TJDFT - 0712945-09.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 22:12
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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23/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:32
Indeferida a petição inicial
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31/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARINA KRAMER EICKHOFF em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712945-09.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARINA KRAMER EICKHOFF REU: RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 201366883).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa condominial ajuizada por CARINA KRAMER EICKHOFF em desfavor do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PASTOR VILARINDO LIMA, pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para "determinar a suspensão da exigibilidade das multas condominiais aplicadas a requerente (R$1.954,90 + R$1.099,50 = ), mediante depósito judicial do valor das multas, determinando que o condomínio se abstenha de incluir o nome do proprietário no cadastro de maus pagadores, sob pena de multa diária nos termos do Art. 537 do CPC/15”.
Para tanto, afirma ter recebido as multas em questão por supostamente estar descumprindo a Convenção Coletiva e o Regimento Interno do condomínio requerido, onde é proprietária da unidade 203, as quais sustenta terem sido aplicadas em razão de suposta proibição constantes dos normativos que, segundo alega, estariam sendo mal interpretados, pelas razões que expõe. É o relato do necessário.
Decido.
Após análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que a parte autora fez juntada de 2 (dois) boletos, nos valores de R$1.954,90 (ID 201368755) e R$1.099,50 (ID 201368756), sendo esses os valores que pretende consignar em juízo para obtenção da tutela de urgência pleiteada.
Ocorre que, dentre os documentos indicados, apenas o boleto constante do ID 201368755, com vencimento em 30/06/2024, é composto apenas pela cobrança de duas infrações, pois o anexado no ID 201368756, vencido em 11/03/2024, além da cobrança de uma infração, é composto ainda pela cobrança da taxa condominial ordinária do mês de 03/2024 - que não é objeto de discussão desta demanda.
Emende-se a inicial, portanto, para esclarecer o montante que efetivamente pretende consignar em juízo, adequando os pedidos formulados.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Em caso de alteração dos pedidos, a emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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