TJDFT - 0707765-63.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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19/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCILEIDE SAMPAIO PESSOA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PESSOA GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707765-63.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE PESSOA GONCALVES, LUCILEIDE SAMPAIO PESSOA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARLOS HENRIQUE PESSOA GONÇALVES e LUCILEIDE SAMPAIO PESSOA em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que, em meados de 2019, firmaram contrato de transporte aéreo com a requerida (reserva n. 271885197), pelo preço de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais).
Relatam que as passagens aéreas possuíam previsão de saída de Brasília/DF para o dia 07/04/2020, com destino ao Rio de Janeiro, e o retorno estava previsto para o dia 04/07/2020.
Alegam que em, 11 de março de 2020, houve a Declaração de Pandemia, declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, obrigando as autoridades a tomarem inúmeras medidas preventivas de combate ao Coronavírus, inclusive com imposição de restrição de mobilidade social, afetando sobremaneira alguns itinerários de viagens nacionais e internacionais, recebendo da requerida uma mensagem de cancelamento dos bilhetes aéreos.
Ressalta que chegaram a efetuar dois pedidos de cancelamento, o primeiro restou infrutífero e o segundo está pendente e até o presente momento não obteve nenhum retorno e ainda não receberam o estorno dos valores.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato, afastando a aplicação de eventual multa rescisória e a devolução integral da quantia paga no valor de R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais).
Em contestação, a ré suscita ilegitimidade passiva, sob o fundamento que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a agência de turismo não possui responsabilidade, no caso de apenas venda de passagem aérea, por eventual falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Bem como a ausência de pretensão resistida, sob a alegação de que os autores não demonstraram qualquer forma de tentativa de resolução e a consequente resistência/omissão da parte contrária.
No mérito, afirma que ao caso em tela devem ser aplicadas as disposições da lei nº 14.034/2020, e que não pode a empresa requerida ser responsabilizada por falhas na execução do serviço de transporte aéreo.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a responsabilidade solidária das agências de turismo somente ocorrerá quando houver defeito no pacote turístico, não podendo ser responsabilizada se atua como simples intermediária na venda de passagens aéreas.
Defende a inexistência de falha na prestação dos seus serviços e responsabilidade exclusiva da companhia aérea, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Não se ignora o entendimento do e.
STJ e, tampouco, acerca da aplicação das regras estabelecidas pelas Leis 14.034/2020 e 14.046/2020.
Contudo, na espécie, inegável a ocorrência de falha de prestação de serviço da requerida.
Isto porque inegável, no caso concreto, falha na prestação do próprio serviço prestado pela requerida, já que não houve concretização da execução do serviço de turismo, ante a força maior ocorrida.
Logo, mesmo a requerida recebendo o valor do serviço (id 189857989), acabou por, ante a ocorrência de força maior, não concretiza-lo de forma a contento, causando inegável prejuízo ao consumidor.
Outrossim, imputar somente a responsabilidade à cia aérea, conforme sustenta a requerida, mostra-se conduta flagrantemente violadora dos direitos básicos do consumidor, sendo de se destacar, ainda, que não se está diante de simples reembolso do valor da passagem aérea, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.034/2020, mas de verdadeiro reembolso do contrato de serviço de turismo propriamente dito.
Ou seja, evidente que, no caso sob espécie, o próprio serviço de turismo prestado pela parte requerida não restou por concretizado, ante a ocorrência de força maior.
De mais a mais, há que se destacar que a própria requerida, administrativamente, concordou em prosseguir com o reembolso (id 189857987), não podendo agora, judicialmente, se valer de comportamento contraditório em manifesto prejuízo ao consumidor, pena de inegável má-fé.
Por fim, mostra-se razoável a retenção dos 15% pleiteados pela requerida, haja vista que o serviço de intermediação foi prestado, muito embora não concretizado o serviço de viagem em razão da ocorrência de força maior.
Assim, a condenação da requerida deve ocorrer no valor de R$2.431,00 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$2.431,00 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais), acrescido de correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:23
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 18:16
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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