TJDFT - 0703586-92.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:56
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:05
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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17/10/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO.
NÃO É AUTOMÁTICA.
CULPA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOS FUNCIONÁRIOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
A inversão do ônus probatório é condicionada a avaliação do magistrado (CDC 6º VIII), portanto não é automática, podendo ser indeferida quando os autos estiverem instruídos com as provas necessárias para elucidação dos fatos narrados. 2.
Configurada a culpa exclusiva de terceiro, bem como a inexistência de omissão pelos funcionários do estabelecimento comercial, não há que se falar em responsabilização civil pelos transtornos ocorridos pela conduta agressiva de cliente/terceiro (CDC 14 § 3º II). 3.
Negou-se provimento ao apelo. -
03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:55
Conhecido o recurso de KAYO CESAR DOS SANTOS ANANIAS - CPF: *55.***.*09-25 (APELANTE) e VINICIUS GAMA FURTADO - CPF: *47.***.*98-93 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 08:33
Juntada de Petição de memoriais
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16/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 63264216, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 33ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
26/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/07/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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