TJDFT - 0725954-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 09:17
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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10/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725954-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 227504192.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 227504192.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
09/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 20:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:27
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/10/2024 13:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 9.021,30 (nove mil e vinte e um reais e trinta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde na base de cálculo, com atualização monetária e juros moratórios exclusivamente pela Taxa SELIC (EC n. 113/2021), a partir do ajuizamento desta ação..
De acordo com a Súmula 136 do STJ, “O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda”.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725954-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/07/2024 04:47
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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24/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725954-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCINEIDE MARIA DOS SANTOS BASTOS REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:24
Outras decisões
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03/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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