TJDFT - 0717640-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717640-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA EXECUTADO: DEBORA CARDOSO FRANCA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717640-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA EXECUTADO: DEBORA CARDOSO FRANCA Decisão Verifica-se não constar da inicial título executivo extrajudicial a embasar a pretensão de cobrança do exequente.
Observa-se que para ter direito à devolução dos valores, há a necessidade de, antes, rescindir o contrato.
Assim, emende-se a inicial para convolar o feito para o rito pertinente, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de WELLINGTON PANTALEÃO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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17/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:10
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:10
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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