TJDFT - 0736714-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
23/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 22:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736714-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao considerar que execução deve ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, intime-se o demandado para que, no prazo improrrogável de 15 dias, efetue a quitação do valor objeto da RPV, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/09.
Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para verificar se há valores vinculados ao feito.
Não havendo depósitos vinculados aos autos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e, após, voltem conclusos para a constrição financeira respectiva.
Em hipóteses análogas, o ente demandado, tão logo intimado, efetua o pagamento, evitando-se, com isso, adimplemento dúplice (depósito do valor e bloqueio) para a mesma finalidade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/02/2025 18:06
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:06
Outras decisões
-
12/02/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 09:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/10/2024 09:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ MEDEIROS DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 9.515,20 (nove mil quinhentos e quinze reais e vinte centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; b) R$ 770,34 (setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos), a título de atualização da licença prêmio paga em atraso.
Sobre tal valor, haverá incidência de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação; e c) R$ 552,54 (quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a título do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação.
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 04:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736714-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA PAZ MEDEIROS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:58
Outras decisões
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03/05/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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03/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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