TJDFT - 0724487-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:21
Indeferido o pedido de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *05.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
25/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 245749651, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 5 dias dias à parte inventariante para cumprimento do despacho de ID 242785026.
Intime-se. -
13/08/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:44
Deferido o pedido de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *05.***.*87-72 (INVENTARIANTE).
-
08/08/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:21
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:28
Indeferido o pedido de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *05.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
17/06/2025 16:28
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 16:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 15:20
Indeferido o pedido de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *05.***.*87-72 (INVENTARIANTE)
-
29/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por Leonardo Rodrigues Ribeiro.
Na petição de ID 216304417 foram apresentadas as primeiras declarações.
A inventariante requereu a expedição de ofícios à CEF para que informe o saldo do FGTS; ao BRB para que informe as dívidas do falecido e respectivos contratos, bem como para que esclareça sobre os seguros de vida contratados pelo falecido; e à PCDF para que envie detalhamento do acerto de contas do servidor e eventuais dívidas.
Requereu, ainda, a expedição de alvará para venda dos veículos descritos nas alíneas "i" e "ii".
Requereu, ainda, na petição de ID 216304429, a concessão de prazo de 10 (dez) dias para juntada de documentos dos veículos, bem como a expedição de ofício à Receita Federal para apresentar certidão ou histórico de eventual dívida.
Reiterou os demais pedidos.
Pronunciou-se o Ministério Público no ID 216482887 favoravelmente ao acolhimento dos pedidos formulados pela inventariante.
No tocante ao pedido de prorrogação do prazo, considerando a justificativa apresentada, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 213572738.
Relativamente a expedição de ofícios, indefiro o pedido, pois o levantamento dos documentos e informações pretendidos se encontra dentro do âmbito de atribuições da inventariante (art. 618, I, II e IV, do CPC), não havendo necessidade de intervenção judicial para levantamento das informações / documentos mencionados.
Em relação ao pedido de alvará para venda dos veículo, há a necessidade de juntada dos certificados de registro dos respectivos veículos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se. -
05/11/2024 19:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*70-63 e HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*63-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Leonardo Rodrigues Ribeiro.
Intime-se a inventariante, pela derradeira vez, para que cumpra integralmente a decisão de ID 211168939 e junte aos autos: a) declarações legais e esboço de partilha, nos termos dos arts. 620 e 654 do CPC; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido.
Saliento que a certidão de ID 213430642 se refere à inexistência de feitos em face do espólio perante a Justiça Federal; c) CRLV atual dos veículos inventariados.
Na oportunidade, também deverá juntar aos autos certidão negativa cível emitida pelo TJDFT e pelo TRF-1, Seção Distrito Federal, posto que os documentos de ID's 200652816 e 200652818 já perderam a sua validade.
O descumprimento injustificado das providências acima acarretará a destituição da inventariante.
Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Ante a existência de saldos bancários, realizei o bloqueio dos valores, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o prazo de três dias para se efetivar a transferência pelo sistema SISBAJUD, conforme determinado pelo Juízo.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado e do bloqueio anexados, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais com esboço de partilha.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*70-63 e HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*63-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 200651941) e emendas (ID’s 205525407 e 210989386) do inventário de LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiros incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nomeio para o encargo de inventariante a herdeira HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO, considerando a afirmação de que se encontra na posse e na administração dos bens do espólio, observado o disposto no art. 617, inciso II, do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizado a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Ao inventariante para juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, no prazo de 10 (dez) dias (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1 certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); (a.4) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (b) Do herdeiro Henry: (b.1) procuração outorgada pelo herdeiro HENRY FERNANDES RIBEIRO, devidamente representado por sua representante legal. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem.
Em anexo, resultado da pesquisa junto ao sistema RENAJUD, para consulta.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*70-63 e HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*63-68, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Leonardo Rodrigues Ribeiro.
Considerando a justificativa apresentada na petição ID 208317904, defiro pela derradeira vez a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID 205645474.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:30
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/07/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*70-63 e HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*63-68, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 203408280, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão de ID 200730333.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724487-81.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, HENRY FERNANDES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *70.***.*70-63 e HELAINE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *05.***.*87-72, LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF/CNPJ: *14.***.*63-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Leonardo Rodrigues Ribeiro.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de nascimento ou de casamento (com as averbações pertinentes, inclusive a de seu óbito), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (a.2) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (a.3) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares.
A petição inicial deverá ser emendada para indicar que o nomen iuris da ação é inventário por arrolamento comum, posto que a existência de herdeiro incapaz inviabiliza o trâmite deste feito pelo procedimento de arrolamento sumário.
Em tempo, altere-se a classe judicial do feito para arrolamento comum.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
19/06/2024 11:31
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
19/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *14.***.*63-68 (INVENTARIADO(A)).
-
19/06/2024 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:17
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
17/06/2024 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706062-46.2024.8.07.0020
Antonio Jose Oliveira Lima
Ere Lanternagem e Pintura LTDA - ME
Advogado: Victor Rios Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 14:33
Processo nº 0712284-36.2024.8.07.0018
Felix Warley Gomes de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:51
Processo nº 0712284-36.2024.8.07.0018
Felix Warley Gomes de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 10:36
Processo nº 0707857-41.2024.8.07.0003
Altair Ferreira de Holanda
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:05
Processo nº 0732395-47.2024.8.07.0016
Lucimar Santana Viegas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:37