TJDFT - 0708190-43.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 09:19
Recebidos os autos
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09/02/2025 09:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de JORGE JUN ICHE SAGAE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA MIKIE SAGAE SATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ADOLFO SADAO SAGAE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 15:20
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 21:38
Recebidos os autos
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02/12/2024 21:38
Indeferido o pedido de ADOLFO SADAO SAGAE - CPF: *03.***.*42-00 (EXECUTADO), JORGE JUN ICHE SAGAE - CPF: *58.***.*99-00 (EXECUTADO), MARIA MIKIE SAGAE SATO - CPF: *66.***.*67-20 (EXECUTADO), SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA - CNPJ: 78.***.***/0001-68 (E
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25/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/11/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708190-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME EXECUTADO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO, JORGE JUN ICHE SAGAE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estabelece o parágrafo único do art. 274 do CPC que, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No presente caso, a citação do executado Jorge Jun Iche Sagae, no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se deu via AR de citação, conforme id. 112521576, tendo sido, posteriormente, encaminhado para o mesmo endereço a carta de intimação para pagamento do débito, cujo AR retornou com a informação de "ausente 3 vezes", conforme id. 204836611.
Desta forma, tenho por intimado, o executado Jorge Jun Iche Sagae para pagamento do débito, nos termos da decisão de id. 198393971.
Certifique, o CJU-VETECA, o decurso do prazo para pagamento e/ou oposição de embargos pelos executados intimados nos ids. 204526771, 204526772 e 204836611.
Sem prejuízo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 670.283,58 - id. 209022042). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708190-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME EXECUTADO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO, JORGE JUN ICHE SAGAE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido no documento de ID 206456976 sem manifestação da parte EXEQUENTE.
Nos termos da Portaria n. 1/2019, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 11:10:30.
EDUARDO SANTOS PASCHOAL Servidor Geral -
21/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ADOLFO SADAO SAGAE em 23/07/2024 23:59.
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05/08/2024 14:25
Decorrido prazo de MARIA MIKIE SAGAE SATO em 23/07/2024 23:59.
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05/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 06:46
Recebidos os autos
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29/05/2024 06:46
Outras decisões
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29/05/2024 06:46
em cooperação judiciária
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28/05/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:09
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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02/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:08
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708190-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME EXECUTADO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 169518613, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão guerreada (id. 162520473), devendo a exequente atualizar o débito perseguido e indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC).
Ainda, retifique-se a autuação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:18
Outras decisões
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA MIKIE SAGAE SATO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JORGE JUN ICHE SAGAE em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ADOLFO SADAO SAGAE em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708190-43.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME EXECUTADO: SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO, JORGE JUN ICHE SAGAE DECISÃO Cuida-se da análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de id. 83820848, instaurado por requerimento do exequente em desfavor de ADOLFO SADAO SAGAE, MARIA MIKIE SAGAE SATO e JORGE JUN ICHE SAGAE.
Segundo o exequente/suscitante, a execução não logrou êxito em encontrar bens penhoráveis da executada, SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA, ante o latente desvio de finalidade com o intuito de lesar os credores, eis que se trata de empresa devedora que possui capital social na faixa dos milhões de reais e em plena atividade no ramo dos eventos.
Instaurado o incidente (id. 85498299), os suscitados foram citados (ADOLFO SADAO SAGAE, id. 112521581; JORGE JUN ICHE SAGAE, id. 112521576; e MARIA MIKIE SAGAE SATO, id. 153395729), porém não apresentaram contestação.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
DECIDO.
Para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não basta a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa (vide AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016).
O pedido do credor deve observar os pressupostos previstos em lei (no caso em comento, o previsto no art. 50, do Código Civil) e deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133, § 1º e 134, § 4º, do CPC).
Nesse sentido, ao afastamento da eficácia do ato constitutivo, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei n° 13.874/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Os suscitados, por sua vez, foram citados e não apresentaram contestação, todavia, a inércia dos últimos não é suficiente, por si só, ao acolhimento do incidente, porquanto o abuso da personalidade por desvio de finalidade é matéria que deve ser cabalmente comprovada pela suscitante, não podendo o manto da pessoa jurídica ser levantado com base em meras suposições.
Nesse descortino, tenho que não há elementos cabais comprobatórios do desvio de finalidade alegado pela suscitante porquanto o afastamento episódico da personalidade jurídica é medida excepcionalíssima.
Vejamos.
A suscitante sustenta estar presente o desvio de finalidade da executada, apto a autorizar a desconsideração, haja vista escusas sistemáticas, por mensagens de WhatsApp do sócio da Executada no sentido de que providenciaria a quitação do débito sem fazê-lo.
Ainda, deduz que após o ajuizamento da presente execução, os sócios praticamente quadruplicaram o capital social, integralizando-o, sem, todavia, ter sido localizado patrimônio condizente com a integralização.
Ainda, deduz que a executada estava operando normalmente de modo que a não localização de numerário por ocasião dos bloqueios revela ocultação patrimonial.
Dispõe o art. 50, § 1º, do CC: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Em verdade, a alegação trazida à baila pela suscitante é condizente com ocultação patrimonial empreendida supostamente pela executada, sobretudo porque sustenta que a sociedade empresária – com capital social integralizado vultoso - estaria em plena atividade, sem, todavia, honrar com a dívida perseguida na presente execução.
Ocorre que o STJ já se posicionou fortemente sobre o fato de que a não localização de bens penhoráveis pela executada não constitui fundamento autorizativo da desconsideração.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Reconsideração. 2. "A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020). 3.
Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar o patrimônio de sócia minoritária, tão somente em razão da insuficiência de bens da pessoa jurídica associada à não localização do sócio administrador, o que não atende aos requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
INSOLVÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes. 2.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Em verdade, tampouco o acréscimo do capital social integralizado da devedora é fundamento apto a levantar o manto da personalidade porquanto representa investimento próprio dos sócios na atividade empresarial, que, uma vez integralizado, os protege ainda mais em não serem confundidos individualmente com a sociedade empresarial.
Tem-se, portanto, que no caso concreto, há, sim, indícios de ocultação patrimonial pelas alegações da suscitante, mas não provas.
Noto que não foi trazido aos autos qualquer balanço financeiro da executada, declaração de rendas, nem tampouco qualquer livro contábil e/ou fiscal que pudesse comprovar cabalmente a ocultação ilícita alegada atrelada ao desvio de finalidade.
Também inexiste prova de que a executada teria sido criada porventura para lesar credores, tendo, porventura, finalidade diversa da que realmente consta no seu contrato social.
Ante o exposto, rejeito o incidente de desconsideração id. 83820848, por entender estarem ausentes as situações previstas no art. 50 do CC.
Custas, pela suscitante.
Sem honorários.
Transitada em julgado a presente decisão, fica retomado o curso da execução, devendo a exequente atualizar o débito perseguido e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada (art. 921, III, e §§, do CPC).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
27/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
15/05/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de ADOLFO SADAO SAGAE em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA MIKIE SAGAE SATO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JORGE JUN ICHE SAGAE em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:07
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
18/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 10/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/07/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ADOLFO SADAO SAGAE em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de JORGE JUN ICHE SAGAE em 10/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 01:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 20:11
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:18
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 20:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 17:59
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/10/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 27/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
02/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 13:30
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 07/05/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 14:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 16:51
Decorrido prazo de ANA LUCIA N P E OLIVEIRA EVENTOS - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:24
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
17/01/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 18:15
Expedição de Carta.
-
22/08/2018 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2018 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2018 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 04:55
Publicado Certidão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 08:52
Recebidos os autos
-
11/05/2018 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2018 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2018 15:47
Expedição de Alvará.
-
22/03/2018 09:32
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 21/03/2018 23:59:59.
-
18/03/2018 04:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:18
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
06/03/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2018 13:57
Recebidos os autos
-
03/03/2018 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/03/2018 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 02:22
Publicado Certidão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2018 17:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 07:14
Decorrido prazo de SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA em 12/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 02:44
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 18:04
Recebidos os autos
-
29/11/2017 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2017 17:15
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/10/2017 02:42
Publicado Decisão em 30/10/2017.
-
27/10/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 18:46
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2017 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/09/2017 17:20
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2017 03:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 12:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2017 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 17:15
Expedição de Mandado.
-
13/06/2017 07:55
Recebidos os autos
-
13/06/2017 07:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2017 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2017 15:20
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2017 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 00:30
Publicado Decisão em 29/05/2017.
-
26/05/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2017 13:56
Recebidos os autos
-
25/05/2017 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2017 14:56
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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