TJDFT - 0013487-09.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:18
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 18:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:20
Indeferido o pedido de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES - CPF: *32.***.*25-14 (EXECUTADO)
-
11/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:53
Outras decisões
-
04/02/2025 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:56
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:56
Deferido o pedido de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES - CPF: *32.***.*25-14 (EXECUTADO).
-
27/01/2025 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 02:30
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:57
Outras decisões
-
28/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:05
Outras decisões
-
17/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LISBOA CRUZ em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:49
Outras decisões
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 199511838 deferiu parcialmente o pedido do arrematante para que fosse devolvida a quantia destinada à comissão do leiloeiro.
No ID 135138380 o Sr.
José Luiz Pereira Vizeu afirmou que a quantia não havia sido levantada, estando ainda em conta judicial. À Secretaria: Certifique-se da preclusão da decisão de ID 199511838 e junte-se aos autos o extrato da conta judicial para a transferência da quantia ao arrematante.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:48
Outras decisões
-
30/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO.
A decisão de ID 192566094 acolheu o pedido do executado e determinou a imediata baixa do referido imóvel.
Entretanto, apesar da referida decisão, o executado noticiou nos autos que não conseguiu promover a baixa das penhoras pois seria necessário que fosse expedido mandado com a ordem expressa determinando os cancelamentos.
Assim, tendo em vista o fato noticiado, solicite-se ao Oficial do Cartório Gustavo Faria Pereira, da comarca de Silvânia/GO o cancelamento de quaisquer registros de penhora ou premonitória eventualmente lançados sob os imóveis decorrente destes autos de matrícula 16.611.
Fica desde já intimada a parte executada de que deverá recolher todos os emolumentos necessários.
Confiro à presente decisão força de ofício.
CARTÓRIO GUSTAVO FARIA PEREIRA – REGISTRO DE IMÓVEIS, CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS E TÍTULOS E DOCUMENTOS AVENIDA DONA LUIZA, Nº 241, CENTRO EM SILVÂNIA/GO, CEP: 75.180-000. À Secretaria: Ante o exposto, expeça-se o ofício, conforme determinado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:24
Deferido o pedido de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES - CPF: *32.***.*25-14 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:07
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Foi proferida decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 188815073, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a devida observância ao que foi decidido no acórdão transitado em julgado (AGI 0741558-70.2022.8.07.0000), que declarou nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves, incluindo a arrematação do imóvel objeto do litígio.
Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO.
Importante destacar que a penhora foi formalizada em 30/07/2019, momento anterior ao falecimento da Sra.
Benedita, assim como a avaliação do imóvel.
Entretanto, a arrematação realizada pelo Sr.
Márcio Lisboa (ID 135138367) foi declarada nula, devendo o valor ser devolvido ao arrematante (R$ 193.000,00).
O arrematante do imóvel requereu que, além do valor de R$ 193.000,00 (verba já transferida ao interessado), também fossem deferidas as restituições das quantias despendidas com o registro do imóvel, a saber (ID 191713659): 1) A imediata devolução dos valores pagos a título de comissão de leiloeiro, com a devida correção monetária, a ser transferida à mesma conta bancária.
Valor atualizado de R$ 10.238,51; 2) A declaração judicial de direito à restituição de ITBI e envio de ofício à Prefeitura de Silvânia-GO para que proceda à devolução via emissão de RPV ou eventual outro meio cabível.
Valor atualizado de R$ 3.076,53; 3) A intimação do Espólio da Sra.
Benedita Clementina Gonçalves e do Sr.
Fabrício Leandro de Melo para que procedam ao pagamento do valor de R$ 21.500,00, decorrente do pagamento da dívida constituída sobre o imóvel, para baixa do gravame e; 4) A concessão de prazo para apresentação de documentação comprobatória de gastos com aluguéis, bem como a devida correção monetária; Houve manifestação da executada (ID 196346918), sustentando a improcedência do pedido de restituição do pagamento da Averbação AV-6, constante na matrícula do imóvel de n.º 16.611, por se tratar de risco plenamente assumido pelo então arrematante, conforme expressamente previsto pelo edital.
Em relação aos demais valores, devem ser buscados pelo terceiro interessado, pela via judicial adequada e que melhor lhe interesse, mas não em desfavor da executada.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Primeiramente, em relação à restituição da comissão recebida pelo leiloeiro, nota-se do ID 135138370 que foi pago ao leiloeiro a quantia de R$ 9.650,00.
O provimento 51, de 31/10/2020 dispõe sobre o procedimento de leilão individual eletrônico, presencial e simultâneo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
No seu art. 23, §4º há previsão de que no caso de anulação da hasta, o leiloeiro deve restituir a quantia recebida, devidamente corrigido, in verbis: Art. 23.
A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. [...] § 4º Não será devida a comissão na hipótese de resultado negativo do leilão e, caso anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro devolverá ao arrematante eventual valor recebido a esse título, devidamente corrigido.
Portanto, não restam dúvidas de que o Sr.
José Luiz Pereira Vizeu deve restituir ao arrematante o valor recebido a título de comissão.
No que tange à restituição do ITBI, entendo que não assiste razão ao arrematante.
Observa-se do ID 191713670 que houve o pagamento de R$ 2.895,00 em favor da Prefeitura Municipal de Silvânia-GO.
Entretanto, o pedido consistente na restituição do tributo pago (ITBI), em razão de criar deveres para terceiro que não faz parte da ação principal, não se mostra possível de ser feito no bojo desse processo, em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Ademais, conquanto seja certo que o decreto de nulidade da hasta pública tenha por consectário lógico o retorno das partes ao statu quo ante, certo também é que a restituição do tributo deve ser perquirida pela via processual adequada e perante o Juízo competente, eis que o destinatário do recolhimento não figura como parte no presente feito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS.
ARREMATAÇÃO.
NULIDADE.
DECLARADA. 1.
Conquanto seja certo que a declaração de nulidade da hasta pública tenha como conseqüência o retorno das partes ao statu quo ante, certo também é que a restituição do recolhimento do ITBI deve ser perquirida por meio da via processual adequada e perante o Juízo competente, mormente quando o Distrito Federal for parte estranha à execução. 2.
Negou-se provimento ao Recurso. (Acórdão 720173, 20130020172285AGI, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/10/2013, publicado no DJE: 15/10/2013.
Pág.: 101) Diante disso, rejeito o pedido de envio de ofício à Prefeitura de Silvânia-GO para que proceda à devolução via emissão de RPV.
Por fim, alega o exequente que além do pagamento do valor do imóvel, comissão do leiloeiro e ITBI, o Arrematante, visando dar celeridade ao trâmite de transferência da propriedade, verificou a regularidade do imóvel em questão junto à prefeitura local (Silvania-GO), e constatou a existência de gravame sobre o bem, que constituiria óbice à efetivação da transferência.
Tratava-se de Execução de Título Extrajudicial movido em desfavor da Sra.
Benedita Clementina Gonçalves e o Sr.
Fabrício Leandro de Melo, movida por Délio Benedito Pires ME, conforme Av6/16.611, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que tramitou sob o n° 5088781- 18.2015.8.09.0144.
Diante disso, o Sr.
Márcio realizou o pagamento da dívida constituída, no valor de R$ 21.500,00, em acordo que resultou na baixa do gravame, conforme se observa dos ID 191713673 e 191713677.
Ainda, foi formulado o pedido de concessão de prazo para apresentação de documentação comprobatória de gastos com aluguéis em razão dos prejuízos sofridos diante da impossibilidade de se utilizar o imóvel.
Em relação a estes pedidos, entendo que não assiste razão ao arrematante.
O princípio da estabilidade da lide, consagrado no CPC, é fundamental para assegurar a segurança jurídica e a eficiência processual.
Este princípio estabelece que os elementos essenciais da demanda, tais como as partes, o pedido e a causa de pedir, devem permanecer inalterados ao longo do processo, salvo exceções expressamente previstas na legislação.
A manutenção da estabilidade da lide proporciona previsibilidade às partes envolvidas, que podem preparar suas defesas e estratégias com clareza, sem receio de surpresas processuais.
Para que o pedido do interessado fosse acolhido, seria necessário a sua inclusão no polo ativo da demanda, o que violaria frontalmente o referido princípio, vez que já houve a citação do executado.
Logo, seria necessário realizar nova citação do devedor, concedendo prazo para apresentação de eventual defesa, o que inviabilizaria a satisfação do credor originário, vez que haveria concorrência de interesses entre as partes.
Portanto, não se mostra viável o deferimento do pleito do arrematante no bojo da presente execução, devendo o interessado buscar a satisfação do seu direito pela via judicial adequada, principalmente em razão de eventual dilação probatória a ser realizada. À Secretaria: Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos formulado no ID 191713659, para determinar a restituição dos valores recebidos pelo leiloeiro, em razão do cancelamento da arrematação do imóvel.
Intime-se o Sr.
JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU - CPF: *52.***.*45-69 (LEILOEIRO) para que realize o depósito da quantia devida, observando a correção monetária, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCIO LISBOA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão de ID 199511838 deferiu parcialmente o pedido do arrematante para que fosse devolvida a quantia destinada à comissão do leiloeiro.
No ID 135138380 o Sr.
José Luiz Pereira Vizeu afirmou que a quantia não havia sido levantada, estando ainda em conta judicial. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se o extrato da conta judicial para transferência da quantia para a conta indicada no ID 195308430, após a preclusão da decisão de ID 199511838.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:26
Outras decisões
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:10
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
11/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:50
Deferido em parte o pedido de MARCIO LISBOA CRUZ - CPF: *25.***.*44-00 (INTERESSADO)
-
04/06/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:07
Deferido o pedido de MARCIO LISBOA CRUZ - CPF: *25.***.*44-00 (INTERESSADO).
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO O arrematante do imóvel requereu que, além do valor de R$ 193.000,00, também fossem deferidas as restituições das quantias despendidas com o registro do imóvel.
A decisão de ID 192566094 determinou a intimação da executada para se manifestar antes da apreciação do requerimento.
Entretanto, o levantamento da quantia referente ao valor pago pela arrematação do bem é incontroverso. À Secretaria: Diante disso, para que seja deferido o pedido do arrematante, junte-se o extrato da conta judicial para aferição exata do montante ali existente.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:42
Outras decisões
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:55
Outras decisões
-
14/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de ID 188815073, que deu provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar a devida observância ao que foi decidido no acórdão transitado em julgado (AGI 0741558-70.2022.8.07.0000), que declarou nulos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves, incluindo a arrematação do imóvel objeto do litígio.
Vê-se no ID136330504 que a Srª Benedita faleceu em 12/03/2020 (136330504).
Na decisão de ID 52555857, p. 17 foi deferida a penhora do imóvel descrito como "quatorze hectares e cinquenta e dois ares (14.5200) ou seja, três alqueires, destacada de um quinhão de terras situado na Fazenda denominado São João do Jurubatuba, no Município de Silvânia/GO, contendo a área total de quarenta e três hectares, dois ares e noventa centiares (43.02.90), sendo quarenta e um hectares quatro ares e vinte centiares (41.04.20) de terras de cultura e um hectare, noventa e oito ares e setenta centiares (01.98.70) de terras de campos dentro das divisas" de propriedade da parte executada BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, de matrícula n.º 16.611 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Silvânia-GO.
Importante destacar que a penhora foi formalizada em 30/07/2019, momento anterior ao falecimento da Sra.
Benedita, assim como a avaliação do imóvel.
Considerando que a Instância Revisora declarou nulos todos os atos posteriores ao falecimento, a penhora permanece válida.
Entretanto, a arrematação realizada pelo Sr.
Márcio Lisboa (ID 135138367) foi declarada nula, devendo o valor ser devolvido ao arrematante (R$ 193.000,00).
Por fim, em atenção ao acordo celebrado entre as partes (ID 166101750), após a preclusão desta decisão e a restituição do valor devido ao Sr.
Márcio, o feito deverá ser extinto pelo pagamento. À Secretaria: Ante o exposto, junte-se aos autos o extrato da conta judicial e retornem conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:21
Outras decisões
-
05/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013487-09.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES, CRISTINA APARECIDA BATISTA DECISÃO A decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0741558-70.2022.8.07.0000 (ID 158056210) declarou nulo todos os atos processuais que sucederam o falecimento de Benedita Clementina Gonçalves.
Observa-se do ID 136330504 que o falecimento de Benedita ocorreu em 12/03/20.
A parte executada requereu o cancelamento da penhora do imóvel rural matrícula n.º 16.611, do CRI de Silvânia – GO, alegando que esta ocorreu apenas em 06/07/21.
A decisão de ID 165650057 indeferiu o referido pedido sob a justificativa de que a Sra.
Benedita foi citada em 22/07/19 (ID 52555857 p.14) e como não adimpliu voluntariamente o débito, o Oficial de Justiça se dirigiu novamente à Fazenda denominada São João do Jurubatuba para realizar a avaliação e penhora do imóvel (p. 17), sendo que a falecida foi intimada pessoalmente deste ato em 30/07/19 (p. 18).
Diante disso, restou comprovado que a penhora ocorreu em momento anterior ao falecimento da executada.
Entretanto, observa-se das petições de ID 166101748 e 166117191 que as partes firmaram acordo extrajudicial e que a exequente pleiteou a extinção do feito com base no art. 924, II do CPC.
O arrematante, por sua vez, se manifestou através da petição de ID 166128563 requerendo o prosseguimento do feito com a expedição da carta de arrematação.
Conforme exposto anteriormente, apesar de o E.
Tribunal de Justiça ter declarado a nulidade de todos os atos ocorridos após a morte da Sra.
Benedita, ficou evidenciado que a nulidade não abrange a arrematação do imóvel adquirido pelo Sr.
Márcio Lisboa.
Ante o exposto, deve o feito prosseguir com a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão de posse.
Entretanto, como o valor executado no presente feito já foi satisfeito pelos executados, a quantia existente na conta judicial referente à alienação do bem deve ser levantada pelo espólio da executada. À Secretaria: Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
27/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:00
Deferido o pedido de MARCIO LISBOA CRUZ - CPF: *25.***.*44-00 (INTERESSADO).
-
21/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:01
Indeferido o pedido de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES - CPF: *32.***.*25-14 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO LISBOA CRUZ em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 18:05
Recebidos os autos
-
09/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 18:05
Outras decisões
-
07/12/2022 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2022 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:40
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
06/12/2022 19:36
Recebidos os autos
-
06/12/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
01/12/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
29/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:44
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 22:24
Recebidos os autos
-
17/11/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 22:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
21/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
13/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 18:06
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
29/08/2022 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Edital em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:19
Expedição de Edital.
-
27/07/2022 13:45
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PEREIRA VIZEU em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Edital em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:39
Expedição de Edital.
-
13/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
08/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 02:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 03:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:28
Recebidos os autos
-
29/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 09:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/11/2021 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 23/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:29
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
10/11/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2021 06:51
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:58
Expedição de Alvará.
-
27/09/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 14:00
Expedição de Termo.
-
22/05/2021 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 19/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 09:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/03/2021 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2020 16:12
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 14:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:16
Decorrido prazo de BENEDITA CLEMENTINA GONCALVES em 06/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 13:16
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA BATISTA em 06/05/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 06:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 03:01
Publicado Certidão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729720-48.2023.8.07.0016
Jefferson Benevenuti Bernardi
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 12:41
Processo nº 0747090-74.2022.8.07.0016
Alessandra Lourenco de SA Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Diniz Nascimento de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:12
Processo nº 0704374-77.2022.8.07.0001
Antonio Nogueira Rodrigues Filho
Vera Lucia M Barbosa Eireli
Advogado: Henri Norberto Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 09:27
Processo nº 0718322-23.2021.8.07.0001
Ccvf Construcoes e Incorporacoes LTDA
Fabiano Murilo de Lima Costa
Advogado: Flavia Aparecida Pires Arratia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2021 16:48
Processo nº 0705987-11.2017.8.07.0001
Bonville Restaurante LTDA - ME
Clube Unidade de Vizinhanca da Vila Plan...
Advogado: Fernanda Duarte de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2017 11:40