TJDFT - 0706890-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:38
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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31/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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25/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706890-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUSIA ALVES BONFIM EXECUTADO: CRISTIANO WILLIAM DE JESUS CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, o feito foi convertido para cumprimento de sentença, bem como foi realizada alteração no cadastramento das partes para "exequente" e "executada".
De ordem, fica a parte executada INTIMADA para, promover a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:56
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CRISTIANO WILLIAM DE JESUS em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:48
Publicado Ata em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:48
Publicado Ata em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706890-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARILUSIA ALVES BONFIM, brasileira, divorciada, do lar, filha de ANTONIO VIEIRA BONFIM e ZULMIRA ALVES BONFIM, RG nº. 516.954, SSP/DF, CPF nº *85.***.*41-49, residente e domiciliado na QNO 19, conjunto 20, casa 03, Ceilândia/DF, CEP: 72.261-020, telefone: (61)98628-9107; acompanhada da advogada ROSANGELA DE SOUSA FELIPE, OAB/DF nº 47.055.
Requerido: CRISTIANO WILLIAM DE JESUS, brasileiro, solteiro, marceneiro, filho de MARIA DAS DORES DE JESUS, RG nº. 1.371.706 SSP/DF, CPF nº *01.***.*44-52, residente e domiciliado no CONDOMÍNIO FRISA, MÓDULO 1 RUA 02, LOTE 15 B, Condomínio Privê, Ceilândia/DF, CEP: 72.290-010, fone: (61) 98661-6377.
TERMO DE AUDIÊNCIA Nesta data de 20 de junho de 2024, às 13:00, na sala de audiências deste, deu-se início a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do processo em epígrafe.
Presentes as partes, que confirmaram todos os seus dados pessoais e apresentaram seus documentos de identificação.
Abertos os trabalhos, a tentativa de conciliação restou frustrada.
Ato contínuo, prosseguiu-se com a oitiva da informante arrolada pela parte autora, Sra.
Mônica Bonfim da Silva, solteira, feirante, RG nº 1.875.487 SSP/DF, CPF nº *43.***.*87-34, telefone: (61) 99229-3421.
A declaração do informante foi gravada em áudio e vídeo e será inserida no sistema Pje.
Ato contínuo, prosseguiu-se com a oitiva da informante arrolada pela parte autora, Sra.
Brenda Ellen Moreira da Silva, solteira, autônoma, RG nº 3.815.478 SSP/DF, CPF nº *75.***.*59-67, telefone: (61) 98439-1220.
A declaração da informante foi gravada em áudio e vídeo e será inserida no sistema Pje.
Em seguida, as partes declararam não terem mais provas a produzir ou argumentos a expor.
Prosseguindo, pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação de conhecimento, proposta por MARILUSIA ALVES BONFIM em desfavor de CRISTIANO WILLIAM DE JESUS, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que necessita da retomada do seu imóvel alugado para o requerido, sito no CONDOMÍNIO PRIVÊ, MÓDULO 1 RUA 02, LOTE 15 B, para uso próprio, vez que não tem outro imóvel para moradia.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que o feito se encontra apto a imediato julgamento, uma vez que inexistem outras provas a serem produzidas, havendo nos autos, portanto, elementos bastantes à formação da convicção do Magistrado.
Ademais, a parte requerida quedou-se revel, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Inicialmente, ressalto que a parte requerida não ofereceu contestação no prazo legal, sendo, portanto, consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos exatos termos do art. 344 do CPC, sendo de se destacar, por fim, não ser o caso das hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do CPC.
Nesse contexto, ante uma análise dos documentos constantes dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial pela parte autora, no que tange à necessidade da retomada do imóvel para uso próprio, ainda restaram comprovados, notadamente, pela prova oral ora produzida, aliada à prova documental acostada.
Com efeito, a testemunha Monica, filha da autora, confirmou que a genitora precisa do imóvel para morar, em razão do falecimento de seu pai.
A testemunha Brenda, neta da autora, afirmou que o motivo da ação de despejo é em razão do inadimplemento, contudo, confirmou que seu avô faleceu e que a autora requer o imóvel para morar no local, fora a questão do inadimplemento.
Há, ainda, prova documental demonstrando que a autora necessita do imóvel para moradia.
Logo, tenho que a parte autora, no que tange à necessidade do imóvel, se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, os documentos constantes dos autos, aliados à revelia da parte ré, permitem concluir no sentido da necessidade da rescisão do contrato de locação do imóvel.
Sendo assim, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para rescindir o contrato de locação firmado entre os litigantes e determinar a desocupação do imóvel pelo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória.
Sem custas ou honorários.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Dou por intimados os presentes.
Registra-se.
Publique-se.
Cumpra-se.” A ata foi devidamente, lida e conferida pelas partes.
Em razão da gravação da anuência das partes com a leitura da ata, foram dispensadas as assinaturas dos participantes.
O ato foi realizado por mim Carlos Eduardo Cardoso de Oliveira, matrícula 317.953, secretário deste Juízo, responsável pela lavratura desta ata, que, por isso, possui fé pública.
Nada mais havendo encerrou-se a presente.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 16:48
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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21/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de CRISTIANO WILLIAM DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:31
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:27
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:49
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CRISTIANO WILLIAM DE JESUS em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARILUSIA ALVES BONFIM em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:32
Recebidos os autos
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22/05/2024 03:32
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/05/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação
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10/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2024 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:32
Recebidos os autos
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09/05/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 23:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 15:36
Juntada de Petição de intimação
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06/03/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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