TJDFT - 0710758-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710758-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILMAR BATISTELLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 239384797 e ID 239384803), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 249837336 e ID 148514588), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 178489083, independentemente de trânsito em julgado.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 688,77 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250212780 (ID 249837336), para Nubank- 0260 -agência 0001 -conta 1396793-6 -pix (CPF) 021145081-29, DALMO VIEIRA SANTOS JÚNIOR.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
17/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/09/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DALMO VIEIRA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de GILMAR BATISTELLA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/05/2025 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:20
Outras decisões
-
12/03/2025 05:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GILMAR BATISTELLA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 06:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:05
Indeferido o pedido de GILMAR BATISTELLA - CPF: *61.***.*24-70 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710758-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILMAR BATISTELLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o seu valor principal em R$ 465,14 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos).
A autora requereu a reconsideração da decisão, porém apresentou argumento já manifestado anteriormente, de que se houve algum erro na definição da alíquota utilizada para efetivar o desconto do IRPF sobre o auxílio creche recebido, foi o requerente o responsável, pois, ele que apresentou os valores devidos, conforme expresso na planilha de Id 200255576.
Contudo, não foi juntada aos autos qualquer comprovação neste sentido e, também não juntou qualquer documento que comprove efetivamente o valor retido a título de imposto de renda sobre o auxílio recebido, ressaltando apenas o seu enquadramento na alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) em razão do valor total de sua remuneração.
No entanto, cabia a ele o ônus de demonstrar qual o valor efetivamente descontado e em qual o período para se estabelecer o valor da restituição.
Razão pela qual mantenho a decisão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:25
Indeferido o pedido de GILMAR BATISTELLA - CPF: *61.***.*24-70 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 18:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 05:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 16:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710758-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GILMAR BATISTELLA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença individual, referente ao título executivo de ID 200255572, proferido nos autos da ação coletiva n° 0701159- 81.2018.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER, que condenou o Distrito Federal à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda sobre o pré-escolar/auxílio-creche dos servidores e empregados da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, referente aos últimos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento ação, pelo o valor indicado na planilha de ID 200255584.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se DALMO VIEIRA SANTOS, no polo ativo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de DALMO VIEIRA SANTOS, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
Havendo apresentação de contrato de honorários, fica deferida a reserva do percentual nele constante.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:48
Deferido o pedido de GILMAR BATISTELLA - CPF: *61.***.*24-70 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/06/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/06/2024 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:00
Outras decisões
-
14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703586-92.2020.8.07.0014
Vinicius Gama Furtado
Lojas Renner S.A.
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:36
Processo nº 0703586-92.2020.8.07.0014
Kayo Cesar dos Santos Ananias
Lojas Renner S.A.
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 23:00
Processo nº 0724416-56.2023.8.07.0020
Vinicius de Oliveira Mota
Joao Marcos Moreira Gois Peixoto
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:12
Processo nº 0766294-70.2023.8.07.0016
Philip Matheus Jeronimo Ferreira Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 20:12
Processo nº 0766294-70.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Philip Matheus Jeronimo Ferreira Alves
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 17:21