TJDFT - 0710201-08.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:56
Baixa Definitiva
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01/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0710201-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO, parte autora, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Oferecidas contrarrazões (ID 59431861).
Indeferida a gratuidade de justiça e aberto prazo para recolhimento das custas e do preparo (ID 59922353), o recorrente não se manifestou nos autos (ID 60766024). É o relato do necessário.
Decido.
O art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95, estabelece que a recorrente deve, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Ainda, o Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Assim, por tratar-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema, inexistindo, portanto, lacuna legislativa a respeito na Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, incabível a intimação pessoal da recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, pois deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:12
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO - CPF: *61.***.*45-92 (RECORRENTE)
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27/06/2024 17:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710201-08.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SAMUEL KENNEDY RIBEIRO MODESTO RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO O recorrente pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, acostando os documentos de ID´s 59906556 a 59907059 com o intuito de comprovar sua hipossuficiência.
Não obstante, extrai-se da inicial a informação de que as contas do recorrente "têm uma movimentação muito grande mensalmente", em razão de quantias que ele recebe de corretoras e de clientes.
Além disso, o próprio recorrente anexou à inicial um printscreen de seu perfil no Instagram, em que afirma ter "feito" "1.6 milhões com 1k em 5 dias", dessumindo-se que as comissões que recebe de seus clientes permitem auferir renda suficiente para prover sua própria mantença e, além disso, custear as despesas processuais (ID 59429841, pág. 2).
Nesse cenário, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Fica o recorrente intimado a recolher as custas e o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (Enunciado 115, FONAJE).
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
19/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 14:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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22/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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