TJDFT - 0707857-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:08
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
21/02/2025 06:12
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:55
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707857-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora compareceu aos autos e manifestou concordância com a sentença de ID 201365111, requerendo o início da fase executiva.
Assim sendo, ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se a requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de inércia, proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, prossiga-se nos termos já fixados na sentença prolatada.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:17
Outras decisões
-
17/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707857-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que é correntista do primeiro réu há três anos e possui conta corrente de n. 0021432-9, agência 2349.
Afirma que é aposentado e recebe sua aposentadoria em sua conta bancária, porém sempre vem com descontos nos valores de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), sem a sua autorização.
Alega que solicitou o cancelamento dos débitos, porém não obteve êxito.
Informa que a segunda ré fez nove descontos em sua conta bancária no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando a quantia de R$ 539,10 (quinhentos e trinta e nove reais e dez centavos).
Explica que a terceira ré realizou cinco descontos em sua conta no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), perfazendo o valor de R$ 384,50 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Manifesta que a segunda ré devolveu, em dezembro de 2023, a quantia de R$ 479,20 (quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos), refere a oito parcelas, porém reclama que ainda falta uma parcela de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Quanto a terceira ré, alega que os débitos cessaram, mas o estorno não foi realizado.
Por essas razões, requer a declaração de nulidade do contrato com a segunda e terceira ré, condenar a primeira ré a não efetuar mais nenhum débito em sua conta bancária e condenar a segunda e terceira ré ao pagamento de indenização por repetição de indébito em dobro nos valores de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) e R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), respectivamente.
Em contestação, a terceira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que se trata de mero meio de pagamento, sendo a responsabilidade da SP GESTÃO DE NEGOCIOS LTDA.
Alega que não cometeu ato ilícito e ausência de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O primeiro réu, à sua vez, suscita preliminar de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
Sustenta que não houve falha na prestação dos seus serviços e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré realizou acordo com o autor (id. 197442407), devidamente homologado por sentença (id. 197462109). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
Outrossim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A parte terceira ré, ainda que opere como facilitadora de pagamento, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro com os serviços prestados, de modo que possui responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor.
O autor comprova que a terceira ré realizou cinco descontos da quantia de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), no dia 07/06/2023, conforme extrato de id. 189976055 – pág. 8 a 16.
Diante da alegação do autor que desconhece qualquer contratação, caberia a terceira ré, como facilitadora de pagamento, trazer aos autos o contrato que ampara a cobrança, a fim de se desincumbir do ônus de prova (art. 373, II, CPC), porém não o fez.
Inexistindo a comprovação da existência de contrato capaz de amparar a cobrança, tem-se que o desconto se mostra indevido, revelando falha na prestação de serviço da ré ao promover cobrança sem respaldo legal ou contratual.
Da mesma forma, a parte terceira ré não apresentou nos autos qualquer justificativa para a realização da cobrança, sendo forçoso reconhecer a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a ausência de engano justificável.
Assim, a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Por fim, o pedido de obrigação de não fazer em face da primeira ré não deve prosperar, na medida em que não restou comprovado, ainda que minimamente, qualquer falha na prestação dos seus serviços, não restando configurado os requisitos para a sua responsabilização civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RESCINDIR o contrato e condenar a terceira ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 769,00 (setecentos e sessenta e nove reais), já na forma dobrada, referente ao desconto realizado em sua conta bancária.
Em relação a primeira ré BANCO BRADESCO S.A., resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Diante do acordo realizado entre o autor e a segunda ré, promova-se a baixa junto ao sistema.
Certifique-se.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e a baixa da primeira ré.
Em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
05/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ALTAIR FERREIRA DE HOLANDA em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:45
Homologada a Transação
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21/05/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/05/2024 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:33
Recebidos os autos
-
19/05/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 13:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:50
Outras decisões
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26/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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