TJDFT - 0707746-57.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 07:56
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA DE OLANDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA FARINHA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIELA VIANA GUEDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA DE OLANDA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REDISCUSSÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, consistentes em condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais. 2.
Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Não houve apresentação de contrarrazões. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação que acompanha a peça de ID 62667260 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Conforme Ata de Audiência de ID 62356494, a recorrente compareceu à audiência de conciliação e fora devidamente informada acerca do prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa.
No entanto, manteve-se inerte. 5.
Cediço que a parte requerida tem o ônus de alegar na contestação todas as matérias de defesa, mesmo que contraditórias (princípio da eventualidade), bem como apresentar os respectivos documentos comprobatórios (CPC, art. 336).
Não o fazendo, tem-se operada a preclusão, salvo se provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (CPC, art. 1.014). 6.
O ID 62356495, embora nominado como contestação, não se constitui em peça de defesa, vez que se trata apenas de juntada de documentos, áudios e vídeos.
No caso sob análise, em que pese o comparecimento à audiência de conciliação, a parte requerida deixou de se contrapor às alegações aduzidas pela autora, induzindo à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, e levando o Juízo de origem a concluir por sua responsabilidade pelos danos morais causados. 7.
Em sede de recurso, somente se admite discussão de matérias de ordem pública que não ficam acobertadas pela preclusão.
Desse modo, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso ao recorrente inovar em sede recursal, suscitando questões que não foram deduzidas a tempo e modo junto ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Assim, imperioso manter a sentença recorrida tal como lançada. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade restará suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:42
Conhecido o recurso de MIRIAN SILVA DE OLANDA - CPF: *32.***.*30-82 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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