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (2/5/2023 – ID 161474564, fl. 74); c) faturas relacionadas à energia no total de R$ 390,23, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais a contar dos respectivos vencimentos (ID 151786173, fl. 27); d) faturas de água, a vencida em 2/2022 no valor de R$ 50,38 e as demais conforme faturas da CAESB até a desocupação em 19/12/2022, a última fatura proporcional aos dias de uso.
Corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais a contar dos respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pela autora.
Condeno a parte ré, solidariamente, a pagar os honorários do advogado da autora, no importe de 7% sobre o valor da condenação; e condeno a autora a pagar honorários de 3% sobre o valor da condenação ao advogado da parte ré, conforme art. 85, §2º c/c 86, do CPC." No ID 208207019 (fl. 109) a autora do processo de conhecimento requereu o cumprimento de sentença.
Na sentença de ID 217564220 (fl. 159) este Juízo extinguiu o processo, por cumprimento integral da obrigação.
No ID 230311101 (fl. 183) o patrono da ré do processo de conhecimento requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais.
Decido.
Atualize-se os polos processuais, devendo constar o Dr.
DOUGLAS MESSIAS SILVA no polo ativo e a empresa MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA no polo passivo.
Exclua-se os demais.
Após, intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:55
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:55
Deferido o pedido de ANANIAS PINHEIRO - CPF: *41.***.*30-00 (REQUERIDO).
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02/04/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO MELO DA SILVA ISRAEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de CELIA MELO DA SILVA ISRAEL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais - NUCALJUD Número dos autos: 0701676-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL, ANANIAS PINHEIRO, CAIO MELO DA SILVA ISRAEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os demonstrativos de cálculo de custas finais referentes à fase de conhecimento e à fase de execução.
Sobradinho/DF, 14 de janeiro de 2025, 11:04:36.
RACHEL CONCEICAO DE SOUZA -
15/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/12/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 22:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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07/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça). -
21/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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29/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIO MELO DA SILVA ISRAEL em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANANIAS PINHEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CELIA MELO DA SILVA ISRAEL em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701676-16.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL, ANANIAS PINHEIRO, CAIO MELO DA SILVA ISRAEL SENTENÇA MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA ajuizou ação de rescisão contratual c/c cobrança de alugueres e demais encargos da locação em desfavor LUCAS FHELIPE SOUSA PINHEIRO, CELIA MELO DA SILVA ISRAEL, CAIO MELO DA SILVA ISRAEL e ANANIAS PINHEIRO, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora ter firmado com os requeridos, em 3/2/2022, um contrato de locação de imóvel residencial relacionado ao apto 301 do Residencial Montez, situado na EQNP 11/15, Bloco D, Lote 1, Ceilândia/DF, com prazo de vigência de 5/2/2022 a 5/2/2023, pelo valor mensal de R$ 700,00, com vencimento no dia 5 de cada mês, sendo locatário o primeiro requerido e os demais fiadores (ID 151786169 -, fls. 19/23).
Sustenta que o requerido abandonou o imóvel em 19/12/2022, dois meses antes do seu término, sem pagar o aluguel de dezembro (R$ 700,00), a multa por rescisão antecipada (R$ 350,00) e deixando em aberto débitos de consumo de energia (R$ 491,97) e água (R$ 2.101,39).
Afirma que o locatário também não providenciou a pintura do imóvel, que foi realizada pela autora a um custo de R$ 1.480,00, além da limpeza, no valor de R$ 100,00.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento dos débitos relatados que totalizam a quantia atualizada de R$ 5.223,36.
Os requeridos foram citados e apresentaram contestação conjunta (ID 161126266, fls. 54/59), sem questões preliminares.
No mérito, confessa os débitos relacionados ao aluguel e a energia.
Questiona a cobrança da quantia de R$ 1.480,00 por pintura e R$ 100,00 por limpeza, com o argumento de que o imóvel foi entregue no mesmo estado que se encontrava e que a autora não apresentou fotografias para demonstrar os serviços que teriam sido realizados.
Afirma que há duas faturas de água (março e abril/2022) com cobrança excessiva (R$ 867,13 e R$ 821,61) e que a média de consumo era de R$ 100,00.
Afirma ter desocupado o imóvel antes do prazo porque não aguentava mais o barulho oriundo de uma distribuidora de bebidas localizada no andar térreo, questionando, assim, a cobrança da multa.
Pugna pela obediência ao benefício de ordem.
Questiona a cobrança de R$ 108,89 referente ao mês de 1/2022, tendo o contrato sido firmado em 3/2/2022.
Em especificação de provas, requerem o julgamento antecipado (ID 165019333, fl. 79).
Réplica no ID 165356290, fls. 80/84, refutando a contestação e reforçando os termos da inicial.
Afirma não ter mais provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
Não existem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de cobrança de aluguel e despesas acessórias relacionadas ao contrato de locação do apto 301 do Residencial Montez, situado na EQNP 11/15, Bloco D, Lote 1, Ceilândia/DF.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, simplesmente consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Por essa espécie de contrato, locador e locatário compartilham direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e encargos locatícios, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao cabo do período ajustado no mesmo estado em que a recebeu.
As locações imobiliárias são regidas pela Lei 8.245/91, sem prejuízo da aplicação subsidiária das disposições contidas nos artigos 565 a 578 do Código Civil.
No caso em apreço, incontroverso o contrato de locação firmado pelas partes, pelo qual a autora locou ao primeiro requerido o imóvel pelo prazo de 5/2/2022 a 5/2/2023, pelo valor mensal de R$ 700,00, com vencimento no dia 5 de cada mês (ID 151786169 -, fls. 19/23), bem como a sua devolução em 19/12/2022.
Indene de dúvidas, também, que o locatário não pagou o aluguel do último mês de fruição, bem como as faturas de energia elétrica no valor de R$ 491,97 (ID 151786173, fl. 27), pois o fato é confessado na contestação.
Os pontos controvertidos são os seguintes: i) o pagamento da multa pela rescisão antecipada; ii) a realização de pintura e reparos no valor de R$ 1.480,00; iii) serviço de limpeza no valor de R$ 100,00; iv) valor das faturas de consumo de água.
Em relação ao aluguel do último mês da locação, embora os requeridos tenham confessado o débito, a cobrança deve ser de forma proporcional à utilização, uma vez que é incontroverso entre as partes que a desocupação ocorreu no dia 19/12/2022.
Assim, o valor devido é a quantia de R$ 326,67, pois proporcional aos 14 dias (considerando que cada mês inicia no dia 5) de utilização do bem no mês de dezembro de 2022, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento (19/12/2023 – data do encerramento da locação) e acrescida de multa de 10%, nos termos do parágrafo único da cláusula II (ID 151786169 - Pág. 2, fl. 20).
Quanto à pena convencional, a cláusula VIII do contrato prevê uma multa no percentual de 25% sobre o período restante da locação.
Como o contrato foi encerrado unilateralmente pelo locatário em 19/12/2022, restando 48 dias para o término do contrato, o valor da multa é a quantia de R$ 280,00 e não o valor pretendido pela autora (R$ 350,00).
Os requeridos alegam que a desocupação do bem antes do término da locação ocorreu pelo fato de haver barulho excessivo oriundo de uma distribuidora de bebidas localizada no térreo do prédio onde situado o imóvel locado.
Afirmam que teriam sido isentos pela imobiliária do pagamento da multa.
Estas alegações, no entanto, não foram demonstradas, ônus este que incumbia aos requeridos, nos termos do disposto no art. 373, II, CPC.
Desse modo, é devida a multa no valor de R$ 280,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o dia seguinte ao término da locação (20/12/2022) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (2/5/2023 – ID 161474564, fl. 74).
No tocante às obrigações acessórias, verifico que as faturas de energia estão em nome de terceira pessoa (ID 151786173, fl. 28) e não há comprovação do seu pagamento pela autora.
Contudo, a parte ré não impugnou seu inadimplemento, assim, deverá a parte ré pagar os valores referentes aos meses de março a abril/2022 de forma integral (R$ 202,74, R$ 6,00 e R$ 175,15) e proporcionalmente o vencido em fevereiro/2022, considerando cinco dias após a assinatura do contrato (5/2/2022), ou seja, deverá pagar o valor de R$ 6,34.
Assim, o valor devido pela parte ré pela energia é de R$ 390,23, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais a contar dos respectivos vencimentos.
Outrossim, quanto às faturas de água, pois apesar de não ser possível aferir o nome do responsável, a parte ré não impugnou seu inadimplemento.
Quanto à fatura vencida em 2/2022, a parte ré deverá arcar como valor proporcional ao uso, ou seja, a partir de 5/2/2022 até a leitura em 19/2/2022, quatorze dias, abatida a multa do mês anterior (R$ 0,94) os quais correspondem a R$ 50,38.
As demais faturas, durante a ocupação do bem pela parte ré, deverá ser por ela paga.
Importa destacar que a parte ré não demonstrou que realizou alguma reclamação perante a CAESB sobre eventual vazamento de água em relação aos meses de abril e maio/2022, restando devido o valor cobrado por ela.
Assim, a parte requerida deverá pagar as parcelas em aberto até a desocupação em 19/12/2022, a última fatura proporcional aos dias de uso.
Em relação à pintura e reforma verifico que no contrato não há cláusula imputando ao locatário a responsabilidade pela sua realização ao final da locação.
Apenas há a informação de que o bem deveria ser devolvido da forma em que recebido.
Não há nos autos prova de como o imóvel foi deixado pelo réu (art. 373, I CPC), a ensejar a alegada manutenção e reforma em geral.
Ademais, o documento de ID 151786170, fl. 26, não especifica os valores relacionados ao serviço de pintura (mão de obre e material), tampouco quais reparos teriam sido realizados.
Sequer se refere em que local foi realizado o serviço.
Por fim, consigno que a responsabilidade dos fiadores é solidária e não há benefício de ordem, pois houve renúncia, conforme cláusula IX do contrato (ID 151786169, fl. 21).
Procede, assim, em parte o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar à autora: a) o aluguel vencido em 19/12/2022, data do término antecipado da locação, no valor de R$ 326,67 (proporcional a 14 dias), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 10% (item a) parágrafo único da cláusula II), a contar do vencimento em 19/12/2022; b) pena convencional no valor de R$ 280,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais desde o dia seguinte ao término da locação (20/12/2022) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação (2/5/2023 – ID 161474564, fl. 74); c) faturas relacionadas à energia no total de R$ 390,23, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais a contar dos respectivos vencimentos (ID 151786173, fl. 27); d) faturas de água, a vencida em 2/2022 no valor de R$ 50,38 e as demais conforme faturas da CAESB até a desocupação em 19/12/2022, a última fatura proporcional aos dias de uso.
Corrigidas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros legais a contar dos respectivos vencimentos.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno os réus ao pagamento de 70% das custas processuais e o restante pela autora.
Condeno a parte ré, solidariamente, a pagar os honorários do advogado da autora, no importe de 7% sobre o valor da condenação; e condeno a autora a pagar honorários de 3% sobre o valor da condenação ao advogado da parte ré, conforme art. 85, §2º c/c 86, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
25/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 22:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 18:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
14/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:39
Outras decisões
-
09/03/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/03/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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