TJDFT - 0704374-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 22:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704374-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO EXECUTADO: VERA LUCIA M BARBOSA EIRELI, VERA LUCIA MATOS BARBOSA, ARLETE MUNDIM TEIXEIRA CANABRAVA Decisão A parte exequente requer que seja expedido ofício aos fundos de investimento em direito creditório, indicados no ID 196017787.
Além disso, no ID 196136408, há comunicado de renúncia do patrono da executada VERA LUCIA MATOS BARBOSA.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse sentido, o pedido de expedição de ofício aos fundos de investimento indicados pela exequente afigura-se medida inócua, uma vez que estes ativos financeiros são abrangidos pela pesquisa SISBAJUD, já realizada no ID 133225743.
A propósito, assim vem se posicionando o egrégio Tribunal: "Não se mostra razoável e atenta contra os princípios da celeridade e economia, o envio de ofícios às operadoras de administração de crédito, objetivando averiguar a existência de eventuais créditos a serem recebidos pela executada, quando inexistentes sequer indícios de que esta continua exercendo atividade empresarial. 2.
O colendo STJ equipara a penhora sobre o direito de crédito à constrição sobre o faturamento da empresa devedora, exigindo, para tanto, sejam tomadas as cautelas necessárias, quando a adoção da medida se mostrar possível, com vistas a não inviabilizar a atividade empresarial.
Se não há comprovação sequer de atividade empresarial, a pesquisa para averiguação de eventuais recebíveis afigura-se inútil. (Acórdão 1835240, 07452764120238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido: "Se a parte agravante apenas indica, exemplificativamente, administradoras de cartões de créditos e débitos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra minimamente a existência de vínculo entre a agravada e as referidas instituições, revela-se inviável, por ausência de comprovação do potencial de efetividade da medida, o deferimento do pedido de expedição de ofícios visando à penhora de eventuais recebíveis da agravada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1848984, 07058975920248070000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
E mais: "Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1769429, 07147448420238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do mesmo modo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
FIDC.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ROVIDO. 1.
Caso em que a agravante pretende a expedição de ofícios para mantenedoras de Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) visando a busca de bens do devedor. 2.
Realizada a pesquisa de bens via Sisbajud, não foram localizados valores depositados nas contas bancárias abrangidas pelo sistema, o que traz indícios de que o devedor não teria valores investidos. 3.
As informações acerca dos Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios podem ser encontradas por meio de consulta ao sistema CCS/Bacen. 4. É ônus da exequente a pesquisa de bens para a satisfação de seu crédito, não podendo ser tal ônus transferido ao Judiciário. 5.
Medidas excepcionais, como a requerida pela agravante, somente podem ser deferidas quando restarem demonstrados indícios de sua eficácia, de forma que seja hábil para conferir efetividade ao processo. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1829497, 07323762620238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Posto isso, indefiro o pedido de ID 196017787. 2.
O advogado da parte executada Vera Lucia Matos Barbosa renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 196136408).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono da executada, ora renunciante. 3.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação decisão de ID 162817239), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/07/2024 12:05
Indeferido o pedido de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO - CPF: *46.***.*08-53 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 21:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:24
Indeferido o pedido de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO - CPF: *46.***.*08-53 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 19:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 17:19
Indeferido o pedido de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO - CPF: *46.***.*08-53 (EXEQUENTE)
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25/08/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704374-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO EXECUTADO: VERA LUCIA M BARBOSA EIRELI, VERA LUCIA MATOS BARBOSA, ARLETE MUNDIM TEIXEIRA CANABRAVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme item III da Decisão de ID 162817239.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de julho de 2023 às 17:24:19 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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23/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 22:21
Recebidos os autos
-
21/06/2023 22:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/06/2023 22:21
Deferido em parte o pedido de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO - CPF: *46.***.*08-53 (EXEQUENTE)
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25/04/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/01/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:21
Deferido o pedido de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO - CPF: *46.***.*08-53 (EXEQUENTE).
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14/12/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA M BARBOSA EIRELI em 22/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS BARBOSA em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ARLETE MUNDIM TEIXEIRA CANABRAVA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:37
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 05:48
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO NOGUEIRA RODRIGUES FILHO em 06/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA LUCIA MATOS BARBOSA em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ARLETE MUNDIM TEIXEIRA CANABRAVA em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 23:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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